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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 228.1, proferida em ação sumária de cobrança ajuizada por Associação de Proprietários do Recanto Towako em face de Reinaldo Oliveira Nunes, em fase de cumprimento de sentença, que assim decidiu:“(...) 3. Quanto ao pedido do município de Centenário do Sul, para sub-rogação do crédito fiscal sobre o produto da arrematação, deve ser deferido. Pacífico o entendimento que de acordo com o artigo 186 do Código Tributário e jurisprudência do STJ que o crédito tributário além de ser dotado de privilégio legal, tem preferência sobre o crédito condominial, sendo irrelevante o fato do município não ter penhorado o imóvel, restando demonstrada a propositura de execução fiscal. No mais, no caso em tela, houve concordância da exequente para reserva /transferência de valores em favor do município. Assim, defiro o pedido de movimento 200.1.2. Já no que se refere ao pedido de reserva de valores para pagamento dos honorários advocatícios sucumbências, não é o caso de deferimento. Quanto a este pedido, cito aqui o decidido nos autos de Agravo de Instrumento nº 2216686-20.2021.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que se amolda perfeitamente a questão: É que o crédito por honorários não constitui, no caso, o próprio objeto da demanda, não estando ele sendo cobrado em termos autônomos (nem o poderia, em concorrência com o próprio crédito-fim da atividade desenvolvida pelo advogado), mas como acessório no tocante ao objeto do processo, que vem a ser o crédito condominial. E essa situação não muda pela circunstância de o art. 23 do EOAB reconhecer direito autônomo do advogado aos honorários e autorizá-lo à cobrança em nome próprio; insista-se que os honorários não são aqui cobrados como objeto exclusivo da execução, inexistindo penhora específica quanto a eles que permita ao advogado participar em concurso de credores (mormente em detrimento de seu próprio cliente) e devendo ser considerado em conjunto com o crédito objeto do processo principal, seguindo sua sorte.Assim sendo, o que deve ser considerado para efeito do concurso, no ponto de vista de eventual privilégio legal, é o crédito principal (do condomínio), não se justificando a consideração discriminada da verba honorária, de forma a situá-la em patamar superior ao próprio objeto do processo em que verificada a atuação do advogado. O crédito fiscal prefere, pois, sobre a verba global decorrente da execução ora em curso, relativa a encargos condominiais, devendo ser transferido pelo valor total aos autos da execução; o que sobejar, aí sim, deverá ser distribuído nestes autos, primeiro ao condomínio e depois ao advogado, pois a despeito da natureza alimentar os honorários não concorrem, insista-se sob pena inclusive de conflito de interesses com o crédito objeto do próprio processo, subordinando os interesses da parte aos do advogado e transformando sua atuação instrumental como causa de ser do próprio processo. Eis a ementa do julgado referido:‘Condomínio. Cobrança de despesas comuns. Execução fundada em título judicial (transação homologada). Penhora e designação de leilão da unidade geradora do débito. Pretensão da Municipalidade de futura sub-rogação do crédito fiscal sobre o produto da arrematação. Pertinência. Crédito tributário dotado de privilégio legal, nos termos do art. 186 do CTN. Preferência sobre o crédito condominial. Jurisprudência pacífica do STJ a respeito. Irrelevância de não ter o Município penhorado o imóvel. Crédito que no caso é propter rem, decorrendo de tributos incidentes sobre o imóvel. Sub-rogação que opera no tocante ao próprio produto da arrematação, à luz do art. 130, parágrafo único, do CTN. Honorários sucumbenciais, por outro lado, que não são objeto de cobrança autônoma e que guardam natureza meramente acessória no tocante ao processo em que fixados, seguindo a sorte do crédito principal dele objeto. Confronto entre créditos a ser efetuado em função da natureza do crédito objeto da demanda, sem apreciação em separado, e eventualmente preferencial quanto ao próprio fim da atuação do advogado, do direito desse por honorários. Honorários advocatícios nessa medida também sujeitos à preferência do crédito fiscal. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido.’ (TJ-SP - AI: 22166862020218260000 SP 2216686-20.2021.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021)Assim, após a preclusa a presente decisão, transfira-se ao município de Centenário do Sul os valores para pagamento do crédito fiscal comprovado no movimento 200.1, executados nos Autos n.º 0000606.81.2015.8.16.0066 - CDA n.º 98/2015 - mov. 3.8 e Autos n.º 0001865-09.2018.8.16.0066 (CDA 509/2018 – mov. 1.10). Comunique-se nas execuções referidas o pagamento das CDAs, para o abatimento devido. Por conseguinte, indeferido o pedido de preferência dos honorários advocatícios em detrimento do crédito principal. (...)”2. Sustenta a associação recorrente que os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar e preferem aos créditos tributários. Ademais, afirma que em relação ao crédito condominial não caberia o privilégio ao crédito fiscal porquanto, a seu ver, seria indispensável a existência de penhora sobre o imóvel, previamente promovida pela Fazenda Pública. Nesse sentido, pede que o valor da arrematação seja direcionado, sucessivamente, à quitação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao crédito condominial e apenas, então, à dívida tributária.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Foi deferido o efeito suspensivo, em parte, “apenas para fins de que seja reservado nos autos o valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência” (mov. 21.1-AI).5. Intimado, o Município interessado não apresentou contrarrazões (mov. 35-AI).6. Restou infrutífera a tentativa de intimação do agravado (mov. 3-AI), o qual não constituiu procurador nos autos. É a exposição.
