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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de extinção de negócio jurídico c/c ressarcimento de danos materiais e morais (NPU 0001365-90.2022.8.16.0101), pela qual, dentre outras medidas, foi deferido o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré a abstenção de cobrança dos contratos questionados na inicial, de descontos no benefício previdenciário da parte autora e de inclusão do nome desta nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de 1.000,00 por desconto efetuado e de R$ 5.000,00 em caso de inscrição indevida. (mov. 29.1)Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a tutela antecipada, nos moldes em que deferida, representa afronta ao art. 300, §3º, do CPC; b) a concessão da medida, inclusive com a imposição de gravame significativo à parte adversa, teve como fundamento, unicamente, a alegação suscitada pelo agravado de não reconhecer a contratação dos empréstimos consignados; c) entretanto, inexistem quaisquer indícios hábeis a corroborar com eventual julgamento favorável ao pleito inicial, pois o Banco comprovou que os empréstimos sub judice são oriundos de vasta cadeia de renegociações operacionalizadas pelo próprio consumidor via Caixa Eletrônico Itaú; d) os empréstimos questionados se referem à modalidade contratual “consignado inteligente”, que é utilizado para refinanciar contratos anteriores, bem como fornecer um crédito para o cliente, denominado como “troco”, que é disponibilizado para livre utilização do consumidor; e) no caso, os empréstimos questionados na inicial refinanciaram o empréstimo originário sob nº 54955695, o qual sequer foi impugnado; f) assim, os empréstimos impugnados foram regularmente contratados pelo agravado no Caixa Eletrônico Itaú, bem como serviram para renegociar consignados anteriormente firmados, restando evidente que o autor se beneficiou de tais contratações; g) de igual modo, restou demonstrada a regularidade da contratação acerca do pacote de serviços, vez que a mesma é inerente à manutenção de conta corrente junto à instituição financeira, cuja contratação é incontroversa nos autos, caracterizando contraprestação devida pelos serviços disponibilizados; h) o seguro Lis foi contratado de forma regular pelo cliente quando da abertura de conta corrente, através de assinatura que partiu do próprio punho do apelado; i) o apelado aquiesceu com o serviço, esteve coberto e utilizando dos mesmos por todo período de relacionamento com o Banco; j) quanto a rubrica “Itaucard MC 2005-8019”, restou amplamente comprovado que o cliente optou livremente pela contratação de cartão de crédito quando da abertura de conta corrente, cuja adesão se deu pela assinatura de próprio punho do agravado; k) o agravado já tinha familiaridade com o lançamento de referida rubrica, uma vez que, desde 2016, há diversos descontos em decorrência da utilização do cartão de crédito, sendo que a alegação de que tais lançamentos seriam indevidos e não consentidos beira a má-fé; l) carece de verossimilhança as alegações no sentido de desconhecimento acerca da contratação de Título de Capitalização, tendo em vista que a mesma se deu de forma regular, tendo o agravado efetuado o regular adimplemento de 17 parcelas acerca do título e, inclusive, solicitado o resgate do título, recebendo proporcionalmente o valor desembolsado, na ordem de R$ 426,73, que foi regularmente creditado na conta corrente de sua titularidade; m) quanto às contratações dos seguros impugnados, o Banco agravante comprovou que elas ocorreram de forma legítima, pois autorizadas mediante a utilização e a digitação de senha pessoal, secreta e intransferível do cliente; n) diante do exposto, a pretensão autoral se mostra infundada, visto que o cliente se beneficiou dos serviços contratados, estando plenamente ciente dos termos das contratações e inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte do banco; o) o deferimento da liminar foi precipitado, devendo ser afastada a multa impostam, sob pena de imposição de gravame desproporcional ao recorrente; p) subsidiariamente, pugna-se pela adequação da periodicidade da multa caso essa venha a ser mantida, de modo que sua incidência seja calculada por ato realizado, bem como pela redução do quantum a ser fixado de maneira proporcional com limitação do valor máximo aplicável; e q) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o pronunciamento definitivo do colegiado. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada ou então o acolhimento dos pedidos alternativos. (mov. 1.1, do agravo)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento do recurso (mov. 10.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
2. O recurso comporta provimento.Em breve retrospecto, a controvérsia recursal tem origem na “ação declaratória de extinção de negócio jurídico c/c ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais” (NPU 0001365-90.2022.8.16.0101) movida pelo agravado e pela qual questiona a cobrança indevida de tarifas diversas de pacote de serviços, seguros, bem como dos contratos de empréstimos consignados sob nºs 54955695, 559612742, 558236527, 21415614, 29572104, 481864833, 374440188, 316839125, 3959679, 320407320 e 514073394.De acordo com a inicial (mov. 1.1), o único empréstimo efetivamente contratado pelo agravado foi celebrado no dia 08/08/2014, no valor de R$ 5.500,00, que seria descontado em seu benefício previdenciário em 60 parcelas de R$ 169,91.Em contestação (mov. 20.1), o Banco requerido, ora agravante, alegou que todos os contratos, assim como o pacote de serviços, as tarifas e os seguros foram devidamente contratados, juntando cópia dos contratos e comprovando a disponibilização dos valores