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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, na Execução de Título Extrajudicial n. 0011747-88.2021.8.16.0001, que indeferiu a busca de bens e ativos de titularidade do Agravado-executado via sistema Sisbajud (modalidade teimosinha), o fazendo nos seguintes termos (mov. 91.1): “1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. Ora, a contrição de ativos financeiros futuros é medida excepcional, sendo ônus do credor o de fiscalizar o patrimônio do devedor, acusando eventual indícios de fraude ou alteração de situação econômica que justifique o deferimento da medida...2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que o credor demonstre situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa, o que não se verifica na espécie, motivo pelo qual indefiro a consulta reiterada de ativos financeiros do devedor...”. Irresignado, o Agravante relata que, após citado, o Agravado-executado não manifestou interesse em satisfazer a dívida. Aduz que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC, e que a execução se processa no interesse do credor. Sustenta, também, que incumbe ao magistrado determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, do CPC, e que não é necessária a demonstração da mudança da condição financeira do devedor para que implementadas essas medidas. Asseverou, ademais, que não há óbice em se reiterar a busca e bloqueio de ativos pelo referido sistema Sisbajud, que atualmente conta com a modalidade “teimosinha”, implantada por determinação do CNJ, com o fim de ampliar a possibilidade de garantia do Juízo. Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requereu a concessão da tutela recursal para determinar a consulta pleiteada, com reiteração automática (teimosinha) e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e deferido o efeito almejado (mov. 9.1), o Agravado foi instado a manifestar-se (mov. 14.1), não o fazendo, porém (mov. 17).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver deferida a busca e eventual bloqueio de ativos do Executado-agravado, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Assiste razão o Agravante.Pois bem. Sem dúvida que o objetivo primaz do processo executivo é a satisfação do crédito e que, até mesmo pelo dever de cooperação, são inúmeras as ferramentas procedimentais postas em benefício da efetividade da prestação jurisdicional, a comando do próprio magistrado.E, entre as mais recentes ferramentas, está a possibilidade de inserção, na penhora online via SISBAJUD (antigo BacenJud) da modalidade de busca de crédito rotulada “teimosinha”, instituída justamente com o objetivo de acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração dessas consultas. Aliás, essa ferramenta também foi instituída para se evitar que o executado, em conduta obstativa, gerencie os dias em que pode ou não movimentar ativos em contas de sua titularidade, em verdadeira ofensa aos ditames da boa-fé processual objetiva.No caso, percebe-se que sendo este o primeiro requerimento formulado pelo Agravante para a aplicação dessa modalidade (teimosinha), não merece prosperar o fundamento do Juízo de origem da necessidade de comprovação da alteração da situação patrimonial do Executado. Ademais, cumpre registrar que, inobstante a citação do Executado (mov. 72.1), até o presente momento o crédito não foi satisfeito.Assim, e diante de todo este cenário, mostra-se absolutamente razoável o pleito deduzido na origem (art. 8º, do CPC), e não se vê motivos mínimos, forte no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), para o seu indeferimento, o que autoriza a determinação da busca nos exatos moldes formulados, que deverá ser efetivada pelo magistrado singular.A propósito, este é o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA ON LINE DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” – POSSIBILIDADE – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifei).(TJPR - 14ª C. Cível - 0049855-92.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J.13.11.2021). Voto, portanto, por conhecer e dar provimento ao recurso para, em reforma da decisão agravada, determinar a realização de busca em nome do Agravado, via sistema Sisbajud (modalidade teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias.
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