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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0058126-56.2022.8.16.0000, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 1ª Vara Cível, em que é agravante FOG COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA, e agravada SUPER ÓTICA SÃO JOSÉ. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FOG COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA, contra a decisão interlocutória de Mov. 305.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0015920-34.2013.8.16.0035, que indeferiu o pedido, por ela formulado ao Mov. 302.1, de direcionamento de constrição de numerário ao CNPJ da Executada, sob o fundamento de que “se trata de CNPJ distinto do informado nos autos, podendo a penhora recair sobre ativos pertencentes à empresa não integrante do polo passivo da lide”. Irresignada, a Exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, ser viável o imediato direcionamento dos atos expropriatórios (SISBAJUD) em desfavor do correto CNPJ da Executada, qual seja, 14.994.681/0001-65, sendo que a Magistrada não observou as provas que indicaram erro material no cadastro inicial indicado. Nessa linha, asseverou que na data da celebração do contrato de franquia a devedora sequer possuía CNPJ constituído, razão pela qual, quando da distribuição dos autos em apenso, foi indicado na inicial o CNPJ da loja física da Agravada, que “pertence ao mesmo dono da São José Participações e Franchising LTDA e faz parte do mesmo grupo econômico”. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do decisum guerreado, para o imediato direcionamento dos atos expropriatórios ao correto CNPJ da Executada, nos termos acima delineados. Em juízo de retratação, a deliberação vergastada foi mantida (Mov. 313.1). Ante a não postulação de tutelas imediatas e ausência de fundamentação a respeito, foi determinado o processamento do instrumento (Mov. 13.1-TJ). Não houve resposta ao recurso (Mov. 18-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do decisum interlocutório proferido em autos de Cumprimento de Sentença, o qual enquadra-se na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado. O recurso preenche os demais requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo que dele conheço. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem se relaciona contra a decisão interlocutória de Mov. 305.1, mediante a qual foi indeferido o pedido formulado pela Exequente visando o direcionamento de constrição de numerário ao CNPJ da Executada. Sustentou a Agravante, em síntese, ser viável o imediato direcionamento dos atos expropriatórios em desfavor do correto CNPJ da Executada, qual seja, 14.994.681/0001-65, sendo que a Magistrada não observou as provas que indicaram erro material no cadastro inicial indicado. Nessa linha, asseverou que na data da celebração do contrato de franquia a devedora sequer possuía CNPJ constituído, razão pela qual, quando da distribuição dos autos em apenso, foi indicado na inicial o CNPJ da loja física da Agravada, que “pertence ao mesmo dono da São José Participações e Franchising LTDA e faz parte do mesmo grupo econômico”.A despeito dos argumentos tecidos nas razões recursais, não há que se falar no acolhimento da insurgência. Isso porque, sem maiores delongas, verifica-se que o CNPJ apontado pela Exequente ao Mov. 302.1 dos autos originários deveras possui nomenclatura diversa (SÃO JOSÉ PARTICIPAÇÕES FRANCHISING LTDA) da pessoa jurídica executada, SUPER ÓTICA SÃO JOSÉ, isto é, com CNPJ próprio. O artigo 789 do CPC/2015 prescreve que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Ainda, sabido que a execução é realizada no interesse do exequente (artigo 797 do mesmo Codex), cabendo a este escolher, dentre os bens e direitos integrantes do patrimônio do devedor, sobre qual a penhora deverá recair, não se exigindo que, ao fazer tal escolha, respeite necessariamente a ordem estabelecida pelo artigo 835 do NCPC ou prove ter diligenciado pela localização de bens de maior liquidez, salvo em situação excepcionais, a exemplo de quando a pretensão seja a de constrição de parte do faturamento do executado, medida que, por conta de sua extrema onerosidade para este, deve ser preterida por outras menos gravosas. Contudo, de acordo também com os dispositivos mencionados e o entendimento jurisprudencial, tem-se que a execução não pode alcançar patrimônio diverso da pessoa do devedor. Daí que não é possível a penhora sobre bens ou direitos pertencentes, ao que tudo indica, à pessoa jurídica diversa daquela que está sendo executada, ainda que integre o mesmo grupo econômico, pois não foi determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte. Em outras palavras, como bem delineado pela Magistrada singular na deliberação censurada (Mov. 305.1), o CNPJ apontado ao Mov. 302.1 é distinto “do informado nos autos, podendo a penhora recair sobre ativos pertencentes à empresa não integrante do polo passivo da lide”.A propósito, esta Corte Estadual assim já decidiu em casos análogos, a corroborar com os precedentes de relatoria dos Desembargadores ROBSON MARQUES CURY (6ª Câmara Cível) e FERNANDO FERREIRA DE MORAES (13ª Câmara Cível), respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA E DAS EVENTUAIS FILIAIS ATRELADAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EXPLORADA COMO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA (...) – ALMEJADA RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS SUPOSTAMENTE PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ESSA FINALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0036022-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 15.12.2021). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO, COM PROCEDIMENTO FORMAL ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0004319-58.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.05.2021). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Anote-se que, a despeito da alegação de que a Ré já fazia menção também ao referido CNPJ durante a fase de conhecimento, deixou a parte Autora de levantar tal argumento até então, de modo que reputo temerário o deferimento da alteração cadastral da parte devedora, sobremaneira sem o necessário contraditório e consequente instrução inerente ao procedimento formal de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, este que, aliás, sequer foi requerido na origem. Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pela Recorrente, a manutenção da deliberação vergastada é a medida que se impõe. 4- Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos moldes do acima decidido.
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