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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim, na ação de revisão fática de aposentadoria com reconhecimento de tempo de serviço especial nº 0001888-16.2019.8.16.0099, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov.74.1).Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando ter comprovado suas alegações, pelo que o conjunto probatório apresentado nos autos seria suficiente para demonstrar seu direito. Afirma ter laborado em atividade especial durante o lapso compreendido entre 21/12/1992 a 28/04/1997, devidamente comprovada pelos documentos técnicos colacionados nos autos em tela. Ressalta que o labor desempenhado em atividade especial até a data de 28/04/1995 resta evidenciado pelo enquadramento por atividade profissional, nos termos da lei vigente, que determinava a presunção de submissão a agente nocivos, pelo que, portanto, estaria dispensado de comprovar. Argumenta, ademais, que após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.032/91, a comprovação de exposição a agentes nocivos se daria por intermédio de laudo pericial e apresentação de formulários (mov. 78.1).Intimados, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 82.1), bem como a Paranáprevidência (mov. 84.1).Nesta instância recursal, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do eminente representante do Parquet Gilberto Giacoia, opinou pela oportunização, em favor da parte autora, para que essa, caso queira, promova a complementação das provas. Ademais, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 12.1/ACRN).Convertido o julgamento em diligência, fora concedido prazo para que a parte autora se manifestasse acerca do disposto pelo Parquet (mov. 15.1/AC), todavia, essa renunciou ao prazo (mov. 18/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da revisão de aposentadoria da parte autora, de sorte a se fazer reconhecer como tempo de serviço especial o lapso compreendido entre 21/12/1992 a 28/04/1997, com os devidos reflexos sobre o cálculo da aposentadoria.Pois bem.A r. sentença assim decidiu o mérito da lide (mov. 74.1):“(...) Do méritoNão existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.Trata-se de ação na qual o autor pretende a modificação de seu ato de aposentação, para que haja o reconhecimento do período de 21/12/1992 a 28/04/1997, como tempo de serviço especial, com a devida revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de compulsória desde a DER.Pois bem. Nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Analisando detidamente os fatos e fundamentos articulados pelo autor na inicial, de acordo com os parâmetros delimitados pelo legislador, conclui-se que o pedido não merece prosperar.Inicialmente, embora a parte autora alegue que o período laborado em condição especial não fora computado quando da concessão da aposentadoria, não trouxe aos autos sequer a carta de concessão do benefício a que se refere na inicial e muito menos cópia do procedimento administrativo que culminou em sua aposentadoria.Aliás, com a inicial foi juntada declaração fornecida pelo Paraná Previdência contendo informações acerca do tempo de contribuição de terceira pessoa e não do autor (seq.1.12), de modo que inexistem nestes autos documentos aptos a demonstrarem o equívoco quanto à contagem dos períodos reclamados, o que impossibilita o acolhimento do pedido autoral.Ademais, além de não haver suporte probatório suficiente a indicar vício ou irregularidade que justifique a revisão do benefício previdenciário concedido ao servidor, vislumbra-se que o pleito do autor esbarra no ato jurídico perfeito.Isto porque, ao que consta, o autor fora aposentado compulsoriamente, tendo o benefício sido calculado na forma do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, que estabelecia na data do requerimento da aposentadoria:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)Assim, uma vez aposentado, não pode o servidor migrar ou transitar para outras regras de aposentação, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito.E mesmo que assim não fosse, o fato é que a Constituição Federal, ao contrário do que sustenta o autor na inicial, não alberga o pleito de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de revisão da aposentadoria visando à obtenção de benefício mais vantajoso.O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal diz:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 II que exerçam atividades de Risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que a Constituição assegura ao servidor que exerce atividades sob condições insalubres a concessão do benefício de aposentadoria especial que, na ausência de lei que o regulamente, deve ser concedido nos moldes do artigo 57, do RGPS (Súmula Vinculante nº 33, do STF), mas não há nenhuma previsão que estabeleça a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado sob condições insalubres em tempo de serviço comum, para posterior concessão de aposentadoria.(...)A matéria, inclusive, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 942).(...)Analisando o posicionamento adotado pelo STF no julgamento do RE 1.014.286/SP (Tema 942), denota-se que como bem ponderado pela parte ré “a conversão de tempo especial em comum somente foi concebida pelo Supremo Tribunal Federal como instrumento para assegurar a aposentadoria precoce aos servidores públicos que, a despeito da exposição a agentes nocivos, ainda não possuíam tempo suficiente para aposentadoria especial”.Deste modo, concluiu-se que o entendimento exarado pelo STF, não se aplica ao caso, eis que o servidor público já se encontra aposentado.A Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita, de modo que, não havendo permissivo legal que autorize a conversão de tempo especial em comum para obtenção de uma aposentadoria mais vantajosa, não há como se atender ao pleito do autor.