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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se na origem de Cumprimento de Sentença em Ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual e perdas e danos, visando o adimplemento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$2.865,08 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oito centavos).O Agravo de Instrumento foi interposto contra r. Decisão de mov. 226, que indeferiu o pleito de substituição processual da pessoa jurídica executada, extinta no curso do feito, uma vez que inapta a empresa, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda ou inclusão da nova empresa no polo passivo.Agrava o Exequente.Defende a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois em razão da extinção da sociedade empresaria, deve-se dar a sucessão processual com inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.Colaciona jurisprudência.A Agravada não apresentou Contraminuta.É o relatório.
VOTODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento.Da Sucessão ProcessualA celeuma recursal reside na defesa pela Agravante de que não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a sociedade empresaria é extinta de forma voluntária, bastando a sucessão processual.Com razão.A legitimidade para agir em juízo ou “ad causam” é uma das condições de Ação, sendo seu requisito de admissibilidade.Esta impõe: “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. (...)É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo celebre definição doutrinaria”.[1]Na fase de conhecimento, figurou no polo passivo METADE CUCA COMUNICAÇÕES LTDA, a qual era parte legítima para tanto.Entretanto, verifica-se que em 13.02.2019, houve pleito de extinção da empresa, via encerramento por liquidação voluntária.Confira-se:Entende-se que a extinção da empresa por requerimento dos sócios equivale a morte da pessoa jurídica, assim como ocorre com a pessoa física.Assim, passam a responder pelas dívidas da empresa os seus sócios, uma vez que a empresa não subsiste, pelo que deve ocorrer a sucessão processual, submetendo-se a situação ao disposto no artigo 110, do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Mostra-se, portanto, desnecessária a instauração de incidente processual, nos termos do artigo 133, do Código de Processo Civil[1] combinado com o artigo 50, do Código Civil[2].Isto porque a responsabilidade dos sócios não decorre de abuso de personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas de extinção voluntária da pessoa jurídica.A jurisprudência desta c. Corte é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMPRESA RÉ ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO DO SÓCIO PARA HABILITAÇÃO. ART. 687, DO CPC.1. “A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR, 15ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 0050049-58.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiza Carlos Gabardo, DJ: 01.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - decisão QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO POR MEIO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. 1. “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 784.032/SP) - Precedentes do STJ e TJPR.2. Inclusão dos sócios no polo passivo da ação - Possibilidade – Documentação colacionada nos autos que comprova a existência de patrimônio partilhado no momento da liquidação da sociedade extinta – Responsabilidade dos sócios que se limita ao patrimônio partilhado. 3. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 14ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 0019199-21.2022.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, DJ: 24.10.2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA – DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA EXTINTA, NO POLO PASSIVO, PELO EX-SÓCIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/4/2019.) 2. Recurso conhecido e provido.(TJPR, 16ª CCv., Agravo de Instrumento nº 0034309-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando T. Keppen, DJ: 10.10.2022) Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso para reconhecer a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a sucessão processual da Empresa Agravada pelos seus sócios.Isto Posto:A decisão é para conhecer e dar provimento ao Recurso.DISPOSIÇÃO
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