Ementa
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – CONDENAÇÃO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MATÉRIA A SER SUSCITADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR DESCREVER DE MANEIRA SATISFATÓRIA O CRIME E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO - HIPÓTESE DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM – RÉU QUE “GUARDAVA” E “TINHA EM DEPÓSITO” SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - PROVA LÍCITA - PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICÂNCIA – COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM - CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - ART. 42 DA LEI DE DROGAS DEVE SER ANALISADO COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O PREVISTO NO ART. 59 DO CP – NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE, NESTE CASO, SE PRESTA PARA AGRAVAR A PENA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA – POSSIBILIDADE - COMETIMENTO DO NOVO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM” -
CONSTITUCIONALIDADE DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO STF - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 2º, “A”, C/C § 3º, AMBOS DO CP - PENA APLICADA DE FORMA ADEQUADA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016728-03.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 02.05.2023)
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do Acórdão
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de busca e apreensão, autos 0046687-40.2025.8.16.0001, mov. 13, que de ofício reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência ao Juízo de São José do Cedro/SC.Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: i) a demanda versa sobre inadimplemento contratual de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de caminhão utilizado como incremento da atividade profissional do agravado, que é empresário motorista e possui outros veículos; ii) não há relação de consumo e a ausência de vulnerabilidade do agravado é manifesta, considerando que se trata de pessoa capaz de avaliar os próprios negócios; iii) mesmo em contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada mediante prova de prejuízo concreto, o que não foi demonstrado. Requereu efeito suspensivo e final provimento, para reconhecimento de “inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a plena validade da cláusula de eleição de foro”.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco CNH Industrial Capital S/A em face de Sergio Zanetti, objetivando a restituição de caminhão dado em garantia em Cédula de Crédito Bancário. Sobreveio a decisão impugnada, declinando da competência em favor do Juízo de São José do Cedro/SC (mov. 13):2. Segundo se infere dos autos o Réu reside em São Jose do Cedro/SC, sendo esta demanda ajuizada neste Foro Central tão somente em razão da cláusula de eleição de foro. Desse modo, evidente que o trâmite da ação neste Juízo prejudica a defesa da parte ré, concluindo-se pela abusividade da cláusula.Neste contexto, incide o disposto no art. 63, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil: “§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Sobre o tema é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Portanto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de São Jose do Cedro/SC.2. O recurso comporta parcial provimento.Consoante consignado no exame do pleito de liminar, a competência territorial, como regra, é de natureza relativa. Desse modo, aplica-se a Súmula 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Assim, a rigor, cabe à parte requerida, se entender, suscitar matéria sobre competência.No entanto, até a prolação da decisão impugnada, não foi arguida qualquer questão relativa à competência pela parte requerida.Eventual vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a justificar incidência do CDC e declinação de competência, é de ser arguida pela parte.Não se descura a regra do art. 63, §3º do Código de Processo Civil, entretanto, é de se observar que se aplica em casos de manifesta e insofismável evidência de abusividade, o que não ocorre quando a questão envolver dúvida razoável sobre aplicação ou não da teoria finalista mitigada. De outro lado, o valor do contrato (R$444.100,40) e a natureza do bem – caminhão – não induzem, por si sós e automaticamente, à não incidência do CDC. Vale ressaltar que mesmo em relação de consumo, para que reconhecida a nulidade de cláusula de eleição de foro, é prudente e recomendável, na maioria das vezes, demonstração de prejuízo ou não ao direito de defesa: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ... CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE ... 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor ... (STJ, REsp 1.707.855/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/2/2018)Não é o caso, aqui e agora, como pretende o agravante, de definir em exaurimento incidência ou não do CDC, tal como indevido é o rechaço a priori de incidência do mesmo diploma, daí a cassação da r. decisão agravada ao só efeito de inibir prematuro reconhecimento de incompetência.3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para cassar a r. decisão agravada, devendo o feito tramitar onde ajuizado, sem prejuízo de nova decisão a tempo e modo, nos termos da fundamentação. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 04 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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