Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Revisão Criminal de Sentença em que o requerente Danilo de Lara Machado foi condenado nos autos nº 0011196-38.2018.8.16.0026 pelo delito de peculato às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis) dias-multa, e, nos autos nº 0010511-31.2018.8.16.0026, pelos delitos de supressão de documento e peculato, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 27 (vinte e sete) dias-multa. Aduz que permaneceu preso preventivamente por dez dias nos autos nº 0010511-31.2018.8.16.0026, bem como efetuou o pagamento de duas parcelas da prestação pecuniária fixada na condenação dos autos nº 0011196-38.2018.8.16.0026, conforme o art. 44 do Código Penal. Relata que houve cumprimento de mandado de prisão referente à Execução Penal em 16/07/2022, estando preso em regime fechado até a presente data. Assevera que há conexão entre os dois processos, vez que todas as condutas foram praticadas em datas próximas, e se trata de delitos semelhantes, praticados com o mesmo modus operandi, mesmo local, mesma pessoa. Sustenta que deve ser corrigido o equívoco jurídico, pois foi duplamente condenado, em dois processos distintos, por fatos que ocorreram em continuidade delitiva, devendo ser aplicada a pena de um delito, em continuidade delitiva. Além disso, narra o requerente que está respondendo a outros dois processos crimes (autos nº 0005898-94.2020.8.16.0026 e nº 0005905-86.2020.8.16.0026), também pelos delitos de peculato, havendo evidente conexão entre todos os processos. Alega que os artigos 76 e 79 do Código de Processo Penal evidenciam que há conexão entre todos os feitos mencionados (0010511-31.2018.8.16.0026, 0011196-38.2018.8.16.0026, 0005898-94.2020.8.16.0026 e nº 0005905-86.2020.8.16.0026), devendo ser determinada a aplicação de uma só pena referente ao delito de peculato, com aumento da continuidade delitiva, em concurso material com o delito de supressão de documento. Alternativamente, sustenta que deve ser determinada a conexão entre os processos nº 0005898-94.2020.8.16.0026 e nº 0005905-86.2020.8.16.0026, com determinação de unidade de processos e julgamento, nos termos do art. 79 do Código de Processo Penal. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer da lavra do Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (mov. 14.1).
II. O pleito revisional não deve ser conhecido. Quanto ao pedido de conexão entre os processos nº 0005898-94.2020.8.16.0026 e nº 0005905-86.2020.8.16.0026, o pleito não deve ser conhecido, porque os feitos não transitaram em julgado, não sendo cabível, em sede de revisão criminal, alcançar tal objetivo. Nesse sentido, destaque-se o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Conforme consta do item IV da própria petição desta Revisão Criminal, nos autos nº 5905-86.2020.8.16.0026 e nos autos nº 5898-94.2020.8.16.0026, sequer houve o trânsito em julgado e, por isto, é inviável o conhecimento referente a estes pedidos subsidiários”. Ainda, ressalte-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima[1] a respeito: “A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP, utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado”. Dessa forma, não se conhece do pedido de conexão entre os processos nº 0005898-94.2020.8.16.0026 e nº 0005905-86.2020.8.16.0026, pois ainda estão em trâmite. De outro vértice, conquanto a presente revisão criminal tenha sido fundamentada no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, não há qualquer amparo para que possa ser examinada aos pressupostos contidos nos dispositivos legais invocados. Almeja o recorrente, em suma, o reconhecimento da conexão entre todos os processos a que responde ou foi condenado pelos crimes de peculato (autos nº 0010511-31.2018.8.16.0026, 0011196-38.2018.8.16.0026, 0005898-94.2020.8.16.0026 e 0005905-86.2020.8.16.0026), ou, alternativamente, a conexão entre os processos nº 0005898-94.2020.8.16.0026 e nº 0005905-86.2020.8.16.0026, que ainda estão em trâmite, com aplicação da pena em continuidade delitiva, nos termos dos arts. 76 e 79 do Código de Processo Penal. A pretensão revisional é totalmente descabida. Inicialmente, é de se destacar que os processos nº 0010511-31.2018.8.16.0026 e nº 0011196-38.2018.8.16.0026 já transitaram em julgado e estão na fase de execução da pena, como ressaltou o próprio requerente. Todavia, quando estavam em trâmite perante o Juízo de origem, os feitos se encontravam em fases distintas, vez que, nos autos nº 0011196-38.2018.8.16.0026, houve a prolação da sentença em 07/05/21 (mov. 172), com trânsito em julgado em 14/07/21 (mov. 186), enquanto que nos autos nº 0010511-31.2018.8.16.0026 houve a prolação da sentença em 08/10/21 (mov. 239) e trânsito em julgado em 29/04/22 (mov. 39). Dessa forma, torna-se inviável a pretendida reunião dos feitos, nos termos na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Outrossim, segundo a norma prevista no art. 76 do Código de Processo Penal: “Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultaras outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. Todavia, o art. 80 do Código de Processo Penal traz exceções ao julgamento simultâneo de processos, ao prever que “será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”, hipóteses estas que, como mencionado acima, se amoldam perfeitamente ao caso em tela. