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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0058056-39.2022.8.16.0000, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante JOSÉ ROBERTO LEITE 56732759868 e como agravados COMPRALO TECNOLOGIA EM PAGAMENTO LTDA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, INTERTRADEC S.A., ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0058056-39.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0016461-57.2022.8.16.0001, exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 15.1, de 30.08.2022, integrada por meio da r. decisão de mov. 37.1, de 13.09.2022, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Michela Vechi Saviato, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0016461-57.2022.8.16.0001, ajuizada pela agravante em desfavor dos agravados, que, dentre outras deliberações, indeferiu parcialmente a petição inicial para determinar a exclusão do polo passivo dos executados Francisley Valdevino da Silva, Interag Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda., Itx Administradora de Bens Ltda., Intertradec S.A. e Compralo Intermediação e Agenciamento De Serviços Ltda. e entendeu pela inaplicabilidade ao caso da legislação consumerista, nos seguintes termos na parte que aqui interessa: “[...] De início, ressalto que a legislação consumerista é inaplicável ao caso. Isso porque os negócios firmados tiveram o objeto de capitalizar recursos para serem implementados no exercício da sua atividade empresarial, seja porque os investimentos foram elevados, seja porque o polo ativo é composto por pessoa jurídica. Vale dizer, a parte exequente não figurou como consumidora. Por conseguinte, ausente eventual responsabilidade solidárias das executadas que não integraram os contratos firmados (títulos executivos extrajudiciais). Dessa maneira, eventual participação delas no polo passivo desafia a prévia desconsideração da personalidade jurídica, em autos incidentais aos representes, inclusive no que toca à alegada formação de grupo econômico. E, em tese, é dispensável o incidente, conforme artigo 134, §2°, do NCPC. Contudo, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, em que o prazo para resposta é o 15 (quinze) dias – o mesmo do artigo 135 do NCPC -, a execução de título executivo extrajudicial tem prazo para pagamento de 3 (três) dias.
Logo, deveria ocorrer uma divisão entre as citações, pois as executadas seriam citadas conforme procedimento dos artigos 827 e seguintes do NCPC, ao passo que as demais seriam citadas na forma do artigo 135 do NCPC. E, em processos similares a este, a diferença procedimental apresentada ocasionou graves prejuízos à marcha processual, prejudicando o andamento da execução, o que, em última análise, é prejudicial às pretensões da parte exequente de receber os seus créditos. Além disso, o trâmite incidentalmente não causará qualquer prejuízo porque pode separar as pretensões iniciais adequadamente, sendo que o pedido liminar de extensão da liminar poderá ser lá apresentado. Portanto, aplicando-se, por analogia, o artigo 327, §1°, III, do NCPC, indefiro o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, somente a RENTAL1 (contratada) e INTERAG2 (fiadora) deverão figurar no polo passivo desta execução, por ora.(...)Ante o exposto: A. Indefiro, parcialmente, a petição inicial para o fim de determinar a exclusão do polo passivo dos seguintes executados: - FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA; - INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA; - ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA; - INTERTRADEC S/A; -
COMPRALO INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA A.1. Com a preclusão dessa decisão, façam-se as anotações necessárias no registro, distribuição e autuação do feito [...]” (mov. 15.1 – destaques no original e supressão da minha parte). Os embargos de declaração opostos pela Agravante no mov. 34.1 foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 37.1, de 13.09.2022. Alega a Agravante (págs. 4/26), em resumo, que: a) é necessária a aplicação da legislação consumerista, visto que “[...] se a RENTAL COINS tem o mesmo alcance e instrumentos de marketing digital que a BINANCE, pode-se afirmar com tranquilidade que, nesse setor, a Executada ocupa o mesmo páreo que a maior Exchange de criptoativos no planeta, pelo que se mostra inviável não reconhecer a hipossuficiência da Exequente [...]” (pág. 13 – destaques no original); b) as empresas Agravadas integram uma cadeia de fornecimento, em que cada empresa possui uma função específica no serviço que é fornecido; c) há necessidade de constar no polo passivo da execução todas as empresas Agravadas, visto recente pedido de recuperação judicial do Grupo InterAg, de 03.08.2022, que possui como requerentes do pedido as Agravadas, o que demonstra a existência de grupo econômico; d) “[...] Nas páginas 08 a 15 da inicial da recuperação judicial, as Executadas dedicam tópico exclusivo à demonstração de que compõem grupo econômico. A razão não poderia ser outra para aquele litisconsórcio ativo: o grupo ruiu. Não foram apenas as atividades de uma ou outra empresa que ruíram, porque todas operam em conjunto [...]” (pág. 15 – destaques no original); e) “[...] Boa parte das empresas incluídas no polo passivo o foram porque entendemos que elas fazem parte da