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Processo:
0005893-32.2015.8.16.0193
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Sun Dec 11 00:00:00 BRT 2022
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Dec 14 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL. (CONTRATO DE CONTA CORRENTE, VINCULADO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONTAS GARANTIDAS) – PRELIMINAR PELO BANCO APELADO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
RELATIVA
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO -
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUANDO AUSENTE A PRÉVIA PACTUAÇÃO OU QUANDO SE MOSTRAR ABUSIVA – CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS NOS CONTRATOS COM EXPRESSA PACTUAÇÃO – TARIFAS
BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA CONFORME TABELA AFIXADA NAS AGÊNCIAS. VALIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS COM COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem apela em reformá-la.2. "Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR)3. Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se por meio dos documentos presentes nos autos for possível a análise das teses das partes. Nessa hipótese, dispensa-se a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência da contratação expressa.5. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado.6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme súmula do STJ.7. "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". (Súmula 44, TJPR).8. O simples fato de ter havido cobrança de juros abusivos, sem maiores consequências, não implica situação apta a causar profundo abalo no consumidor, tratando-se de mero dissabor, não sendo o bastante para gerar o dever de indenizar. 9. Consectário lógico da declaração de valores cobrados de forma indevida é a determinação de sua devolução, de forma simples quando não verificada a má-fé.10. Segundo Orientação nº. 2 do Colendo STJ, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.11. Havendo reforma da sentença, com alteração da extensão em que as partes restaram vencedora e vencida, imperiosa é a redistribuição do ônus sucumbencial.12. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b)
O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005893-32.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.12.2022)
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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre das decisões que não conheceu dos seus embargos de declaração e que determinou o levantamento do ato constritivo que onerava um caminhão penhorado (penhorado depois de alienado a terceiro) em fase de cumprimento de sentença.O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. Pelo que se consegue compreender do que está nos autos principais:i) indeferiu-se aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 351.1., autos principais);ii) a agravante recorreu dessa decisão não para discutir a não aplicação da multa, mas para que a penhora fosse mantida, com a Câmara assim decidindo esse primeiro agravo de instrumento:iii) a agravante, em seguida, requereu a apreensão do veículo penhorado, “ainda que esteja em poder de terceiro” (mov. 268.1., autos principais);iv) a MM.ª Juíza, apreciando o requerimento, decidiu-a nestes termos:v) a agravante interpôs embargos de declaração contra essa decisão, não recebidos porquanto intempestivos;vi) ela interpôs novo agravo de instrumento para discussão da tempestividade dos embargos de declaração e também, pelo que se depreende do texto abaixo reproduzido, a reforma da decisão de mov. 274.1., decisão essa que determinou a remoção da restrição ao veículo (levantamento do ato constritivo);vii) na verdade, então, são duas as decisões recorridas.2.1. A agravante foi intimada da decisão de mov. 274.1. em 02 de junho – data da leitura; a contagem do prazo dos embargos de declaração teve como termo inicial o dia 3 e termo final o dia 9, um dia antes da interposição dos embargos; portanto, de fato eles são intempestivos, conforme decidido pela MM.ª Juíza. Como resultado da intempestividade dos embargos, o prazo do recurso contra a decisão de mov. 274.1. deveria consumar-se em junho de 2025, meses antes da interposição do presente agravo de instrumento; contudo, um fato impediu o reinício do prazo recursal: a intimação tardia da decisão que não conheceu dos embargos de declaração – a agravante tinha o direito de ser informada sobre o não conhecimento dos embargos para poder reagir, ou seja: recorrer da primeira decisão, de mov. 274.1.Embora não na decisão objeto do primeiro agravo de instrumento (n. 0091397-85.2024.8.16.0000), mas posteriormente, a MM.ª Juíza desconstituiu o ato constritivo diante da venda a terceiro do caminhão – entendeu a senhora juíza que a alienação ocorrera antes da penhora. Ao decidir dessa forma ela considerou ausente a fraude de execução, porque, repetindo, a venda se dera antes da penhora. A agravante insiste na manutenção da constrição. No entanto, como a hipótese de fraude do artigo 792, III, do Código de Processo Civil foi afastada, e o foi corretamente porque ao tempo da alienação não existia penhora, resta a do IV do mesmo artigo. Mas para que o juiz possa examinar essa outra hipótese seria necessário que a agravante a alegasse, ou venha a alegar; e se alegada no futuro e acolhido o requerimento, nova penhora poderá ser realizada, desde que, repetindo, provada a insolvência da agravada.Desse modo, a decisão, a primeira, deve ser mantida.
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