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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença (e.Doc. 436.1 – 1º grau), que nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos n º 0000013-13.1989.8.16.0115, julgou improcedentes os pedidos, afirmando a não existência de provas que demonstrassem o inadimplemento contratual aventado. Em suas razões recursais, as apelantes Adenair Viana Cardoso e Outros, argumentam, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão da ausência de prejudicialidade externa entre e presente demanda e os embargos de terceiro, mantendo-se o interesse de agir dos apelantes.Alegam que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, devendo o feito retornar à origem para que seja analisado o mérito de todas as matérias da ação principal. Aduzem que no contrato particular de compra e venda firmado pelas partes foram dados como parte do pagamento algumas áreas do Paraguai, e que as terras aparentavam estar livres e desembaraçadas. O que não teria sido o caso, eis que alegam a existência de ônus reais sobre estas áreas. Dessa forma, pedem pela reforma da sentença proferida a para que seja declarado rescindido o contrato, determinada a reintegração de posse do bem e a condenados os apelados ao pagamento de indenização por perdas e danos.Por fim, pleiteiam pela concessão do benefício da justiça gratuita. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando pela manutenção da decisão hostilizada (e.Doc. 444.1 – 1º grau).
2. Sem razão os apelantes.De início, destaco que o benefício da justiça gratuita já fora concedido aos apelantes, como se observa da sentença proferida pelo juízo a quo.Indo em frente, rechaço as preliminares aventadas pela parte recorrente. Indo em frente, empresto interpretação generosa ao artigo 93, IX, CF, conforme consolidada jurisprudência do STF, reafirmada em julgamento sob regime de repercussão geral (AI-RG-QO 791.292/PE) a decisão deve ser fundamentada, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A ementa deste julgado foi assim sintetizada: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )A decisão atendeu a este comando, porque apesar de singela, abordou os pontos principais da lide: a insatisfação da parte com o resultado da demanda não significa que suas alegações não foram levadas em consideração e às suas provas não aferido o devido valor.Também não encontra amaparo a alegação da ausência de prejudicialidade externa entre esta demanda e os embargos de terceiro n° 0000143.80.2001.8.16.0115. Resta evidente que os referidos embargos colocaram fim na discussão quanto à posse do imóvel que é objeto desta demanda de ação de rescisão contratual, determinando que os embargantes adquiriram o imóvel de boa-fé e nele tem o direito de permanecer. Diz a referida decisão (e.Doc. 34.1 – autos nº 0000143-80.2001.8.16.0115), qual diga-se, transitou em jugado em 07.06.2018: “Não se vislumbra na demanda os requisitos ensejadores de declaração de ineficácia de negócio jurídico de compra e venda do imóvel por Joaquim Vidal Piovezan, pois conforme se extrai dos autos a compra ocorreu de boa-fé, não havendo nenhum tipo de vício no negócio. Ainda, conforme alegado na inicial, o embargante não tinha conhecimento da existência da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, de modo que deve ser resguardado, portanto, a boa-fé do embargante, no momento da realização do negócio. ”
Neste passo, irretocável a decisão e.Doc. 341.1 a qual, apenas extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a reintegração de posse, ante a evidente perda de interesse de agir e perda do objeto. Diz a referida decisão:“2. À luz do retro relatado, resta evidente a relação de prejudicialidade externa entre esta demanda e os embargos noticiados, o que acarreta o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no que toca ao pedido de reintegração de posse, já que tal matéria, qual seja, a posse regular do imóvel objeto desta lide e daquela outra mencionada, restou definitivamente julgada naquele feito. 2.1. Lado outro, não se verifica tal relação de prejudicialidade no que toca ao pedido de “perdas e danos”, declinado na peça exordial. 2.2. Depreende-se da inicial que tal pedido se funda no argumento de que, além do inadimplemento do pagamento integral avençado, teria a parte autora sofrido “elevado prejuízo diante da exploração e proveito que os réus vêm auferindo do imóvel vendido (...), impossibilitando o autor não só em explorar o imóvel, bem como, realizar qualquer negócio em face da transação engendrada maliciosamente pelos réus”. 2.1.1. Nesta toada, embora o pleito declaratório/reintegração de posse e indenizatório guardem relação com o inadimplemento, nota-se a completa independência do pedido indenizatório por se fundar este no prejuízo supostamente suportados pela parte autora entre o período do inadimplemento e transferência da posse, esta supostamente ilegal, para terceiro. ”Assim, encerrando-se o caso quanto à posse do imóvel, impossível que seja julgada a reintegração do mesmo na presente demanda, havendo de ser respeitada a decisão judicial transitada em julgado.Ademais, os eventuais prejuízos advindos do alegado inadimplemento contratual e o pedido indenizatório quanto a isso continuaram a ser apreciados pelo juízo. Quanto ao mérito, não logram melhor sorte os apelantes.Realmente. Os recorrentes não obtiveram sucesso em comprovar os fatos por eles alegados no ajuizamento da presente ação.Alegam que a parte recorrida não entregou no tempo contratual estabelecido a escritura do bem dado como parte do pagamento, afirmando, ainda, que seria impossível o referido procedimento, eis que sobre tal bem recaíam pendências de ônus reais.No entanto, não há no longo curso processual, lastro probatório que demonstre a existência de ônus sobre o bem em debate. O documento e.Doc. 1.4, em que pese certificar que os recorridos possuíam dívidas junto ao Banco del Paraná S.A. na época da realização do negócio, não faz menção alguma às terras dadas como pagamento do contrato. Ou seja, não comprova a existência de ônus reais sobre a propriedade.O que se vê do conjunto fático-probatório são indícios de que os recorrentes não só obtiveram a efetiva posse das terras, como procederam na realização de negócios com as mesmas. É o que podemos depreender dos e.Docs. 2.3 e 2.4, por exemplo.Quanto ao descumprimento contratual, bem delineou a sentença (e.Doc. 436.1): “No que diz respeito ao descumprimento de cláusula contratual, aplica-se a regra insculpida no art. 1.092, do CC/16, prevista atualmente no art. 476, do CC, ao passo que a cláusula quinta do contrato (seq. 1.3), consubstancia-se em obrigação devida por ambas as partes. Neste caminhar, interpretando-se a regra da exceção do contrato não cumprido sob o crivo do postulado da boa-fé, não se pode aceitar a invocação do cumprimento de obrigação cujo cumprimento de sua parcela não restou comprovado nos autos pela parte pleiteante. Em outros termos, não havendo nos autos prova de que a parte autora cumpriu com a sua obrigação de outorgar a respectiva escritura do imóvel vendido à parte ora requerida, não se pode exigir desta tal obrigação. ”É ônus da requerente a comprovação de seu direito; ausente qualquer prova do inadimplemento, não há como se reconhecer os pedidos requeridos na inicial.Em outras palavras, baldados os esforços da apelante, entendo que foi adequado o entendimento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).Como refere Marinoni: “Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016).Nada mais é preciso dizer.3. Nesses termos, nego provimento ao apelo e majoro os honorários do advogado para R$ 4.000,00, diante do que contém a redação do art. 85, §11º, CPC e o que decidiu o STJ – neste sentido: Cabível a majoração dos honorários, em 5% do valor fixado, nos termos do contido no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo. (AgInt nos EREsp 1715434/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019), observada a gratuidade.É como voto.
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