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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TATIANA LIE ASSAHIDA contra a decisão de mov. 211.1- 1º Grau proferida nos autos de Ação de Cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0018474-83.2009.8.16.0001 que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante mantendo a decisão de mov. 198.1-1º grau, anteriormente proferida, que homologou a avaliação do imóvel realizado pelo Oficial de Justiça rejeitando a impugnação apresentada pela agravante. Em suas razões a agravante relata que a unidade condominial de matrícula n° 34.019 foi penhorada a fim de satisfazer o crédito devido. Explica que foi realizada a avaliação do imóvel, constatando-se o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Aduz que a avaliação não obedeceu às prescrições do artigo 872 do Código de Processo Civil, restando elementos a serem precisados a fim de compor adequadamente a avaliação do imóvel e evitar a sua valoração em montante divergente do seu efetivo preço. Defende que a avaliação deve conter a vistoria e o laudo nos termos do contido no art. 872 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Alega que a avaliação realizada se limitou a descrever genericamente os ambientes do apartamento, sendo que a omissão das metragens das áreas – como salas, banheiro – e das fotos necessárias à identificação pormenorizada dos elementos materiais interessantes à especificação do resultado, prejudicam a confiança da avaliação e implica na dedução temerária do valor discrepante do real valor do imóvel. Salienta que se faz necessária uma nova avaliação do imóvel, uma vez que em consulta de ofertas no mercado imobiliário de unidade colocadas para venda do mesmo Edifício Comercial que foram avaliados em montante superior ao apontado pelo sr. Oficial de justiça, em R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), ou seja, com uma diferença, portanto, de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), mais de 62% (sessenta e dois por cento) do valor fixado pelo Sr. Oficial de Justiça. Menciona também a existência de outros anúncios imobiliários em que outras salas comerciais localizadas no mesmo edifício são oferecidas à venda pelo valor de R$ 159.909,00 (cento e cinquenta e nove mil e novecentos e nove reais), não existindo qualquer diferença entre essas e a unidade condominial objeto deste processo, comprovando o tolhimento de quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, uma diferença superior a 14% (quatorze por cento) da avaliação impugnada. Assevera que a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça não atende ao disposto nos arts. 872 e 873 do CPC, devendo ser realizada nova avaliação para encontrar o valor correto com base na especificação acertada do imóvel em relação à atual situação do mercado imobiliário.Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento a fim de que seja determinado o refazimento da avaliação judicial do bem imóvel.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido pela decisão acostada no mov. 11.1-AI.A parte agravada apresentou as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão de mov. 211.1- 1º Grau, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante mantendo a decisão de mov. 198.1-1º grau, anteriormente proferida que havia homologado a avaliação do imóvel realizado pelo oficial de justiça rejeitando a impugnação apresentada pela agravante, nos seguintes termos (mov. 198.1-1º grau): “Autos nº. 0018474-83.2009.8.16.0001 1. Ante o contido na avaliação de mov. 190.1, e diante da manifestação das partes ao mov. 192.1 e 196.1, HOMOLOGO o valor da avaliação. Apesar da insurgência da parte ré, a contestação da parte baseou-se apenas em afirmações sem qualquer fundamento, anexando link de venda de imóvel com metragem sobejamente maior que a do imóvel avaliado, de onde se extrai que é impossível tal comparação de preços.2. Diga o exequente sobre a continuidade do feito.3. Intimem-se D.N”. Pretende a agravante a reforma da decisão para que seja deferida nova avaliação do imóvel. Acerca do laudo de avaliação, dispõe o art. 872 do CPC: “Art. 872: A avaliação será realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo em qualquer hipótese, especificar:I- os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II- o valor dos bens”. Ainda, nos termos do contido no art. 873, do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando: “I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; e III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”.Sobre o tema a doutrina afirma que: “O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir ‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte[1]. Para a realização de nova avaliação, portanto, necessário que sejam apontados indicativos econômicos relevantes ou qualquer outra das hipóteses do artigo 873, do CPC.Do contido no mov. 184.1-1º grau, foi apresentado auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça no qual constou: “Aos ____dez__dias do mês de ____setembro__do ano de dois mil e vinte um (_10_/_09_/2021), nesta cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, onde em diligência para o efetivo comprimento ao referido mandado, expedido por determinação do MM. Juiz de Direito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Estado do Paraná, informar que após vistoria em loco e pesquisa de mercado, com imóveis de características parecidos livre de ônus, incluindo imóveis no mesmo condomínio a venda com passo a avaliar o imóvel abaixo descrito: - 01 IMOVEL TIPO CONJUNTO N° 152, do tipo III, localizado no piso 16, 15° pavimento ou 13° andar, do Edifício Galeria Heisler, localizado a rua Riachuelo n° 102, bairro Centro, na cidade de Curitiba – Paraná. O referido imóvel possui, área útil exclusiva de 39,5100m², com área comum de 18,8166m², com a área total de 58,3266m². O imóvel possui um banheiro privativo, o edifício possui 04 salas por andar, dois elevadores, portaria 24h com controle de entrada (porteiro e catracas). O imóvel acima descrito encontra-se registrado sob a MATRÍCULA n° 34.019 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da 3° Circunscrição de Curitiba – Paraná. Possui indicação fiscal n° 12.023.025.068-1 e Inscrição Imobiliária n° 01.1.0036.0346.00-8 sub lote 068, do cadastro da Prefeitura Municipal de Curitiba. O IMOVEL TIPO CONJUNTO N° 152 DO CONDOMINIO GALERIA HEISLER TEM O VALOR DE MERCADO AVALIADO EM R$140.000,00(cento e quarenta mil reais).NADA MAIS. DOU FÉ. Certifico ainda que a referida avaliação é baseada em outros imóveis de mesmas características a venda na mesma rua e mesmo bairro inclusive no mesmo edifício. Certifico também que as custas da referida avaliação já foram recolhidas através de Guia GRC”.
A despeito da insurgência da agravante, cumpre destacar que o Sr. Oficial de Justiça auferiu o valor do imóvel realizando visita no local e com base na comparação com outros imóveis localizados dentro do mesmo edifício. Por sua vez, a impugnação oferecida pela recorrente é instruída com meros anúncios extraídos da internet, que não se caracterizam como laudos de avaliação subscritos por profissional com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI-PR.Ademais, enquanto o imóvel penhorado tem área total de 58,3266m², um dos anúncios apresentados pela agravante diz respeito a imóveis que detém área total de 79m², de modo que há significativa diferença de área, a justificar a possível avaliação no patamar de R$ 228.000,00, bem superior ao valor encontrado pelo Oficial de Justiça. Ainda, conforme se infere dos demais anúncios apontados pela agravante, os outros imóveis de metragem semelhante, localizados no mesmo condomínio que o imóvel em questão, estão anunciados para venda por R$ 159.909,00, ou seja, quantia similar ao valor da avaliação judicial, sendo certo que a diferença de apenas 14% de oscilação entre os valores é percentual bastante razoável, quando se cogita de preço médio de mercado.Assim, a agravante não demonstrou efetiva ocorrência de erro ou dúvida na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, de modo que não procede o pleito de nova avaliação do imóvel, devendo ser mantida a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. III- DECISÃO:
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