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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 245.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0053377-76.2011.8.16.0001, o Juiz indeferiu o pedido de aplicação de multa prevista no art. 774, inciso V do CPC, por não vislumbrar, a princípio, conduta dolosa da executada, visando a procrastinação do feito.Alega o agravante que o CPC preceitua ser passível de multa por ato atentatório à dignidade da justiça a conduta omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, dificulta ou embaraça a realização da penhora, resiste injustificadamente às ordens judiciais e, intimado, não indica ao Juiz a localização dos bens. Sustenta que, no caso, a executada está dificultando a localização do veículo penhorado, tentando, maliciosamente, evitar a sua remoção e a promoção de leilão judicial visando o abatimento ou a quitação da dívida executada, enquanto é dever das partes cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a resolução integral do litígio. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A questão trazida trata da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois, afirma o agravante que a agravada dificulta a localização do veículo para sua remoção, não o entregando ao Judiciário para que possa promover leilão judicial, inviabilizando o abatimento ou a quitação da dívida executada.Entretanto, ao consultar os autos, verifico que a executada (mov. 238.1), após intimada, manifestou desconhecer o paradeiro do veículo, justificando que o bem penhorado foi adquirido por ex-funcionário, o qual sequer pagou o financiamento realizado junto ao credor, que, por sua vez, impetrou ação judicial de busca e apreensão em 2011 (nº 0011534-34.2011.8. 16.0001, perante a 16ª Vara Cível de Curitiba). Nesta mesma manifestação, afirma que o veículo se encontra em local incerto e não sabido, demonstra através de consulta ao Detran/PR a existência de diversas dívidas pendentes, bem como, que há bloqueio judicial através do RENAJUD e, ainda, salienta que há interesse da localização do bem para abatimento ou quitação da dívida.Verifico, portanto, que a devedora não restou silente à intimação, nem mesmo ofereceu empecilhos à localização de tal veículo, mas se manifesta justificando desconhecer o seu paradeiro.Nos termos do art. 774, inciso V do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. A propósito:Art. 774 - Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.E como se observa, não houve inércia injustificada da executada, tendo se manifestado a respeito do desconhecimento do paradeiro e localização do veículo após a aquisição do mesmo por ex-funcionário, pelo que, a princípio, não há se falar em aplicabilidade da multa como requerido.No caso, apesar da expedição de termo de penhora do veículo bloqueado via RENAJUD, qual seja, CITROEN/C3 GLX 1.4 FLEX, Placas ACS 1278, Ano/Modelo 2010/2011 e as alegações da exequente quanto a inúmeras tentativas de remoção do bem, após o despacho de mov. 235.1, no qual o Magistrado singular determina ao executado a indicação da localização do veículo e o adverte sobre a possibilidade da aplicação de multa, nos termos do art. 774 do CPC, houve imediata manifestação, não incorrendo em multa como fixado pelo parágrafo único do citado dispositivo processual. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentório à dignidade da justiça. art. 774, V, e Parágrafo único do cpc. (...). inércia da executada. não evidenciada. multa afastada. (...). citação e penhora. observadas. decisão reformada em parte. agravo parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042923-54.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.11.2022).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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