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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0058008-80.2022.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravante WERNER ERASMO UNGER e como agravado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0058008-80.2022.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo eletrônico da ação originária n.º 0031386-32.2021.8.16.0021 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 49.1, de 31.08.2022, inserida no sistema em 1º.09.2022, pelo digno Magistrado Doutor Nathan Kirchner Herbst, na “Ação de Cobrança” n.º 0031386-32.2021.8.16.0021, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 2. Justiça Gratuita Indefiro o pedido de justiça gratuita aviado pelo requerido. Ainda que os documentos de mov. 34.2 não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais, ao menos em parte. Denota-se que o demandado aufere benefício previdenciário, bem como é proprietário de um bem imóvel, o que, na visão deste signatário, não se coaduna com alegada miserabilidade. Demais disso, em se tratando de pessoa que figura no polo passivo, são adiantadas as custas e despesas processuais restritas às práticas dos atos que requerer ou realizar no processo (art. 82, do CPC) - o que até o momento não ocorreu. Apenas em caso de eventual sucumbência futura poderão ser impostos ao requerido os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido, desde que presentes os requisitos legais e evidenciada a mudança na situação socioeconômica do vencido. Por tais razões, indefiro o pedido.(...)Intimem-se. Não havendo insurgência, conclusos para sentença. [...]” (mov. 49.1, págs. 216 e 218 – destaques no original). Alega o Agravante (págs. 3/9), em síntese, que: a) “[...] instruiu o feito com: (i) Declaração de hipossuficiência; (ii) Certidão de Bens Imóveis; (iii) Certidão de inexistência de veículos automotores; (iv) Comprovante de recebimento de aposentadoria. (mov. 34.2). Cumpre informar que o único imóvel do Agravante, se trata de bem com valor modesto, o qual, inclusive é utilizado para fins de moradia. O fato de o mesmo possuir imóvel, não impede a concessão do benefício, até mesmo porque se trata de patrimônio ilíquido [...]” (pág. 6 – destaques no original); b) “[...] Quanto aos rendimentos líquidos provenientes de aposentadoria, estes são inferiores a três salários mínimos, portanto, dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal para demonstração da hipossuficiência econômica [...]” (pág. 7); c) “[...] a hipossuficiência é presumível, já que o Agravante não teve mais condições de arcar com as parcelas do empréstimo [...]” (pág. 7 – destaques no original); d) “[...] a concessão dos benefícios da justiça gratuita é de rigor, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos elencados no art. 98 do CPC e 5º, LXXIV da Constituição Federal [...]” (pág. 8). Requer a reforma da decisão recorrida, para conceder-lhe a gratuidade da justiça. Por meio do despacho por mim proferido à pág. 21, determinou-se a intimação do Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que o Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, indeferido na origem (mov. 49.1) e reiterado em grau recursal (pág. 3/9), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ressalta-se, a propósito, que, a despeito de o Agravante ter juntado ao processo originário documentação a fim de demonstrar o direito à concessão da benesse (movs. 34.2), tais documentos não comprovariam sua atual situação financeira, uma vez que alusivos aos meses de novembro e dezembro do ano de 2021, e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. 2. Dessa forma, intime-se o Agravante, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no processo eletrônico do presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; c) despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.). [...]” (pág. 21 – destaques no original). E, regularmente intimado (págs. 22/23), o Agravante peticionou à pág. 25, aduzindo, em síntese, que “[...] em atendimento ao despacho de mov. 11, apresentar documentos que comprovam a hipossuficiência econômica do Agravante [...]” (pág. 25), ainda, juntou documentos referente à alegada hipossuficiência financeira (págs. 26/69). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (pág. 72). O Agravado ofertou resposta às págs. 76/80. