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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de chamamento ao processo, e para tanto sustenta que a corretora de seguro é corresponsável em casos como o dos autos, em que se discute pagamento de indenização de seguro agrícola.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. O agravado demanda, também, cobrança de indenização de dois seguros agrícolas. Em resumo, diz que a agravante, seguradora, recusou o pagamento do seguro por duas razões:Assim, na data de 13 de novembro de 2021, em cumprimento a vistoria realizada na propriedade rural Sítio Independência (Apólice nº 5177202135010000007), foi obtido resposta negativa de cobertura do seguro, uma vez que “(...) constatou-se que as perdas que ocorreram no período de Não-Germinação/Não-Emergência foram ocasionadas pela ocorrência de seca, evento não amparado pelo contrato de seguros Allianz Agrícola.”, conforme cópia acostada na exordial.[...]Posteriormente, na data de 14 de novembro de 2021, em cumprimento a vistoria realizada na propriedade rural Sitio Santa Vitória (Apólice nº 5177202135010000286), foi obtido resposta negativa de cobertura do seguro, uma vez que “(...) constatou-se que a data de plantio não é recomendada para o tipo de solo, evento não amparado pelo contrato de seguros Allianz Produtividade Agrícola.”. 2. A agravante, sob o fundamento de que os seguros foram intermediados pela Agrototal Corretora de Seguros Ltda., responsável pelas informações ao segurado, pediu a integração desta no processo como chamada ao processo.3. O MM. Juiz indeferiu de pronto o chamamento pelos seguintes fundamentos:2. Rejeito o pleito de chamamento ao processo da Agrototal Corretora de Seguro Ltda., visto não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.Não se cogita de solidariedade da empresa Agrototal Corretora de Seguro Ltda., ou de litisconsórcio passivo necessário, se a parte autora pede indenização securitária cuja apólice obriga a ré ao seu pagamento, e não a corretora que atua apenas como intermediária na contratação.A jurisprudência do Eg. Tribunal vem reconhecendo que concessionária, estipulante e são da relação jurídica estabelecida corretora de seguros meras intermediárias entre seguradora e segurado, de modo que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação de indenização securitária:4. A agravante recorre para dizer que o corretor de seguros deve responder pela incorreta informação prestada ao segurado:Isso porque tendo em vista que a agravada discorda da aplicação de cláusula contratual lícita, previamente estabelecida no contrato (documento este que é elaborado e submetido à aprovação pela Susep - Superintendência de Seguros Privados - autarquia da Administração Pública Federal responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros), se mostra necessário reforma da decisão quanto ao chamamento da empresa corretora de seguros aos autos, para fins de aclarar a forma de comercialização dos produtos da seguradora.E conclui os seus argumentos empregando ainda os termos chamamento/denunciação como se em primeiro grau houvesse formulado pedidos alternativos de chamamento e no caso de não deferimento dessa modalidade de intervenção de terceiro a denunciação da lide.5. O recurso devolveu ao segundo grau as questões:i) da possibilidade de a parte, não o tendo feito em primeiro grau, acrescentar em grau de recurso, para a eventualidade de manutenção da decisão confrontada, algo não pedido ao juiz;ii) do cabimento do chamamento ao processo.2.1. Mérito do recurso2.1.1. O MM. Juiz decidiu sobre o chamamento ao processo. A agravante, então, não formulou, ao contrário do que fez agora em razões de recurso, pedido de denunciação da lide; limitou-se, lá, a pedir o chamamento ao processo da corretora.O agravo de instrumento devolve ao tribunal somente as questões que o juiz decidiu, e o que foi pedido e decidido em primeiro grau no caso não envolveu a denunciação da lide, mas o chamamento. A definição clara, inequívoca, da modalidade de intervenção do terceiro – chamamento -, por que a parte descreveu uma situação jurídica apta a lhe conferir a posição de chamante, com todas as consequências também de direito material implicadas, impede, pela aplicação da máxima (técnica) da iura novit curia, a adoção como denunciação daquilo que se definiu como chamamento.
Então, somente o cabimento ou não do chamamento deve ser apreciado e decidido agora.2.1.2. Dois argumentos apoiam a decisão de primeiro grau. a) O seguro agrícola submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, quer por que somente o seguro contratado por empresário que tenha por objetivo a proteção de interesses (bens) de terceiros, seus clientes, caracteriza-se como um contrato de seguro não-de consumo, quer por que haverá sempre, nas relações agricultor-seguradora, vulnerabilidade do segurado, especialmente a vulnerabilidade técnica, a justificar a aplicação daquele Código a essas relações:Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. (Resp 1.352.419).E existindo relação de consumo e processo de consumo o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar a efetividade do processo, impede a intervenção de terceiros nas demandas ajuizadas pelo consumidor.b) O chamamento ao processo exige a legitimidade para a causa do chamado, e a legitimidade para a causa é examinada em estado de asserção, em vista da situação jurídica exposta pelo demandante (“Como em todas as hipóteses de chamamento, é sempre indispensável que os terceiros, a serem chamados, já fossem partes legítimas para a demanda inicial proposta pelo autor”, DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 484). No caso, no entanto, o agravado, na demanda que ajuizou, em nenhum momento aponta para a corresponsabilidade da corretora, não diz, por exemplo, que fora mal informado/aconselhado por ela, e sem uma afirmação assim a Agrototal não detém legitimidade para a “demanda inicial proposta pelo autor” (é a agravante quem ventila a hipótese de mal assessoramento pela chamada).Concluindo: a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
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