(...)”Sustenta a parte apelante ter laborado em atividade especial durante o lapso compreendido entre 21/12/1992 a 28/04/1997, pelo que busca a revisão de sua aposentadoria, com a promoção do recálculo dos valores devidos.Todavia, razão não lhe assiste.Inicialmente, cumpre destacar o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de aplicar as regras do regime geral de previdência social sobre a modalidade de aposentadoria especial dos servidores públicos. Vejamos o contido na Súmula Vinculante 33, STF:Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.Por sua vez, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, disserta a respeito da aposentadoria especial no seguinte sentido:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.Extrai-se da normativa colacionada supra que a parte que buscasse o reconhecimento da aposentadoria especial deveria comprovar, a partir de 28/04/95, haver laborado em condições que apresentassem risco de saúde ou à integridade física.Neste sentido, antes da data de 28/04/95, consequentemente, era reconhecida a possibilidade ora pleiteada acaso observada a categoria profissional ou a sujeição do servidor a agentes nocivos. Cumpre destacar que este reconhecimento, todavia, somente atingia a atividades tidas como perigosas, insalubres ou penosas, isto é, atividades que guardassem relação com ruído e calor não se enquadravam nesta possibilidade.A propósito:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. LAPSO DE LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente ruído deve ser sempre comprovada por meio de laudo técnico, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade. 2. Assim, a exposição ao ruído, por si só, não caracteriza a atividade como especial, sendo necessário laudo técnico que comprove que a exposição se dava acima dos níveis legais permitidos, o que impede o reconhecimento por mera presunção. 3. Quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1968 a 1971, a Corte de origem é firme ao consignar que o único documento apresentado está ilegível, não se prestando hábil a caracterizar início de prova material. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 873.478/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foi comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre, mas não foi alcançado o tempo exigido de trabalho sob condições especiais. 2. A inversão do julgado, no sentido de reconhecer como cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida, implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conforme decidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquer laudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).Extrai-se da pretensão autoral que a parte busca o reconhecimento de haver laborado em condições especiais – ruído – durante o lapso temporal de 21/12/1992 a 28/04/1994, portanto, antes da vigência da Lei nº 9.032/95.Entretanto, compulsando os autos, denota-se que a parte autora laborou perante o Departamento de Estradas e Rodagem – DER, momento em que alega haver suportado ruído enquanto desempenhava suas funções, todavia, em momento anterior ao alegado por ela, qual seja, de 15/06/1982 a 20/12/1992 (mov. 1.9 e mov. 1.11).Ademais, não há nos autos nenhum outro elemento que ateste as alegações da parte autora, no que tange ao período alegado – 21/12/1992 a 28/04/1997 –, de modo que não se pode presumir que essa tenha, efetivamente, laborado na qualidade e condições que alega.Salienta-se, ademais, que uma vez convertido o feito em diligência (mov. 15.1/AC), para que a parte se manifestasse acerca do pedido feito pelo Ministério Público, a fim de que fosse oportunizada à parte autora a juntada de documentos que comprovassem suas alegações (mov. 12.1/AC), a parte autora renunciou ao prazo (mov. 18/AC).Destarte, não há que se falar em conversão de tempo comum em especial no período buscado pela parte autora, eis que ela não logrou comprovar suas alegações.É de ser mantida, assim, a r. sentença objurgada:Pois bem. Nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Analisando detidamente os fatos e fundamentos articulados pelo autor na inicial, de acordo com os parâmetros delimitados pelo legislador, conclui-se que o pedido não merece prosperar.Inicialmente, embora a parte autora alegue que o período laborado em condição especial não fora computado quando da concessão da aposentadoria, não trouxe aos autos sequer a carta de concessão do benefício a que se refere na inicial e muito menos cópia do procedimento administrativo que culminou em sua aposentadoria.Aliás, com a inicial foi juntada declaração fornecida pelo Paraná Previdência contendo informações acerca do tempo de contribuição de terceira pessoa e não do autor (seq.1.12), de modo que inexistem nestes autos documentos aptos a demonstrarem o equívoco quanto à contagem dos períodos reclamados, o que impossibilita o acolhimento do pedido autoral.Ademais, além de não haver suporte probatório suficiente a indicar vício ou irregularidade que justifique a revisão do benefício previdenciário concedido ao servidor, vislumbra-se que o pleito do autor esbarra no ato jurídico perfeito.Como corolário ao não acolhimento da pretensão recursal, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judicial concedida anteriormente à parte autora.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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