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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido no mov. 15.1 do recurso de Apelação Cível, que conheceu e julgou parcialmente provido o recuso de apelação manejado pelo ora embargante, restando ementado da seguinte forma:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE SER SUSPENSO, NÃO EXTINTO – PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA – REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM VALOR FIXO E EQUITATIVO NÃO SUPERIOR A R$1.000,00 (MIL REAIS). 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGANDO O PLANO DE RECUPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO QUE IMPLICA EM NOVAÇÃO DO CRÉDITO - AVALISTA QUE TAMBÉM FIGURA COMO RECUPERANDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ARTS. 59, § 1º E 161, § 6º, DA LEI 11.101/2005.2.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE EXECUTADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no AREsp n. 2.628.383/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013627- 79.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.07.2025. TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038300-73.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.09.2024. TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011043-87.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.06.2025. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003954- 67.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.11.2023. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002075- 27.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.11.2024Irresignado com a decisão, alega o embargante que o acórdão incorre em omissão, sob a justificativa de o entendimento jurisprudencial sobre o tema entende pela necessidade de suspensão da demanda executiva, não a extinção do feito quando homologado o plano de recuperação Alega que a demanda não pode ser extinta em relação ao avalista, pois a novação do crédito disposta no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, não aplica ao avalista do contrato. Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria arguida a fim de dar abertura às instâncias extraordinárias.Após, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatóriaSustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão sob a justificativa de que a homologação do plano apenas suspende a execução, bem como, mesmo que fosse o caso de extinguir a demanda, a regera prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos avalistas. Pois bem. Não obstante a parte embargante insista em afirmar que o acórdão foi omisso, verifica-se que tal equívoco não ocorreu, posto que constou de forma clara e fundamentada todos os pontos que levaram ao reconhecer a necessidade de extinção da execução em relação a empresa Auto Posto Zeni LTDA e seu avalista André Francisco Zen. Veja-se: “(...) Inicialmente destaco ser incontroverso que o crédito, objeto desta execução de título extrajudicial nº 0010827-44.2023.8.16.0131 está sujeito à recuperação judicial e ao plano de recuperação (mov. 92.6 dos autos de origem), pois não foi objeto do presente recurso de apelação, remanescendo, somente, a discussão quanto a necessidade de suspensão, e, não extinção, da demanda, bem como a possibilidade de prosseguimento do feito em relação ao avalista.Pois bem. Nos termos dos artigos 59, § 1º e 161, § 6º, da Lei 11.101/2005, as decisões que deferem o pedido de recuperação judicial e homologam o plano de recuperação implicam na novação dos créditos e constituem título executivo judicial: (...) No caso dos autos, conforme documentação acostada pela executada, no mov. 92.7 dos autos de origem, o juízo universal concedeu a recuperação judicial, homologando o plano de recuperação (mov.92.6 dos autos de origem), ante a aprovação da maioria dos credores, rejeitando as objeções feitas. Confira-se o dispositivo:(...) Ou seja, como houve o recebimento da recuperação judicial, perfectibilizando a novação dos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial, o que resulta na extinção das execuções individuais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:(...) Ora, a suspensão das execuções relativas a crédito que esteja submetido ao processo de recuperação judicial, deve ocorrer pelo recebimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º e art. 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, a qual, no caso, já ocorreu em 08/06/2021 (movimento 92.4 dos autos de origem). Deveras, os autos da recuperação judicial nº 0003921-09.2021.8.16.0131 encontram já na fase de concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano de recuperação e início do cumprimento das obrigações. Inclusive, da análise dos autos de recuperação judicial, no mov. 2014.1, contata-se que o juiz universal já autorizou o levantamento dos valores depositados judicialmente pelos Recuperando, a título de pagamento de seguro agrícola, mediante a expedição de alvará judicial.(...) Melhor sorte não remanesce ao apelante sobre o prosseguimento do feito em relação ao avalista da operação, pois, embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (...) (AgInt no REsp n. 1.924.944/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6 /2025, DJEN de 5/8/2025.)”, no presente caso, o avalista André Francisco Zeni também é um dos Recuperandos no processo de recuperação judicial nº 0003921-09.2021.8.16.0131 (...)”Ou seja, segundo se conclui da leitura do excerto acima colacionado, o colegiado reconheceu que o avalista André Francisco Zeni também é um dos recuperandos do processo de recuperação judicial nº 0003921-09.2021.8.16.0131, de modo que, a homologação do plano de recuperação judicial, consoante documento juntado no mov. 92.6 dos autos de origem, houve novação dos créditos executados, devendo ser extinta a execução, nos termos dos artigos 59, § 1º e 161, § 6º, da Lei 11.101/2005. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de vício no julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Ante o exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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