SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005893-32.2015.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Dec 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL. (CONTRATO DE CONTA CORRENTE, VINCULADO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONTAS GARANTIDAS) – PRELIMINAR PELO BANCO APELADO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUANDO AUSENTE A PRÉVIA PACTUAÇÃO OU QUANDO SE MOSTRAR ABUSIVA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS NOS CONTRATOS COM EXPRESSA PACTUAÇÃO – TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA CONFORME TABELA AFIXADA NAS AGÊNCIAS. VALIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS COM COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem apela em reformá-la.2. "Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR)3. Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se por meio dos documentos presentes nos autos for possível a análise das teses das partes. Nessa hipótese, dispensa-se a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência da contratação expressa.5. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado.6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme súmula do STJ.7. "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". (Súmula 44, TJPR).8. O simples fato de ter havido cobrança de juros abusivos, sem maiores consequências, não implica situação apta a causar profundo abalo no consumidor, tratando-se de mero dissabor, não sendo o bastante para gerar o dever de indenizar. 9. Consectário lógico da declaração de valores cobrados de forma indevida é a determinação de sua devolução, de forma simples quando não verificada a má-fé.10. Segundo Orientação nº. 2 do Colendo STJ, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.11. Havendo reforma da sentença, com alteração da extensão em que as partes restaram vencedora e vencida, imperiosa é a redistribuição do ônus sucumbencial.12. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).13. Recurso conhecido e parcialmente provido.