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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 37 dos autos de Embargos à Execução de nº 0003181-69.2021.8.16.0028, recebendo-os sem suspender a execução, sob justificativa de que não haveria penhora, depósito ou caução suficientes nos autos, nos termos do art. 919 do CPC.Os recorrentes VAREJÃO DE CARNES SOLEDADE LTDA – ME e VANDERLEI TRENTINI alegam a necessidade de reforma desta decisão e, para tanto, argumentam, em síntese, que seria possível a concessão do efeito suspensivo aos Embargos diante da existência de hipoteca satisfatória e, também, porque (...) se verifica a ilegalidade da cobrança e assim, totalmente descabida a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, visto que a dívida cobrada nesta demanda é ilegal, baseada em práticas abusivas, tornado o título ilíquido, incerto e inexigível, indiscutível o locupletamento ilícito do banco, ora agravado, bem como o valor deverá ser apontado corretamente dentro dos ditames legais permitidos e pertinentes em matéria de financiamento, motivo pelo qual o efeito suspensivo é imprescindível, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Requerem, então, seja o presente recurso - Seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1019 do Novo CPC, eis que demonstrados os requisitos para sua concessão.- Ao final, seja reformada a decisão de 1º grau para o fim de ser concedido o efeito suspensivo nos embargos à execução, consoante às razões acima. Decisão do Relator não concede o efeito requerido e determina a intimação da parte recorrida para resposta, apresentada na seq. 14 dos autos em segundo grau.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTONo que toca à alegação de existência de garantia, o art. 919, §1º, do CPC exige que para que os embargos possam suspender a execução, além dos requisitos atinentes às tutelas de urgência, que, CUMULATIVAMENTE, a execução “já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (sem grifos no original): Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória E desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. E da análise dos autos de execução e de seus embargos, vê-se que não ocorreu ainda qualquer penhora e que depósito e caução não foram oferecidos, o que confessa a própria parte embargante em sua inicial, quando afirma que “o juízo encontra-se garantido, vez que o contrato prevê garantia Hipotecária”Como visto, o artigo de lei mencionado exige a presença conjunta de todos os requisitos constantes do §1º do art. 919, não sendo suficiente a “grande” probabilidade dos vícios alegados em embargos e eventual perigo de dano na continuidade da execução, sendo necessária também a garantia do juízo e que, destaco, não se confunde com eventual garantia contratual, como hipoteca, por exemplo, mas deve estar formalizada nos autos, tal qual a realização de penhora sobre o bem hipotecado, oferecimento de bens, depósito ou caução.E é neste sentido a jurisprudência deste TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 8009/90. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC, o que não restou caracterizado na hipótese (...)(TJPR - 15ª C.Cível - 0005407-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EM POSTULAÇÃO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.01. O efeito suspensivo da execução é exceção, sendo necessários, para sua concessão, concomitantemente, os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o §1º do artigo 919 do CPC.Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0064868-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 29.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO (...) 2) PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 919, §1°, CPC) – EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO IDÔNEA SUFICIENTE – DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0064828-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 29.03.2021) Assim, incabível por ora o efeito suspensivo pretendido, ao menos a partir dos fundamentos utilizados, sendo despiciendas, igualmente, as alegações da parte. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação.
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