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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000013-13.1989.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos. Alegação de inadimplemento contratual. Reintegração extinta sem resolução do mérito em consonância com os Embargos de Terceiro de nº 0000143.80.2001.8.16.0115. Terras dadas como pagamento impedidas por ônus reais. Autores que não se desincumbiram do ônus probatório. Art. 373, I, do CPC. Falta de lastro probatório para demonstrar impedimentos nas terras. Indícios de posse dos apelantes. Inadimplemento não configurado. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido.1. “Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016).3. Recurso conhecido e não provido.