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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento nº 0057994-96.2022.8.16.0000, interposto da decisão de mov. 291.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação de execução de título extrajudicial” nº 0033871-65.2017.8.16.0014, da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que rejeitou a exceção de pré-executividade:“(...)Entretanto, a matéria tratada no incidente é típica de embargos à execução, assim a sua rejeição é medida que se impõe, já que demanda dilação probatória e não guarda relação com as condições da ação e pressupostos processuais, mas com os valores da execução. Ressalta-se que, não obstante ter o excipiente formulado suas alegações sob o pálio da iliquidez, na verdade se verifica que trata-se de alegação de pagamento através de cheques, refutando os valores exequendos. Assim, havendo expressa previsão legal quanto ao meio processual adequado para discussão da matéria, não se pode admitir sua alegação de outra forma.Nesse sentido:(...)No que tange ao pedido de ‘tutela de urgência’ para retirada da anotação do nome do executado junto à ABCZ, além de se tratar de exercício regular de direito do exequente, é inviável a formulação de pedido de tutela por parte do réu em caso de inexistência de reconvenção ou ação dúplice. Assim, deixou de analisa-lo. Nesse sentido:(...)Com isso, a rejeição do incidente é media que se impõe, devendo a execução ter o seu regular prosseguimento”Inconformado, o executado interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: i) só pode ser considerado como título executivo o extrajudicial o título que atenda aos requisitos previstos no artigo 858, II, do Código de Processo Civil; ii) a execução tem como base o contrato de compra e venda com reserva de domínio de um lote de animais bovinos no valor total de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais); iii) o título padece de liquidez, certeza e exigibilidade; iv) em sede de exceção de pré-executividade também pode ser alegados os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória; v) não existem valores a serem pagos; vi) “o pagamento relativo a parte total dos créditos oriundos do contrato por via dos cheques, a falta de compensação das cártulas, que permanecem com o Exequente, são elementos que descaracterizam o título extrajudicial, pois trazem dúvida quanto à existência da obrigação, sua certeza, liquidez e exigibilidade”; vii) não há documento que comprove a quantia certa, líquida e exigível, de modo que inadequado o procedimento executivo; viii) a restrição do nome do agravante gera inúmeros transtornos e constrangimentos; ix) requer a imediata retirada do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito; x) em sede liminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal (mov. 14.1 – TJ – agravo de instrumento).Contrarrazões no mov. 19.1 (TJ – agravo de instrumento) pelo não provimento do recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade forma), conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.MéritoO recurso foi recebido e se enquadra na hipótese taxativa prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.Analisando os autos de origem, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial nº 0033871-65.2017.8.16.0014, ajuizada por DALTON DIAS HERINGER em face de ANGELO ROGÉRIO CARVALHO, por meio da qual a parte exequente pretende compelir a parte executada ao adimplemento do montante de R$ 49.811,21 (quarenta e nove mil oitocentos e onze reais e vinte e um centavos), referente a arrematação de animais em leilão.Infrutíferas as tentativas de citação, o executado compareceu nos autos em 08.04.2022 (mov. 269.1 – autos de origem), apresentando exceção de pré-executividade por meio da qual alegou: i) a exceção de pré-executividade apresentada antes da penhora suspende o prazo para apresentação de embargos à execução; ii) é possível apresentação de exceção de pré-executividade para análise de matéria cognoscível de ofício, com base em prova pré-constituída e que não demande dilação probatória; iii) colaciona provas inequívocas do direito alegado, sem a necessidade de dilação probatória para apreciação; iv) demonstrada a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado; v) “o contrato de compra e venda com reserva de domínio, não se reveste das características necessária ao ajuizamento de processo executório”; vi) não há qualquer prova do inadimplemento; vii) as atas notariais apresentadas comprovam a inexistência do débito, bem como que houveram alterações contratuais posteriores; viii) “como visto, a apresentação das atas notariais, o pagamento relativo a parte total dos crédito oriundos do contrato por via dos cheques, a falta de compensação das cártulas, que permanecem com o Exequente, são elementos que descaracterizam o título extrajudicial, pois trazem a dúvida quanto à existência da obrigação sua certeza, liquidez e exigibilidadae”; ix) não há documento hábil a comprovar a quantia certa e líquida da suposta dívida; x) os cheques foram dados como forma de pagamento a quitação contratual, de forma que prescrita a pretensão da parte exequente; xi) impugna-se a execução por negativa geral, em aplicação analógica ao artigo 341, parágrafo único, do CPC; xii) em