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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Natal Ancioto contra a decisão de mov. 27.1, exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0042761-51.2021.8.16.0014, que lhe fora dirigida pelo Município de Londrina, por meio da qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores que foram, mediante a utilização do Sistema SISBAJUD, localizados em contas bancárias de sua titularidade.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, bem como para que declarada a ilegalidade da penhora do valor encontrado em contas de que é titular. Na hipótese de a sua ilegitimidade não ser reconhecida, requer, ao menos, que a constrição judicial não recaia sobre valores existentes em suas contas, mas sobre o próprio bem imóvel gerador do tributo em execução (IPTU).Afirma, inicialmente, que o objeto da ação de execução fiscal que lhe fora dirigida pelo Município de Londrina é o IPTU dos anos de 2017 e 2018, relacionados ao imóvel matriculado sob nº 49.279, no 2º CRI do Município de Londrina.Alega que o mencionado imóvel, cuja propriedade constitui o fato gerador do tributo em execução – IPTU dos anos de 2017 e 2018 –, não integra o seu patrimônio desde 2014, ou seja, desde data anterior ao fato gerador dos tributos em execução, circunstância a demostrar que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual instalada no processo da ação de execução fiscal.Assevera, na intenção de demonstrar a sua ilegitimidade para figurar como executado, que, em 25/06/2014, o Estado do Paraná propôs ação cautelar em face dele, de José Maurílio Lizotti, Maria de Fátima Marques de Jesus Lizotti, Natal Ancioto, Maria Izabel Dala Pola Ancioto e outras pessoas (autos nº 0039926 37.2014.8.16.0014), alegando que eles jamais foram proprietários e possuidores do imóveis matriculados sob nos 49.279, 49.280 e 60.146, no 2º CRI de Londrina, pois tais bens, dentre os quais está o gerador dos tributos em execução (matrícula nº 49.279), ter-lhes-iam sido transferidos ficticiamente.Afirma que o pleito liminar formulado na ação cautelar foi deferido pelo juízo em que foi proposta a ação, decretando-se a indisponibilidade dos mencionados bens imóveis.Esclarece, ainda, que, em “14/11/2014, foi juntado àquele autos o Termo de Acordo com o Estado do Paraná, estabelecendo que Natal e Maria Izabel não eram responsáveis por qualquer dívida fiscal e que os imóveis matriculados sob os nos 49.279, 49.280 e 60.146 do 2º Ofício Imobiliário de Londrina/PR estariam indisponíveis, sendo a garantia das execuções fiscais em nome das empresas relacionadas à José Maurílio Lizzotti e Maria de Fátima Marques de Jesus Lizzotti, os quais ficaram como depositários fiéis dos bens, tendo a sentença gerado efeitos vinculantes ao direito de propriedade que passou a ser do Estado do Paraná [...]” (pág. 08 da petição recursal).Ressalta, também, que o termo de acordo celebrado com o Estado do Paraná, que veio a ser homologado em juízo, é claro no sentido de que ele, agravante, não é proprietário do imóvel gerador dos tributos em execução, tanto que, justamente por não ser o seu proprietário, sequer foi nomeado seu depositário fiel. Destaca, além disso, que, restou reconhecido na mencionada ação cautelar que o referido imóvel é parte integrante do patrimônio de José Maurílio Lizzotti e Maria de Fátima Marques de Jesus Lizzotti, servindo, inclusive, de garantia do cumprimento integral do acordo firmado com o Estado do Paraná.Sustenta que, não exercendo qualquer direito real sobre o imóvel, não pode responder pelo débito de IPTU em execução, cujo fato gerador é a sua propriedade. Ou seja, sustenta que, não sendo o proprietário do imóvel gerador dos tributos em execução, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal, não podendo, em consequência, bens de sua propriedade serem objeto de constrição judicial para pagamento do crédito tributário em execução.Defende, ainda, que o bloqueio de valores existentes em suas contas bancárias, concretizado em 24/08/2022, via Sistema Sisbajud, é ilegal, uma vez que decorreu de determinação judicial protocolizada em 19/08/2022, sem prévio requerimento da exequente e sem que tivesse havido citação válida.Argumenta que “o comando de bloqueio SUSBAJUD das [suas] contas bancárias se deu em arrepio ao processo em tela e requerimento das partes, sendo ilegítima a medida constritiva e muito surpreendente a adoção de tal providência sem constar qualquer requerimento ou informação processual, ferindo o devido processo legal e a publicidade” (pág. 05 da petição recursal).Aduz, ainda, que, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, princípio que, na hipótese dos autos, será alcançado com a penhora do próprio imóvel gerador do tributo em execução. Destaca que, noutras execuções fiscais idênticas, inclusive, com mesmas partes, o magistrado da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina deferiu a substituição da penhora, que havia recaído em dinheiro, para que a constrição judicial se desse sobre o próprio imóvel gerador dos tributos. Afirma que a penhora de valores na conta bancária lhe acarretará dificuldades até mesmo para pagar despesas mínimas necessárias à sua subsistência, na medida em que não poderá utilizar os próprios recursos financeiros, que estão bloqueados em razão de uma dívida que decorre de bem imóvel que não é de sua propriedade.Além disso, assevera que a penhora recaiu sobre verbas de natureza salarial e alimentícia, que são impenhoráveis.Por meio da decisão de mov. 10.1, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.Após intimado, o município agravado apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
