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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058102-28.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Thu Feb 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Revisão criminal de sentença. Crimes de peculato, em continuidade delitiva (artigo 312 do Código Penal). Condenação em primeiro grau. Pleito de reconhecimento de conexão entre os processos. Feitos que tramitaram em momentos distintos. Aplicação do entendimento da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Procedimento de unificação das penas que deve ser realizado pelo Juízo de Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei de Execução Penal. Processos em andamento. Impossibilidade de aplicação da conexão pela via revisional, pela ausência de trânsito em julgado. Não conhecimento, nesse ponto. Revisão criminal não conhecida. 1. Não é possível o acolhimento do pedido de conexão entre os processos já julgados, nesta via revisional, porquanto os feitos tramitaram em momentos distintos, de modo que as penas devem ser unificadas na fase de execução própria, nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei de Execução Penal. 2. Outrossim, é inadmissível acolher o pleito de conexão entre os processos em andamento, vez que a revisional, segundo o art. 621 do Código de Processo Penal, pressupõe a análise de “processos findos”, ou seja, com trânsito em julgado.