Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO, PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E RESTABELECIMENTO DAS ATIVIDADES. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, DE ABSTENÇÃO, DOS REQUERIDOS, DE ALIENAR, DOAR, DESFAZER, SUBLOCAR OU DEMOLIR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INCLUSIVE, OS BENS QUE O GUARNECEM.RECURSO DA PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO TERRENO, ONDE FOI CONSTRUÍDO O EMPREENDIMENTO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E NÃO A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE. TAMPOUCO, DELIMITA, NESSE MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DE CADA ENVOLVIDO, POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, NO CURSO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058074-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.08.2023)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 382.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001737-82.2021.8.16.0001, que indeferiu o pedido de penhora dos imóveis de matrículas 62.694 e 62.692, ambas do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, ao argumento de que “ambos os imóveis estão gravados com cláusula de impenhorabilidade, o que impede a penhora dos bens, ressalvada eventual comprovação de fraude”.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) o falecido pai do agravado, Adilson Pedro Pizzatto, ao doar os imóveis a ele, o fez visando evitar que tais bens fossem penhorados em demandas judiciais já existentes contra si; b) é credor do agravado, a título de honorários advocatícios (verba de natureza alimentar) da importância de R$210.123,53 (duzentos e dez mil cento e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) e, em busca da satisfação de seu crédito, encontrou apenas direitos sobre alugueres, cujo valor mensal é de R$ 1.501,23, com o que o devedor pagaria o débito em cerca de 139 meses, isso caso os credores abrissem mão de atualização monetária e juros de mora; c) a doação dos imóveis pelos ascendentes ao descendente representa antecipação da legitima, na forma do art. 544 do Código Civil, hipótese na qual não se permite a inclusão das cláusulas restritivas (CC, art. 1.848); d) as cláusulas restritivas constantes nas matrículas dos imóveis devem ser mitigadas, a fim de buscar a efetividade da execução com a satisfação do crédito exequendo. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o seu provimento a fim de reformar a r. decisão agravada e permitir a penhora dos imóveis do executado.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/AI).O agravado e os terceiros não se manifestaram (mov. 14.0/17.0-AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), conheço do recurso.No caso, os imóveis que o agravante pretende penhorar para a satisfação de seu crédito, foram doados ao agravado com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, datadas de 18.03.2011 – posterior ao ajuizamento da ação principal –, conforme se observa das matrículas nº 62.694 e nº 62.692, do 5º Registro de Imóveis de Curitiba (movs. 244.5 e 244.6). A decisão agravada indeferiu a penhora dos imóveis sob o argumento de que “estão gravados com cláusula de impenhorabilidade, o que impede a penhora dos bens, ressalvada eventual comprovação de fraude” (destaquei).Embora, inicialmente tivesse pensado de modo diverso, refletindo a partir das ponderações feitas pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, concluí que, de fato, a cláusula que onerou os imóveis, é ineficaz.Com efeito, embora o agravante não tenha se utilizado da expressão “fraude à execução”, das suas razões é possível concluir que essa era a sua intenção.Veja-se que o agravante afirmou que a doação dos imóveis pelos ascendentes ao descendente representa antecipação da legitima, na forma do art. 544 do Código Civil, hipótese na qual não se permite a inclusão de cláusulas restritivas (CC, art. 1.848[1]).Assim, em caso de adiantamento da legítima, para a inclusão de cláusula restritivas, exige-se justa causa, o que não se verificou no caso, como, por exemplo, para proteção de um filho pródigo, ou de um filho com muitos filhos, ou de filho com doença grave, em que a cláusula garantiria a permanência do imóvel em seu poder.Incide, no caso, o disposto no art. 792, IV, do CPC: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.Com efeito, houve fraude à execução, conforme muito bem demonstrou a Desembargadora Themis de Almeida Furquim, em seu voto divergente, por mim acatado: “No caso, ainda que tenha havido justa causa para a cláusula, o que é duvidoso, já que a doação foi formalizada em 18.03.2011, período em que o doador Adilson Pedro Pizzatto respondia a demandas judiciais (inclusive a ação de origem, ajuizada em 2004), sugerindo o propósito de blindagem patrimonial em detrimento de credores já existentes, nenhuma justa causa subsiste atualmente.São ao menos três circunstâncias que permitem essa conclusão:i) o doador Adilson Pedro Pizzatto faleceu em 09.09.2020, há quase seis anos, extinguindo qualquer interesse de proteção do doador;ii) a codoadora usufrutuária, Maria Elena Urban Pizzatto, renunciou ao usufruto em 12.08.2022, denotando que ela própria não mais enxerga razão para a manutenção das restrições;iii) transcorreram mais de 14 anos desde a celebração da doação, enquadrando-se no critério da ‘longa passagem de tempo”.Ressalto que a doação realizada por ascendente a descendente configura evidente má-fé do doador para blindar seu patrimônio, certo, ainda, que pelo vínculo de parentesco, presume-se que o filho tinha conhecimento da existência da ação capaz de levar seu genitor à insolvência, circunstâncias que afastam a aplicação da Súmula nº 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.Em casos análogos, precedentes deste Tribunal:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III - Razões de decidir (i) A fraude à execução, prevista no art. 792 do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida quando a alienação ocorre no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, não se restringindo às ações executivas. (ii) Nas doações entre ascendentes e descendentes, a jurisprudência do STJ afasta a proteção conferida pela Súmula 375, admitindo a presunção de má-fé e dispensando a prova do conhecimento do adquirente acerca da demanda, especialmente quando evidenciado intuito de blindagem patrimonial. (iii) No caso, a doação do imóvel ocorreu em 2014, quando já tramitava ação civil pública por improbidade administrativa contra o agravante, apta a reduzi-lo à insolvência, circunstância suficiente para caracterizar a fraude à execução. (iv) (...) Dispositivo e tese de julgamento. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A doação de bem imóvel realizada por devedor a descendentes, no curso de ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução, sendo presumida a má-fé, independentemente de registro de penhora, admitindo-se contraditório diferido quando assegurado em autos conexos, e não impedindo a penhora a existência de meação sobre o bem.” (4ª Câmara Cível - 0141224-31.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, j. 11.05.2026)“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA EMBARGANTE – (1) INVOCAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE RESTOU AMPARADA PELA PROVA DOCUMENTAL – (2) FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 792, IV, DO CPC – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR À SUA FILHA, ORA EMBARGANTE – RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE DECORRE NA CIÊNCIA PRESUMIDA ACERCA DA EXECUÇÃO, AINDA QUE ESTA NÃO TENHA SIDO AVERBADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA – MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELO INTUITO DO EXECUTADO DE BLINDAR O SEU PATRIMÔNIO – SÚMULA 375 DO STJ – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (10ª Câmara Cível - 0000933-52.2022.8.16.0075 - Rel.: Des.ª ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, j. 22.04.2026)Logo, de rigor a reforma da decisão para reconhecer a ineficácia da cláusula restritiva de impenhorabilidade e inalienabilidade gravadas sobre os imóveis matriculados sob os nº 62.694 e nº 62.692, do 5º Registro de Imóveis de Curitiba.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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