II – VOTO 7. Cinge-se a controvérsia recursal à destinação do produto da arrematação. 8. Dessume-se dos autos que, reconhecida na sentença (mov. 1.3) a responsabilidade do agravado pelo pagamento de contribuições inadimplidas à associação de proprietários de imóveis de “loteamento fechado”, foi penhorado o imóvel integrante do loteamento e de propriedade do agravado, conforme carta de arrematação de mov. 179.1, em montante insuficiente para a quitação da dívida principal, honorários advocatícios de sucumbência e tributos municipais.9. Em relação à preferência do crédito tributário sobre a do recorrente, não há que se confundir o concurso singular de credores previsto no art. 908, §2º, do CPC, que estabelece preferência de natureza processual considerando a ordem das penhoras, com a preferência de material estabelecida no art. 186 do CTN, in verbis:“Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” 10. Com efeito, para que seja exercida pela Fazenda Pública a preferência, não há exigência de penhora, apenas de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, conforme abaixo:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida.5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.” (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) 11. Ainda, especificamente em relação à preferência do crédito tributário em relação ao condominial, destaca-se daquela Corte Superior o seguinte julgado:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ.Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)12. Assim, havendo execução fiscal no caso conforme mov. 200.1, não comporta reforma a decisão quanto à preferência do crédito tributário.13. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência firmou-se entendimento no STJ no sentido de que se equiparam aos “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, de modo que preferem aos tributários, também por força do precitado art. 186 do CTN. Confira-se:“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Os créditos referentes à verba honorária, contratual ou sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários. Precedentes: AgInt no REsp 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, Dje de 23/6/2022; AgInt no Resp 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, Dje de 18/2/2022; AgInt no AREsp 1.728.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, Dje de 18/5/2021; AgInt no Resp 1.900.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, Dje de 6/4/2021; AgInt no Resp 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, Dje de 22/10/2020; e Resp 1.133.530/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, Dje de 25/6/2015. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no Resp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, Dje de 1/9/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes.2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Guarujá contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de débitos condominiais, reconheceu a preferência do crédito dos honorários de sucumbência e das despesas de condomínio ao crédito tributário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência recente do STJ, no sentido de que os créditos referentes a honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para fins de reconhecimento da preferência no concurso de credores, nos termos da ressalva contida no art. 186 do CTN.Nesse sentido, confiram-se: (REsp n. 1.812.770/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019 e REsp n. 1.133.530/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015).III - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)14. A propósito do tema, destaco recente julgado desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DETRIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS RESPEITANTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM DETRIMENTO DO CRÉDITO DE NATUREZA FISCAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047892-15.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.12.2022)15. Na mesma linha, já decidiram outras Câmaras deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O CONDOMINIAL – ARTIGO 186 CTN – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PELA UNIÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PREFEREM AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NATUREZA ALIMENTAR - DEVER DE RESERVA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042675-64.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 02.08.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEILÃO DO IMÓVEL. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 CTN. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TEM NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO EXEQUENTE SEM CARATER ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075623-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2021)16. Destarte, não assiste razão à recorrente quanto à preferência do crédito objeto da cobrança nos autos em relação ao crédito tributário. Por outro lado, merece acolhimento da tese recursal no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, compreendidos como créditos trabalhistas, têm preferência sobre os créditos tributários, aspecto em relação ao qual comporta ser modificada a decisão agravada.17. À vista do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a preferência do crédito oriundo dos honorários de sucumbência em relação ao crédito tributário.
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