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). O Agravante pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para conceder-lhe a gratuidade da justiça, aduzindo, em síntese que, “[...] o único imóvel do Agravante, se trata de bem com valor modesto, o qual, inclusive é utilizado para fins de moradia. O fato de o mesmo possuir imóvel, não impede a concessão do benefício, até mesmo porque se trata de patrimônio ilíquido [...]” (pág. 6). Ademais, aduz que seus “[...] rendimentos líquidos provenientes de aposentadoria, estes são inferiores a três salários mínimos, portanto, dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal para demonstração da hipossuficiência econômica [...]” (pág. 7). Além disso, alega que “[...] a hipossuficiência é presumível, já que o Agravante não teve mais condições de arcar com as parcelas do empréstimo [...]” (pág. 7 – destaques no original). Dessa forma, “[...] a concessão dos benefícios da justiça gratuita é de rigor, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos elencados no art. 98 do CPC e 5º, LXXIV da Constituição Federal [...]” (pág. 8). Com razão! Ora, conforme se extrai do artigo 98, caput, do CPC[2], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. De fato, verifica-se que o Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 34.1), juntando, na origem, os seguintes documentos: a) Declaração de Hipossuficiência (mov. 34.2, pág. 157); b) “Demonstrativo de Crédito de Benefício”, fornecido pelo SICOOB, em 6.12.2021, alusivo ao mês de novembro/2021, indicando que o Agravante recebeu R$ 2.054,58 líquidos, a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (mov. 34.2, pág. 158); c) “Certidão Negativa de Registro de Propriedade de Veículo”, fornecida pelo DETRAN/PR, em 8.12.2021 (mov. 34.2, pág. 159); d) cópia do registro do imóvel objeto da matrícula n.º 43.768, de propriedade do Agravante, registrado junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR (mov. 34.2, págs. 160/161); e) Certidões Negativas de Registro de Imóvel, expedidas em 6 e 7 de dezembro/2021, pelo 2º e 3º Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR (mov. 34.2, págs. 162/163); f) fatura de água, no valor de R$ 77,60, com vencimento em 12.12.2021 (mov. 34.2, pág. 164). E, intimado nesta instância recursal para apresentar documentação necessária e relevante para a comprovação do direito à benesse pleiteada (págs. 22/23), o Agravante apresentou: a) faturas de cobrança de energia elétrica, com vencimento em julho/setembro de 2022, nos valores de R$ 30,65, R$ 93,21, R$ 80,78 e R$ 98,35 (págs. 26/29); b) faturas de água, com vencimento em junho e setembro/2022, nos valores de R$ 81,45 e R$ 79,40 (págs. 30); c) “Histórico de Créditos”, alusivo aos meses de julho e agosto/2022, expedido pelo INSS, relativo ao NB 191.919.853-6 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), indicando que o Agravante recebeu a esse título R$ 1.461,73 líquidos, naqueles meses (págs. 32/33); d) cópia da DIRPF’s – Exercícios 2020, 2021 e 2022, Anos-Calendário 2019, 2020 e 2021 (págs. 34/69), demonstrando, esta última, que seu rendimento anual bruto naquele período foi de R$ 24.734,66, oriundo de sua única fonte de renda, qual seja, o benefício previdenciário (págs. 58 e 60). Portanto, a partir de uma análise da documentação apresentada no feito, observa-se que o Agravante aufere uma renda mensal bruta de R$ 2.061,22, ou seja, menos de 2 (dois) salários mínimos[3] – valor esse dentro do parâmetro máximo estabelecido por esta colenda Câmara Cível (R$ 3.000,00) para a concessão do benefício –, não se olvidando, ainda, das demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, o que reduz ainda mais esse parco rendimento, o que, por si só, demonstra sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Nesse norte já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS – MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. – Recurso conhecido e provido.- CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076862-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.03.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PARA AVERIGUAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CASO CONCRETO. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060722-13.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.02.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA). NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUTORA QUE COMPROVOU A FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDIMENTOS ABAIXO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). REFORMA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...) SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006548-54.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) – destaquei e suprimi. Dentro desse contexto, há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da benesse ao Agravante, de forma que merece acolhida a pretensão recursal nesse item. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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