sede de tutela de urgência requer a retirada do nome do executado do cadastro de restrição da ABCZ ( Associação Brasileira dos Criadores de Zebus).A decisão agravada (mov. 291.1 – autos de origem) rejeito a exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória para verificação dos fatos narrados.Pois bem.Inicialmente, é relevante observar que a exceção de pré-executividade não foi contemplada pelo novo Código de Processo Civil, mas apesar de permanecer sem previsão legal expressa, ainda é admitida quando suscitada matéria que independe de dilação probatória, cognoscível de ofício pelo juiz.Na lição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, as questões processuais de ordem pública podem ser suscitadas e discutidas na exceção de pré-executividade, por outro lado as questões de mérito sofrem algumas restrições:“As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de um forma indireta e sumária – e em casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão e renúncia). De forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo. Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram. De uma forma sumária, porque tem que ser evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo”.Da análise dos autos de origem, verifica-se que em sede de exceção de pré-executividade os executados alegaram as seguintes questões (mov. 355.1 – autos de origem):Cabimento da exceção de pré-executividadePág. 5/6Ausência de liquidez e certeza no título, diante da ausência de comprovação de inadimplementoPág. 7/11Prescrição da pretensão do exequentePág. 11 Conforme ressaltado na decisão agravada, as questões apresentadas pela parte executada, ora agravante, demandam dilação probatória, uma vez atacam a liquidez e certeza do título executado.Defende o executado defende a inexistência do débito e a realização de alterações no contrato firmado entre as partes (mov. 269.1 – autos de origem):“Inobstante a falta de comprovação do quantum, com o fim de pré-constituir a prova na presente Exceção, Ângelo traz ao processo, atas notariais que comprovam a inexistência do débito e que, confirmam também a existência de alterações contratuais, como a dilação de prazo e a forma de adimplemento do crédito.Na primeira Ata Notarial, Livro N.220, FLS.013, N 17.177, datada do dia 15 de março de 2022, Ângelo traz aos autos a prova de que parte do crédito, montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), foi quitado mediante a transferência ao Exequente, sem oposição, por via de títulos ao portador, 10 cheques no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), todos em nome de Adriana Ruas Bicelli.Ato contínuo e em complementação, na segunda Ata Notarial, Livro N 220, FLS 038, N 17.189, de dia 21 de março do corrente ano, trazia aos autos, Adriana Ruas Bicelli, titular das cártulas, declarou que os chequem foram dados a Ângelo, como forma de pagamento na compra de uma empresa e que: (...)Sobre a compensação, a declarante sr. Adriana, relata que todo o valor relativo aos cheques foi quitada, mais que mesmo assim, cinco dos dez cheques se quer foram compensados: (...)”Da leitura do trecho acima verifica-se que as questões apresentadas, em que pese acompanhadas de ata notarial, dependem de melhor elucidação, bem como prescindem da produção de provas para que seja possível uma análise adequada do caso.Ademais, ao menos até o momento, não há comprovação documental de que o contrato firmado entre as partes tenha sido modificado, bem como que a quitação do débito ocorreu em sua integralidade.Válido consignar que não é evidente nem flagrante a nulidade do título ou o excesso de execução pelos motivos invocados e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “de acordo com a jurisprudência consolidada desta corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, desde que amparada em prova pré-constituída” (REsp 1912277/AC, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, julgado em: 18/05/2021, DJe 20/05/2021).No caso, tais questões deveriam ser alegadas em sede de embargos à execução, uma vez que demandam dilação probatória, não estão acompanhadas de prova pré-constituída e não podem ser conhecidas de ofício. Em casos análogos, é o posicionamento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD PARA CONTA VINCULADA AO JUÍZO.RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTA NO CONTRATO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE ADMITIDA PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA AGRAVANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MATÉRIA QUE REFOGE AO MBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0013321-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE INCORPORAÇÃO, DIVISÃO DE INCORPORAÇÃO, PARCELAMENTO DE CONSTRUÇÃO, FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO E CONSTRUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, a nulidade do título é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0013142-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2020)Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada em relação a existência de liquidez e certeza do título, bem como ao ônus da comprovação da quitação.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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