diretamente na conta corrente do agravado.Após impugnar a contestação (mov. 27.1) e questionar a assinatura lançada na Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física, de 15/10/2015, bem como alguns dados constantes do cadastro, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial e, dentre outras medidas, determinou que o agravante se abstivesse de cobrar pelos contratos indicados na petição inicial e de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por desconto efetuado, bem como se abstivesse de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (mov. 29.1).Por sua vez, busca o agravante a reforma de referida decisão aos argumentos de ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela e de licitude das cobranças. Alternativamente, pugnou pela redução e adequação da multa no caso de manutenção da decisão agravada.Tutela provisória de urgênciaNos termos do art. 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, para que seja deferida em caráter antecedente, exigem-se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, deve haver a plausibilidade da pretensão e a possibilidade de dano para que a tutela seja concedida liminarmente.Note-se que o legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência. Assim, deve o juiz, dentro do campo de seu livre convencimento, e em juízo de probabilidade da veracidade das alegações das partes, decidir de forma prudente e cuidadosa sobre a possibilidade de se conceder a tutela de urgência.Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Junior:“[...] Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em ‘prova inequívoca’.A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo [...]. (In Tutela Antecipada. Publicada na Revista Jurídica nº 232, Fev/1997, p. 5)E a respeito da verossimilhança da alegação, leciona:“[...] ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. [...]”. (THEODORO JUNIOR, Humberto, loc. cit.)Com base nessas premissas e em análise mais aprofundada do que aquela de cognição sumária realizada por ocasião do despacho inicial, de fato não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela provisória de urgência ao agravado.Embora o magistrado de primeiro grau tenha entendido pela presença de tais requisitos, melhor analisando a questão, mostra-se descabida e precipitada a determinação para que o banco se abstenha de cobrar o contrato e de promover os descontos mensais a ele relacionados, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois o autor, apesar de negar a contratação dos empréstimos, não negou que tenha utilizado dos valores creditados em sua conta.Assim, eventual existência de fraude na contratação depende de prova, a qual não se faz presente, pelo menos até o momento.Por sua vez, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois consta dos extratos bancários juntados pelo próprio autor que o primeiro empréstimo contratado e implantado no mês de agosto de 2014 teria seu encerramento em agosto de 2019, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 23/04/2022, a indicar que a situação dos descontos no benefício previdenciário do agravado já perdura há quase 03 anos em contraprestação dos valores que lhe foram disponibilizados, o que afasta completamente o requisito de urgência da medida pretendida.De igual modo, também não é possível vislumbrar neste momento a tese de que os descontos seriam indevidos por incidir sobre o benefício previdenciário, sobretudo diante da aparente regularidade na contratação do empréstimo originário e de suas sucessivas renegociações realizadas via canal de autoatendimento pelo agravado mediante digitação de senha, haja vista o tempo transcorrido, o proveito econômico obtido com o ingresso dos recursos em sua conta, bem como do número de parcelas já descontadas.Ora, a discussão relativa a empréstimo bancário consignado em folha de pagamento vem sendo debatida com frequência por este Tribunal, sendo comum a posterior juntada pelo Banco dos contratos que a parte autora sustenta não ter firmado, o que de fato ocorreu no presente caso. Essa conclusão não é alterada em virtude da alegação de nulidade por falsidade de assinatura, cuja matéria, além de contrariar todas circunstâncias expostas acima, não pode ser aferida sumariamente, por depender de confirmação por perícia grafotécnica.Desse modo, os fatos até então retratados indicam a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impondo-se a revogação da tutela provisória de urgência.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) COM DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELA DEMONSTRAÇÃO, A PRINCÍPIO, DE CONTRATAÇÃO REGULAR, EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, E PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NESSA ETAPA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA, EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO. “Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. (TJPR - 15ª C. Cível - 0028435-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0076250-24.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0057127-40.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) Assim, com base em tais premissas, deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, pois a pretensão de suspensão dos descontos com a liberação da margem consignável, bem como de abstenção de cobrança do contrato ativo e de inscrição nos cadastros restritivos se mostram inadequadas no atual momento processual.Em consequência, restam afastadas as multas impostas para o caso de descumprimento da tutela.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência e, como consequência, afastar a multa, nos termos da fundamentação.
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