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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Do pedido . A autora Mitsui Sumitomo Seguros S/A ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c com indenização por danos materiais e morais em face de Caroline Damião alegando que (a) era proprietária do veículo Ford Fiesta SE HÁ ano 2011/2012, placas EUY-9020, Renavam 00453838634, chassi 3FAKP4EK0CM141910; (b) no dia 01.06.2018, o veículo foi arrematado em leilão pela ré Caroline Damião; (c) no ato, lhe foi entregue a posse, bem como o Certificado de Registro de Veículo; (d) a arrematante obrigou-se a providenciar a transferência do bem arrematado no prazo de trinta dias; (e) no entanto, a situação registral do veículo não foi regularizada; (f) além da não transferência do veículo, Caroline deixou de efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020, no valor de R$1.498,81; (g) em razão desse inadimplemento, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito; (h) como participa de diversas licitações, se viu obrigada a adimplir com o débito tributário para seguir participando dos certames públicos; (i) há novos débitos referentes ao veículo; (j) encaminhou notificação extrajudicial, no intuito de resolver amigavelmente a questão; (l) a ré Caroline Damião deve ser compelida a transferir o veículo para o seu nome; (m) a conduta da ré lhe gerou danos de ordem patrimonial e moral (R$3.000,00) que devem ser indenizados; (n) deve ser concedida tutela de urgência, para que a ré efetue a transferência do veículo ou, alternativamente, seja expedido ofício ao Detran/SP para que a medida seja realizada.2. Da defesa . A ré Caroline Damião apresentou defesa em sede de contestação (mov. 49.1), alegando que (a) arrematou o veículo apontado na inicial em 01.06.2018 pelo preço total de R$14.400,00, compreendendo o valor do veículo, despesas e comissão de leiloeiro; (b) as despesas para aquisição foram custeados por seu convivente, com quem teve uma filha; (c) seu nome foi utilizado em razão de seu convivente possuir pendências judiciais que impediriam a arrematação; (d) após receber o veículo, aparentemente em condições normais, submeteu-o a análise por mecânica especializada em Londrina, que detectou graves avarias e defeitos nos sistemas de eixos e suspensão dianteiros, que foram reparados ao custo de R$6.000,00; (e) por conta desse fato e pela falta de recursos, postergou o processo de transferência; (f) encaminhou toda a documentação a Eder Rodrigues Gonçalves, que enfrentou inúmeros obstáculos, deixando de efetuar a transferência do veículo; (g) seu filho envolveu-se em grave acidente, ocasionando a perda total do veículo, que se encontra no pátio do Detran em Londrina; (h) tal fato vem impedindo de realizar a transferência; (i) não há prova da inscrição no Cadin; (j) pela perda do veículo, a transferência é impossível; (l) não possui condições de arcar com os custos do procedimento, pagamento de multas e diárias de permanência do veículo; (m) o dano material poderá garantir o pagamento do IPVA; (n) o valor da causa deve ser reduzido; (o) deve haver a compensação de créditos, em relação à importância de R$6.000,00 que desembolsou para reparos no veículo após a aquisição.3. Da sentença . O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial (mov. 62.1), para o fim de (i) condenar a ré Caroline Damião na obrigação de fazer a transferência do veículo descrito na inicial para o seu nome, quitando as obrigações incidentes sobre a coisa desde junho de 2018, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30dias-multa; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização de R$1.498,81 a título de dano material, corrigida pelos indicies oficias do TJPR a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Ao fim, condenou a ré Caroline Damião ao pagamento de 66% das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, o autor Mitsui Sumitomo Seguros S/A ficou responsável por 33% das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor dos danos morais propugnados. Salientou que a ré goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.4. Do apelo. A ré Caroline Damião interpôs recurso de apelação (mov. 66.1), alegando que (a) ao adquirir o veículo, foi obrigada a arcar com consertos inesperados que somaram R$6.000,00, que devem ser deduzidas de seu débito com a autora; (b) o Detran estabeleceu obstáculos intransponíveis para a transferência do veículo, de modo que incabível a aplicação de multa cominatória.Contrarrazões ao mov. 70.1.É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.5. Num primeiro momento, a apelante aponta que, após a arrematação do veículo, verificou problemas mecânicos não detectados durante a rápida vistoria que promoveu antes da aquisição do bem, sendo necessário o desembolso de R$6.000,00 para correção dos vícios, devendo haver a compensação desse crédito.No entanto, em nenhum momento foram acostados documentos como notas fiscais, recibos, orçamentos ou comprovantes de pagamento por qualquer meio aptos a embasar suas alegações, que se mostram insustentáveis do ponto de vista probatório.Por outro lado, a arrematante foi cientificada que o veículo era oriundo de sinistro (mov. 1.7), com mais de 6 anos de fabricação, além de ter realizado todos os exames e vitorias nos veículos, isentando o Comitente Vendedor/Seguradora e o Leiloeiro de qualquer responsabilidade, inclusive por vício e/ou defeitos, ocultos ou não, conforme as condições de venda (mov. 1.6), de modo que, sob qualquer enfoque, incabíveis as alegações da recorrente. Assim, não encontra justificativa a pretensão de compensar qualquer despesa com eventual conserto da coisa arrematada. 6. Em relação à multa cominatória, também melhor sorte não assiste à recorrente.Primeiramente, a apelante não acostou qualquer documento comprovando que a posse direta do bem não esteja em suas mãos, estando no pátio do Detran, de modo que, desde o início, não encontra sustentação a tese de defesa.Por outro lado, ainda que assim fosse, tal fato, por si só, não exime a apelante da obrigação contratualmente assumida de transferência do veículo para o seu nome, visto que o pagamento de multas e outras despesas relativas ao bem, possibilitando a transferência junto ao Detran, são ônus que lhe competem, sobretudo considerando o atraso deliberado na transferência do bem (conforme confessado pela recorrente em sua contestação).Cabe salientar que a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao órgão do Detran/PR, conforme dispõe o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é do adquirente, o qual deve adotar todas as providências necessárias para tal.Dessa maneira, também não merece acolhimento a pretensão recursal nesse ponto.7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
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