Voto.2. O recurso, como adiante se demonstrará, deve ser parcialmente conhecido e, na porção conhecida, desprovido.2.1. O recurso, na porção em que o agravante requer o reconhecimento da sua ilegitimidade de parte, conforme já consignado na decisão de mov. 10.1, não pode ser conhecido.E isso porque ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao examinar a exceção de pré-executividade que o ora agravante opôs à execução fiscal, na qual alegou a sua ilegitimidade, ainda não enfrentou essa questão. Sua Excelência reservou-se para apreciar a questão após o exequente impugnar a exceção de pré-executividade. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se a íntegra da decisão agravada (mov. 27.1): Trata-se de Execução Fiscal referente aos débitos de IPTU descritos nas CDA's exequendas. O executado compareceu aos autos no evento 22, oportunidade em que, dentre outras teses,alegou que a penhora online efetivada nos autos é indevida, tendo em vista a ausência de requerimento e em razão da ausência de citação válida da parte. Pois bem. A pretensão não merece acolhida.Isto porque ao contrário do apontado, a constrição de ativos financeiros se deu na modalidade de arresto, conforme postulado pelo exequente na exordial (seq. 1.1) e deferido na r. decisãode seq. 7.1, com fundamento no artigo 830 do CPC. Por certo, o arresto é uma medida judicial de apreensão de bens do devedor efetivada antes mesmo da citação, para garantia da execução.Desta feita, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a constrição dos valores.Em prosseguimento, proceda-se à intimação do exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de seq. 22.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão, com urgência.Diligências necessárias. Intimem-se. Percebe-se, portanto, que a questão relativa à ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual instalada no processo da ação de execução fiscal ainda não foi examinada pelo juízo de primeiro grau de jurisdição – essa questão, conforme visto, será analisada após a manifestação do município exequente a respeito da de exceção de pré-executividade –, não podendo, portanto, ser examinada por este colegiado, sob pena de supressão de instância, o que não é admitido.Não se nega que as condições da ação – ausência de legitimidade para figurar como parte e falta de interesse processual – podem ser conhecidas e decididas de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.Ocorre, entretanto, que, já tendo a Dra. Juíza a quo deixado claro que decidirá o tema após o exequente impugnar a exceção de pré-executividade, deve-se aguardar a decisão a ser proferida em primeiro grau de jurisdição, competindo a este tribunal analisar o acerto dessa decisão em eventual recurso que venha a ser interposto pela parte prejudicada, até porque, em regra, a competência do tribunal é recursal e não originária.Certo ser afirmado, assim, que o recurso, na porção em que o recorrente sustenta a sua ilegitimidade de parte, não pode ser conhecido. Vencida essa questão, passa-se ao exame das demais alegações do recorrente.3. O agravante sustenta que o bloqueio de ativos financeiros em seu nome decorreu de ato praticado pelo cartório da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina sem que houvesse prévio requerimento do município exequente. Sem razão.Conforme se verifica no mov. 1.1 dos autos do processo da ação de Execução Fiscal nº 0042761-51.2021.8.16.0014, houve, sim, requerimento do município exequente para realização de arresto via Sisbajud:
Além disso, examinando-se a decisão que determinou o processamento da execução fiscal, constata-se que o Dr. Juiz a quo já determinou, na hipótese de o devedor não ser localizado para ser citado, o arresto de bens suficientes para fazer frente ao valor da execução. Consta da decisão inicial: Vistos etc.CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º) pagar a dívida principal e acessórios (juros legais, correção monetária e multa de mora), as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro provisoriamente em 10% da dívida atualizada, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ou nomeação/indicação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 (Lei nº. 6830/80 – art. 9º).Pela citação o(a) executado(a) estará igualmente cientificado de que: [a] poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; [b] poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da sua intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16). Desde logo, esclareço que caso a citação seja pessoal (via oficial de justiça ou com a assinatura do próprio executado no AR), a intimação acerca da penhora poderá ser feita via postal (LEF, art. 12, §3º).Não sendo o(a)(s) devedor(a)(s) encontrado(a)(s) para citação, por estar em lugar desconhecido ou se ocultando, independentemente de decisão deverão ser ARRESTADOS e AVALIADOS tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observada a ordem do art. 11 da LEF, devendo o Sr. Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (LEF, art. 1º; CPC/15, artigos 771 e 830). Desde já, autorizo o ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS (ARRESTO VIA SISBAJUD) do executado.Diligências necessárias. Intimem-se. (grifou-se). Portanto, já no despacho inicial, houve a determinação de que, na ausência de localização do executado, ou seja, do ora agravante, deveriam ser arrestados bens de sua propriedade, com expressa menção à utilização do Sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros.Ademais, importante mencionar que, anteriormente ao arresto, houve a tentativa de citação do ora agravante, que restou frustrada, pois, conforme se observa da certidão exarada pelo oficial de justiça (mov. 18.1 dos autos do processo a ação de execução fiscal), o executado, ora agravante, não foi localizado. Eis o teor da referida certidão: Certifico que, em cumprimento ao r. Mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado e na data de 08/07/2022, às 14H30 DEIXEI DE CITAR o executado, tendo em vista que a atual moradora, sra. Maria, informou desconhecer a parte. Essa certidão foi exarada em 12/07/2022, ou seja, anteriormente ao bloqueio de ativos do executado, ora agravante, concretizado pelo sistema SISBAJUD – a protocolização do pedido no sistema deu-se em 19/08/2022 e os bloqueios foram concretizados em 23/08/2022, conforme se observa do mov. 25.1 (Banco Santander, Banco Bradesco, XP Investimentos).Portanto, diversamente do que sustenta o agravante, o arresto foi corretamente concretizado.Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegação de que, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil – esta norma consolida o princípio da menor onerosidade da execução à parte executada –, sempre que o tributo em execução for IPTU a constrição deve recair diretamente sobre o imóvel que o gerou, já que tal tributo, nos termos dos arts. 32 e 130 do CTN, acompanha o imóvel, tratando-se de obrigação propter rem.Ao contrário do que alega o recorrente, da leitura das normas constantes dos art. 32 e 130 do Código Tributário Nacional, não é possível extrair que a conclusão de que “sempre que a cobrança for de IPTU, a dívida fiscal deve recair diretamente sobre o imóvel”. Eis o teor dos mencionados dispositivos: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.(...)Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Da leitura das normas transcritas, pode-se extrair a conclusão de que a obrigação de pagamento do IPTU constitui obrigação proter rem, ou seja, é uma obrigação que surge pela simples aquisição de um direito real de propriedade. Em outras palavras, as mencionadas normas apenas deixam claro que, ao adquirir um bem imóvel, também se adquire as obrigações tributárias referentes ao bem, como é o caso do IPTU.Tais norma não instituem ordem de bens a serem penhorados para a hipótese de execução de IPTU.A regra a ser observada é a do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece a ordem de preferência dos bens a serem penhorados.De acordo com o art. 11, inc. I, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e do art. 835, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil, a realização de penhora sobre dinheiro tem preferência (é prioritária) sobre a constrição judicial de qualquer outro bem penhorável. As mencionadas normas legais possuem o seguinte teor: Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;(...).IV – imóveis; Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;(...).V – imóveis;(...).§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.337.790/PR (representativo de controvérsia), fixou a tese jurisprudencial de que é lícito à Fazenda Pública recusar a alteração da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 – a parte executada, na manifestação de mov. 14.2, deu preferência a penhora de dinheiro à constrição do imóvel –, cabendo ao executado comprovar, de forma cabal, que a observância da ordem legal acarretará dificuldades até mesmo para honrar os pagamentos de obrigações mínimas para sua subsistência, não sendo admitida a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805). Eis o teor da ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.(...).4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013; grifou-se). O pleito de penhora do imóvel gerador do tributo em execução não observa a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do Código de Processo Civil, encabeçada, como visto, por dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.Ademais, o executado não trouxe aos autos elementos concretos, irrefutáveis, a permitir a alteração da ordem prevista no art. 11 do Lei nº 6.830/1980, ou seja, elementos que demonstrem a imperiosa necessidade de observância do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), de modo a afastar a substituir a penhora de dinheiro (penhora online) pela constrição do imóvel gerador dos tributos.Nota-se dos autos que a pretensão do executado é baseada em mera argumentação, já que não apresentou qualquer prova de que, sem os valores bloqueados, ficará impedido de fazer frente às suas despesas ordinárias. Não apresentou extratos bancários com a movimentação das suas contas bancárias nem declarações de imposto de renda, com base nas quais seria possível examinar a sua situação financeira.Também não apresentou qualquer comprovação da origem dos valores bloqueados, não sendo possível presumir-se que se originem de salário ou aposentadoria.Além disso, os indicativos apontam no sentido de que a constrição não prejudicará a subsistência do agravante, já que foram encontrados valores superiores aos devidos e em mais de uma instituição financeira – o magistrado, não há dúvida, deverá determinar o levantamento dos valores que ultrapassam o valor total do débito, se ainda não o fez.Em suma, as teses invocadas pelo agravante não têm o condão de infirmar a decisão agravada.Sendo assim, a decisão agravada, que indeferiu o desbloqueio e manteve a penhora de ativos financeiros do agravante, deverá, pelos fundamentos acima, ser preservada.4. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar provimento.
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