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE INOCORRENTE. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendimento segundo o qual "a Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. A anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Embora a conexão e a continência impliquem, via de regra, a unidade de processo e julgamento, consoante a previsão contida no artigo 79 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que o artigo 80 do referido diploma legal prevê a separação facultativa dos feitos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 2. No caso dos autos foram intentadas ações penais distintas por condutas perpetradas em momentos diversos, não sendo obrigatória a sua reunião, de forma que corretos, então, o acórdão objurgado e a decisão do Juízo Federal de origem, que estão em consonância com o entendimento pacífico nesta colenda Corte Superior, e no egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Modificar as conclusões do Tribunal Regional no sentido de que existiria conexão entre as ações penais, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável no Recurso Especial. (...) Agravo improvido” – (AgRg no AREsp n. 1.237.832/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – TERMO CIRCUNSTANCIADO REMETIDOS AO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA, SOB O FUNDAMENTO DE CONEXÃO - FEITO QUE SUPOSTAMENTE TERIA ORIGINADO A CONEXÃO JÁ SENTENCIADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235, DO STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)” - (TJPR - 2ª C. Criminal - 0003545-39.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 08.11.2019). (Grifou-se.) Dessa forma, resta impossível, nesta via revisional, o reconhecimento da conexão entre os processos já julgados, de modo que as penas referentes aos aludidos feitos devem ser unificadas na fase de execução da pena própria, nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei de Execução Penal. Nesse entendimento, são os julgados dos Tribunais de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FATOS APURADOS EM PROCESSOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE TRADUZ EM PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 66, III, A, DA LEI Nº 7.210/84. PEDIDO DA DEFESA QUE DESTOA DAS HIPÓTESES DO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. REANÁLISE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º SOMENTE QUANTO A UM DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA DA REVISÃO CRIMINAL PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, AS QUAIS, NO MAIS, RESTARAM ANALISADAS POR ESSA CORTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0022536-52.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.07.2021). [Destacou-se.] “REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO FORMULADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO REQUERENTE, POSTULANDO, GENERICAMENTE, A REVISÃO DE TODAS AS SUAS CONDENAÇÕES. FORMATAÇÃO JURÍDICA POR PARTE DA DEFENSORIA PÚBLICA RELATIVA A PROCESSOS QUE SEQUER TÊM RELAÇÃO COM A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS DE DOIS PROCESSOS-CRIME COM BASE NO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONFORME PRECONIZA O ART. 66, III, ‘A’, DA LEP. PEDIDO NÃO ENQUADRADO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. UNÂNIME” – (TJRS - Revisão Criminal, Nº 70059236018, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 18-11-2016). [Destacou-se.] “REVISÃO CRIMINAL - CONTINUIDADE DELITIVA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PROCESSOS DISTINTOS NÃO CONEXOS - ARTIGO 441, § 1º, DO RITJMG - REDUÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. A revisão criminal não se presta ao exame de incidentes relativos à execução, sendo certo que o pedido de unificação de penas, consoante preconiza o artigo 66, inciso III, alínea 'a', da Lei de Execução Penal, deve ser analisado pelo Juiz da Execução Penal. Nos termos do art. 441, §1º, do R.I.TJMG, é vedada a revisão conjunta de processos. Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando trazidos aos autos elementos que tornem a decisão flagrantemente divorciada de tudo que foi apurado. Com exceção da ocorrência de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais. (Súmula 68 TJMG). Ausentes os requisitos legais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, condição reconhecida inclusive pelo Defensor Público que patrocina os interesses do peticionário, não deve ser conhecido o pleito revisional” – (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.20.497857-1/000, Rel. Des. Edison Feital Leite, 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 16/08/2021, publicação da súmula em 06/10/2021). Com base em tais fundamentos, não se conhece da revisão criminal. [1] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1902.
|