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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 172 dos autos de Execução de Titulo Extrajudicial de nº 0045780-02.2020.8.16.0014, assim proferida: Forçoso é regularizar o desenrolar do procedimento. Ordeno, assim, a retificação imediata do termo de penhora de seq. 140.1, a fim de que passe a constar a devedora ARYANE CELESTINO SILVA como depositária do bem.Afinal, em nenhum momento foi determinado pelo juízo que os exequentes assumiriam tal munus (seq. 137.1).Configurou-se nítido equívoco a lavratura do termo constritivo apontando os credores como responsáveis por tal fardo. Aliás, o depósito de bem/direitos em mãos de pessoas diversas da própria executada trata-se de medida drástica e excepcional, condicionada à eventual resistência ao cumprimento das medidas constritivas e/ou deterioração do imóvel, o que não há até o momento.Por óbvio, descabido o pleito de imissão na posse formulado pelo exequente, incompatível com o estágio processual atual. ADRIANA DANIELE NASCIMENTO YAMASHITA E WELLINGTON YAMASHITA pretendem a reforma de dita decisão, argumentando, em resumo, que, de acordo com o art. 840 do CPC, (...) no caso de imóveis urbanos, a preferência do depósito da penhora deverá ser o depositário judicial. No entanto, é sabido que o depositário judicial da Comarca de Londrina não tem mais condições de receber nenhum bem.Assim, deve ser aplicado o disposto no parágrafo Primeiro, acima transcrito, onde os bens devem ser depositados nas mãos do credor, por ser este o maior interessado na preservação dos mesmos. (...)E por fim, chegou ao conhecimento dos Agravantes, ora credores, que a Devedora ABANDONOU o imóvel objeto de penhora há muito tempo. (...)Vale destacar, outrossim, que o imóvel, cujos direitos foram penhorados, se encontra com contrato de financiamento vigente, junto à CEF e tendo os Agravantes como credores, conforme se observa. Requer, assim, (...) seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de determinar, de pronto, que os Agravantes sejam nomeados depositários do imóvel em questão, até final solução dos autos.Requer seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, reformar a decisão do Juízo a quo que negou o pedido de nomeação dos Agravantes como depositários do bem penhorado. Decisão preliminar do Relator não concede o efeito suspensivo requerido e determina a intimação da parte agravada para resposta.Após, vieram-me os autos conclusos.
VOTODiscute-se eventual desacerto da decisão que nomeou a executada para ficar como depositária do bem na ordem de penhora sobre bem imóvel a favor dos agravantes.De acordo com a redação do artigo 840, II e §§ 1º e 2º do CPC, o bem imóvel penhorado, como regra, deverá ser confiado em depósito ao depositário público ou ao exequente: Art. 840. Serão preferencialmente depositados:(...)II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;(...)§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. Tem-se, então, que excepcionalmente, apenas, poderá ser mantido na posse do devedor, se a isso anuir o credor ou quando houver justificável motivo para manter aquele na posse, a exemplo do que se dá quando, nas situações legalmente permitidas, a penhora recai sobre bem de família ou sobre o imóvel que serve de estabelecimento à empresa e demais hipóteses que se coadunem com o princípio segundo o qual a execução deve ser conduzida da maneira menos onerosa para o devedor (CPC, artigo 805).No caso em análise, contudo, não se verifica hipótese que justifique citada exceção, pois há notícias nos autos de que o bem imóvel discutido fora desocupado pela executada, podendo estar sujeito a deterioração, e tampouco se constata a existência de qualquer outro motivo relevante que desautorize a aplicação da regra geral do art. 840, II, §2º.Sobre o assunto, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DA DECISÃO QUE, A DESPEITO DE TER DEFERIDO A ORDEM DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL A FAVOR DO AGRAVANTE, NOMEOU O DEVEDOR PARA FICAR COMO DEPOSITÁRIO DO BEM.1. Por inteligência do que diz o artigo 840, II e §§ 1º e 2º do CPC, o bem imóvel penhorado, como regra, deverá ser confiado em depósito ao depositário público ou ao exequente; excepcionalmente, apenas, poderá ser mantido na posse do devedor, se a isso anuir o credor ou quando houver justificável motivo para não privar aquele da posse, a exemplo do que se dá quando, nas situações legalmente permitidas, a constrição recai sobre o imóvel de sua residência. Ausência, in casu, de qualquer motivo relevante que desautorize a aplicação da regra geral. 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 13ª C.Cível - 0010272-08.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 840 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA DO EXEQUENTE DE MANUTENÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES.1. A permanência do bem penhorado nas mãos do devedor é exceção, autorizada pelo §2º, do artigo 840, do Novo Código de Processo Civil, desde que haja anuência do credor ou nos casos de difícil remoção.2. Admite-se a manutenção de bem penhorado na posse do devedor quando demonstrada a indispensabilidade do bem à continuidade das suas atividades.3. Inexistindo manifestação do executado nos autos não há como se presumir a essencialidade do bem ao devedor. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1585512-0 - Mandaguaçu - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 30.11.2016) No mais, é relevante o fato de que o imóvel cujos direitos foram penhorados se encontra sob financiamento vigente junto à Caixa Econômica Federal e os agravantes, como se vê de seqs. 157 e 158, de modo que os recorrentes ainda seriam financeiramente responsáveis pelo contrato e pela integridade do bem. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para o fim de, reformando a decisão recorrida, determinar os agravantes sejam nomeados depositários do imóvel em questão, nos termos da fundamentação.
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