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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Bruna Grenzel e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002138-49.2015.8.16.0112, que, dada sua natureza alimentar, reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária de titularidade da Agravada-executada, o fazendo nos seguintes termos: “... Nessa toada, observa-se claramente nos extratos acostados ao mov. 213.2/213.4 que os valores ali bloqueados são originários quase que exclusivamente de verba salarial, não sendo possível fazer a distinção de outra fonte de renda mensal constante da executada, de modo que o reconhecimento da impenhorabilidade destes é medida cogente. 3. Assim, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor penhorado via Sistema SISBAJUD junto à conta existente no BANCO BRADESCO, e DETERMINO o imediato desbloqueio em favor da parte executada...”. Irresignados, os Agravantes-exequentes relataram que a verba executada é de natureza alimentar, uma vez que se trata de honorários sucumbenciais e, portanto, não se aplica, na hipótese dos autos, a regra da impenhorabilidade do art. 833, do CPC. Sustentaram que não restou comprovado que o bloqueio recaiu sobre verba salarial e que, conforme indicado no extrato bancário, a Agravada, meses antes do bloqueio, repassou para filho o valor de R$ 9.800,00. Aduziram, ainda que é possível, ao menos, a penhora de 30% dos vencimentos da devedora.Finalmente, sob o fundamento de risco de prejuízo, os Agravantes requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, como também a determinação da penhora mensal de 30% da verba salarial da Agravada até o limite da dívida (mov. 1.1).Vieram-me os autos conclusos, na primeira oportunidade, por conta da prevenção firmada pelo anterior julgamento do recurso de Apelação Cível n. 0002138-49.2015.8.16.0112, de minha Relatoria, nos termos do art. 175, do RITJPR.Admitido o processamento do agravo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo almejado (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas apenas pela agravada Ivete Maria Ruidiger no mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Nova manifestação dos Agravantes no mov. 16.1, pugnando pela constrição parcial da verba salarial da Agravada e consequente provimento do recurso por eles interposto.Vieram-me os autos novamente conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Insurgem-se os Agravantes em face da decisão interlocutória que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária de titularidade da Agravada-executada, pugnando, assim, pela reforma da decisão.Sem razão.Pois bem. É sabido que, em regra, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar, destinados ao sustento familiar: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Por sua vez, dispõe o § 2º do referido artigo: “§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Constata-se, assim, que, muito embora a regra geral seja da impenhorabilidade de valores de natureza salarial ou proventos de aposentadoria, o fato é que, em casos envolvendo pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem) ou valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, fica afastada a referida impenhorabilidade por expressa previsão legal.A regra, todavia, em alguns casos, admite certa relativização, a ponto de reconhecer como legítima a penhora de valores com tal natureza, porém somente quando a constrição não for capaz de afetar a dignidade do devedor e o sustento próprio e de sua família.Com efeito, a intenção do legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, foi garantir sua subsistência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, é fato que não se pode admitir que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações quando se demonstra que a constrição, mesmo que parcial, de seus rendimentos não implicará em prejuízos a sua subsistência e a de sua família, pois, do contrário, haveria manifesta violação aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor.Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.[1]: “(...) é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (...) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (...)[2]” A jurisprudência, inclusive, tem admitido, em casos excepcionais, que a penhora incida sobre parcela dos rendimentos do executado, consoante se vê nos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1408762 AM 2018/0318028-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EREsp 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE, EM PRINCÍPIO, NO CASO CONCRETO O PERCENTUAL DEFERIDO NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODERÁ SER OPORTUNAMENTE DESCONSTITUÍDA PELA DEVEDORA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APÓS O QUE PODERÁ HAVER A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO OU ATÉ MESMO O LEVANTAMENTO DA PENHORA ORA DEFERIDA. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0046384-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2020) Na hipótese dos autos, contudo, atento às peculiaridades do caso concreto, é razoável o reconhecimento da impenhorabilidade da verba questionada.Consoante destacado por este Relator no despacho inaugural (mov. 9.1), os extratos bancários revelam que os valores creditados em conta corrente da Agravada (Ivete Maria Ruediger) foram realizados por Gonçalves e Tortola S.A., empresa em que trabalha como analista administrativo (mov. 1.10), o que revela a natureza alimentar da verba. Ademais, consoante fora frisado já naquela ocasião por este Relator, o bloqueio em questão foi realizado na mesma data do depósito de seu salário, ou seja, em 06.06.2022 e recaiu sobre a sua totalidade desta verba (mov. 208.2 – autos de origem), o que traz evidente prejuízo à subsistência da Agravada, especialmente pelos valores aqui envolvidos.Veja-se, que, na hipótese dos autos, a Agravada percebe o valor líquido mensal de, aproximadamente, R$ 3.200,00, o que não significa valor elevado para fazer frente a despesas básicas com alimentação, moradia e saúde (ainda que não suficientemente demonstradas). Aliás, tal presunção se dá com amparo no art. 375, do CPC, que permite ao juiz a aplicação de regras de experiência comum.Para finalizar, não olvida este Relator que gera, de fato, estranheza a transferência realizada pela Agravada-executada em 06.04.2022 em proveito de Lucas R. Gonzaga (segundo alegado, filho da Executada), no valor de R$ 9.800,00 – meses antes do bloqueio judicial, realizado em 06.06.2022 –, contudo, esta circunstância, por si só, não descaracteriza a condição alimentar da verba em questão, uma vez que o valor ora constrito (R$ 3.200,09), repito, decorre de depósito da empregadora da agravada Ivete Maria Ruediger no dia de seu pagamento, e não de qualquer outra fonte, em qualquer outro momento, inexistindo indícios de que o montante penhorado seja dispensável à subsistência da Executada, tampouco que admissível a constrição, mesmo que parcial, dos seus rendimentos, sem prejuízos à sua subsistência e a de sua família.Deste modo, considerando que acertada a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária de titularidade da Agravada-executada diante da sua natureza alimentar, e restando demonstrado nos autos que a constrição, total ou parcial, dessa verba implica em ofensa à dignidade da pessoa humana, trazendo prejuízo à subsistência da devedora e de sua família, o desprovimento do recurso é mesmo de rigor.Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal, bem como esta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. Embora o crédito buscado pelo agravante possua natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios; não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003785-51.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA.1. Impenhorabilidade de verba salarial para pagamento de dívida não alimentícia - Possibilidade de mitigação da regra do art. 833, inciso IV, do CPC – Precedentes do STJ – Impossibilidade de penhora no caso concreto – Ausência de prova de que o bloqueio de parte do salário da executada não comprometerá sua subsistência e de sua família.2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026720-17.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.10.2022) Por isso, voto por conhecer e desprover o presente agravo. - Conclusão. Em suma e por isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo a decisão interlocutória hostilizada, nos termos da fundamentação proposta.
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