cadeia de fornecimento e integram grupo econômico com as Executadas que figuraram nos contratos aqui executados. Mas há uma delas – a holding ITX – que foi incluída por razão diversa: ela não integra a cadeia de fornecimento, porque, a rigor, não fornece nada. É usada, pura e simplesmente, para ocultação patrimonial e fraude contra credores. Da mesma forma, FRANCISLEY é, comprovadamente, o arquiteto de toda essa fraude: é ele quem usa e abusa de suas dezenas de pessoas jurídicas para fraudar credores [...]” (pág. 17); f) “[...] O e. TJPR, aliás, concedeu liminar recente em vários outros casos idênticos, para determinar bloqueio liminar de bens da ITX, feitos em inicial, que não estava no título executivo executado (anexos 01 a 03 deste agravo) [...]” (pág. 18 – destaques no original); g) não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando feito pedido na petição inicial, como no caso em questão; h) “[...] o bloqueio liminar de pessoas jurídicas que compõem grupo econômico é juridicamente possível e, mais do que isso, devido, desde que demonstrado o abuso de personalidade jurídica, sobretudo para fraudar credores [...]” (pág. 23 – destaques no original). Ao final, requer: “[...] o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que se reverta a r. decisão agravada e, em sede liminar, decrete-se o bloqueio ou o arresto cautelar também dos bens que são propriedade da ITX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, de FRANCISLEY e das demais Agravadas, reconhecendo-se, a exemplo de outros precedentes deste e. TJPR, a relação de consumo existente e as ilegalidades aqui perpetradas [...]” (pág. 25). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 55/67, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada e indeferido o efeito suspensivo pleiteado. As Agravadas deixaram de ofertar resposta (págs. 88/106). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 55/67, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada e o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que a Agravante postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reconhecer a aplicabilidade ao do Código de Defesa do Consumidor e a desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar o bloqueio ou o arresto cautelar também dos bens de propriedade dos Executados que foram excluídos do polo passivo e, consequentemente, embora não haja pedido expresso nesse sentido, busca o efeito suspensivo ao recurso para que todos os Agravados permaneçam no polo passivo da Execução, razão pela qual e dadas as peculiaridades do caso concreto, serão apreciados a presença ou não dos requisitos para ambas espécies de tutela de urgência recursal. Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). De outra parte, a concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[3], e 995, par. ún.[4]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários, tanto para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quanto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, no tocante à antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reconhecer a aplicabilidade ao caso do CDC e a desnecessidade de Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para bloqueio ou arresto cautelar de bens que são de propriedade dos Executados que foram excluídos do polo passivo por meio da r. decisão recorrida, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida nessas partes por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, em relação à aplicabilidade ao caso do CDC, da análise do processo da demanda originária, verifica-se, prima facie, que a execução em questão seria decorrente do inadimplemento da remuneração mensal da locação de criptoativos e da devolução dos valores do aporte em razão da relação negocial entre a Exequente/Agravante e os Executados/Agravados (mov. 1.1, de origem). Desse modo, nesta análise prefacial, não haveria falar em relação de consumo, pois a empresa Agravante, a princípio, teria adquirido produtos dos Executados/Agravados para fomento de sua atividade, bem como não haveria demonstração de hipossuficiência técnica, não se afigurando possível, portanto, a aplicação da teoria finalista mitigada. Sobre o tema, eis a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PESSOA JURÍDICA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. CONTRATOS FIRMADOS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0008393-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2022) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. (...) “Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (STJ, REsp 1358231/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/06/2013). Porém, dos elementos de cognição que compõem o caderno processual, não é possível concluir que a parte agravante se encontre em situação de vulnerabilidade. (...) Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0028514-73.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.08.2022) – destaquei e suprimi. De outro lado, em relação à possibilidade de bloqueio ou arresto cautelar também de bens que são de propriedade da ITX ADMINISTRAÇÕES DE BENS LTDA., de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA e das demais Agravadas que foram excluídas do polo passivo da execução, sem a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao contrário do que sustenta a Agravante, o entendimento esposado na r. decisão recorrida, alinha-se com a jurisprudência prevalente desta egrégia Corte de Justiça, no sentido de que a inclusão de outras empresas que não constem no título executivo deve necessariamente ser precedida de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no intuito de se garantir o contraditório pleno e a ampla defesa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 133 DO CPC/2015. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, passando-se a exigir a instauração de incidente com a citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Agravo de instrumento prejudicado.(TJPR - 15ª C.Cível - 0026753-41.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE A DESPEITO DE ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRECEDENTES. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A partir da vigência do CPC/15, para que se possa redirecionar a execução movida contra pessoa jurídica, mister se faz a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de nulidade. 2. No caso dos autos, como se reconheceu a sucessão empresarial sem a observância do procedimento adequado, há clara nulidade em razão da violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de forma que, em função do efeito translativo do recurso, possível a sua declaração de ofício por esta Corte de Justiça. 3. Agravo de instrumento prejudicado.(TJPR - 10ª C.Cível - 0074172-91.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.07.2021) – destaquei. Portanto, em que pese a situação fática possa evidenciar a ocorrência de grupo econômico e possível fraude, não se pode olvidar de que, eventual decisão nesse sentido, em princípio, deveria ser proferida em incidente apartado, no intuito de se resguardar o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, não se verifica presente o periculum in mora, também essencial ao provimento almejado, posto que a r. decisão recorrida, apesar de ter indeferido parcialmente a petição inicial e determinado a exclusão de parte dos Executados do polo passivo, deferiu o sequestro do imóvel de matrícula n. 30.935 de propriedade da executada INTERAG, bem como deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e o bloqueio de veículos via RENAJUD em desfavor das executadas RENTAL e INTERAG (...) Com efeito, verifica-se não estar presente, por ora, o periculum in mora, na medida em que os efeitos práticos da r. decisão recorrida que determinou bloqueios cautelares, satisfaria integralmente o alegado crédito, haja vista que, o valor do bem imóvel sujeito ao sequestro determinado, superaria mais de 20 (vinte) vezes o valor do suposto crédito, sendo desnecessária a aplicação do § 2º do artigo 134 do CPC. Dentro desse contexto, sem embargo da ausência ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbram presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sob outro prisma, no tocante ao pedido de atribuição do efeito suspensivo para que todos os Agravados permaneçam no polo passivo da execução, não se vislumbra presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), também essencial à concessão do efeito suspensivo pleiteado. De fato, a permanência ou não das empresas excluídas por meio da r. decisão recorrida e do suposto administrador no polo passivo da execução, não permite de forma automática e imediata a constrição de seu patrimônio, pois qualquer ato expropriatório, em regra, deve ser precedido da indispensável garantia ao exercício do direito de defesa. Ademais, conforme antes mencionado, verifica-se, ao menos por ora, não estar na iminência da ocorrência de qualquer ato gravoso à Recorrente que implique a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e torne necessária a apreciação das razões recursais de forma monocrática por este Relator, na medida em que, o sequestro cautelar determinado na r. decisão recorrida, já satisfaria integralmente o alegado crédito, ante o valor do bem a ele sujeito superar o valor do crédito. Outrossim, da análise do processo da demanda originária, verifica-se que a r. decisão recorrida, na parte da exclusão de parte dos Executados do polo passivo, condicionou-a à preclusão, fato que corrobora com a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não obstante, eventual verificação ulterior concreta do periculum in mora, prévia ao julgamento do presente recurso pelo Colegiado, poderá ser oportunamente demonstrado pela Agravante. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de probabilidade de provimento da presente insurgência, não se vislumbra, desde logo, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. [...]” (págs. 56/66 – destaques no original e supressão de minha parte). Agrega-se que, de fato, a inclusão de outras empresas que não constem no título executivo deve necessariamente ser precedida de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, diante da necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa. Ainda, como consequência lógica da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, somente deverão figurar no polo passivo da execução as instituições constantes no título executivo, ou seja, a RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e a INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS ÇTDA. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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