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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ane carolina orsini e outro, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0001445-46.2022.8.16.0039, oriundos da Vara Cível Da Comarca de Andirá, em face da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, possibilitando o pagamento ao final do processo (mov. 15.1 – autos originários). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o valor de R$1.900,00 (Hum mil e novecentos reais) não é suficiente para poder arcar com as custas judiciais e ainda o sustento de sua família; b) nos autos constam as documentações necessárias para a concessão da hipossuficiência; e, c) o simples fato de possuir alguns bens, não condiz com as condições de arcar com as custas processuais. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça integralmente (Ref. Mov.1.1).Intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo para apresentação das contrarrazões ao mov. 12.1 destes autos. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoNo caso em tela, insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob os seguintes fundamentos:“Defiro que as custas sejam pagas ao final, o que é suficiente para garantir o acesso à justiça à parte autora. Se for necessária perícia ou o dispêndio de outros valores no curso da lide, apreciarei cada situação pontual e individualmente, de modo que não há prejuízo no que está sendo determinado, sendo cumprido o mandamento constitucional de acesso à justiça. ” Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que a parte agravante faz jus à referida benesse.A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Incumbe, no entanto, à parte demonstrar efetivamente sua hipossuficiência financeira. Não obstante a previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se pode considerar que a mera declaração de pobreza é suficiente para sustentar a gratuidade, visto que esse documento importa em veracidade relativa, isto é, o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada.É o que se extrai do artigo 5º, inciso LXXIV, do Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Dessa forma, em atenção à sua previsão, é atribuído caráter relativo à presunção de verdade das declarações de pobreza, que devem ser complementadas por documentos que demonstrem sua hipossuficiência para que seja deferido o pedido.Nesse sentido, ensina José Cretella Júnior, senão vejamos:A assistência jurídica deve ser integral, plena. A prestação jurisdicional é ato vinculado. Provada pelo interessado sua condição de necessitado, tem ele o direito de exigir do Estado aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou.[2]À toda evidência, portanto, que a simples declaração, desacompanhada de provas de miserabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício.O § 5º, do referido art. 98, possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir disso, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. In casu, tem-se que a parte agravante acostou aos autos documentação suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como, por exemplo, holerite, isenção do imposto de renda e declaração de hipossuficiência os quais deixam nítida a incapacidade financeira da parte (Mov. 1.2 ao 1.18 – autos recursais). Assim, demonstrou plenamente sua hipossuficiência, pois aufere renda liquida aproximada de R$1.800,00, ou seja, inferior a dois salários mínimos (1 salário mínimo = R$ 1.212,00). Evidente, portanto, nesta circunstância, a parte agravante faz jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita. Em conformidade com tal entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR COMPROVADA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. – Recurso conhecido e provido. - CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.(TJPR - 9ª C.Cível - 0060221-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESUME-SE QUE O AUTOR VIVE DE MANEIRA HUMILDE E NÃO AUFERE RENDA TRIBUTÁVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA, CTPS E DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDAS EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NOS §§ 2º E 3° ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0036220-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 28.08.2021) Nesses termos, verifica-se que a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita na íntegra, motivo pelo qual dou provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
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