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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos em face da decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança de alugueis, sob nº 0021114-88.2021.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Sarandi, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado em contestação pelos requeridos. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis, ajuizada pela autora, Imobiliária Zanoni em face dos requeridos Anderson Luiz Araujo, Ana Paula Capelli e Lairto Capelli, em que narra que firmou (na qualidade de administradora do imóvel para proprietária) com os requeridos um contrato de locação comercial (mov. 1.4/orig.) em 14/01/2020, no valor de R$ 1.700,00 mensais, com vencimento todo dia 15 de cada mês, com reajustes anuais. Entretanto, considerando que os requeridos se encontram com pagamentos do aluguel em atraso referentes às datas de 15/04/2021 à 15/10/2021 e ainda de diversos tributos, como água e luz, ajuizaram a ação pleiteando a rescisão contratual por culpa da locatária, bem como a cobrança dos valores em atraso, e requerendo liminarmente o despejo dos requeridos do imóvel. A liminar foi indeferida (mov. 14.1/orig.). Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 60/orig.), com pedido de tutela de urgência, alegando que a cobrança de aluguéis é indevida, ante a ausência de Habite-se do Imóvel Objeto de Contrato de Locação, e requereram a retirada temporária do nome do réu Lairto Capelli dos registros do SERASA/SPC. Tal pedido foi indeferido nos seguintes termos (mov. 83.1/orig.):1. Compulsando os autos, verifico que os réus apresentaram contestação em seq. 60, com pedido de tutela de urgência, alegando que a cobrança de aluguéis é indevida, ante a ausência de Habite-se do Imóvel Objeto de Contrato de Locação, e requereram a retirada temporária do nome do réu Lairto Capelli dos registros do SERASA/SPC.Entretanto, verifico que, neste momento processual, não foi demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessário aguardar o contraditório e a dilação probatória.Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Inconformados, os requeridos/agravantes sustentam merecer reforma a decisão porque, primeiramente apreciou de forma genérica o pedido da tutela de urgência, sem fundamentação; alegam ainda que as cobranças são indevidas, pois o imóvel comercial não tem o “habite-se”, documento este primordial para o funcionamento do estabelecimento, de modo que não houve cumprimento do contrato por parte do locador, o qual deve ser rescindido; aduzem ainda que considerando o descumprimento, deve ser retirado o nome do fiador Lairto do rol de devedores junto ao SERASA, o que lhe tem causado prejuízos. Pugnam, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja imediatamente determinado a retirada do nome do fiador Lairto Capelli do rol de devedores do SERASA, e o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular (mov. 1.1/TJ).Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 8.1/TJ), houve pagamento das custas recursais (mov. 12/TJ). Indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 14.1/TJ), a parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Em que pese a pretensão por reforma da decisão ora agravada, o pedido não merece acolhimento, porque ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige, para a concessão da tutela de urgência, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida, contudo, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. RECUSA DE LIBERAÇÃO DE CARTAS DE CRÉDITO PELA REJEIÇÃO PRELIMINAR DO BEM IMÓVEL ESCOLHIDO PELA CONSORCIADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO GRUPO DO CONSÓRCIO SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL DO CONSORCIADO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 3º DA LEI N. 11.795/2008 (LEI DO CONSÓRCIO). ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056652-84.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022)No caso concreto, ausente a urgência, bem como o perigo de dano, isto porque observa-se que o contrato entre as partes foi firmado em 14/01/2020 (mov. 1.4/orig.), e que os agravantes se tornaram inadimplentes a partir de março de 2021, ou seja, mais de 1 ano depois de firmado o contrato, demonstrando que durante esses meses, a princípio, usufruíram do imóvel para fins comercial normalmente, e que a questão da ausência do “habite-se” não lhe causaram algum prejuízo, posto inclusive que somente em 31/01/2022 (mov. 1/autos 612-53.2022) ingressaram com ação de obrigação de fazer em face da agravada alegando o descumprimento do contrato, ou seja, quando já encontravam-se inadimplentes e cientes da presente ação de despejo (ajuizada em 25/10/2021 – mov. 1/orig.).Ausente ainda, a probabilidade do direito, isto porque os agravantes alegam de forma genérica que a ausência do “habite-se” teria impedido o funcionamento do estabelecimento comercial, não apresentando documentação comprobatória o suficiente, uma vez que os documentos juntados no mov. 60.2/orig. não comprova a exigência, além de estar datado de 2019, ou seja, antes mesmo da vigência do contrato entre as partes. A inexistência do “habite-se” poderia configurar, no máximo, irregularidade administrativa, não tendo o condão de eximir os locatários do pagamento dos aluguéis relativos ao período em que esteve na posse do imóvel, auferindo lucro da atividade exercida no local.Além disso, não há urgência ou risco de perecimento de direito que justifique decisão monocrática satisfativa do relator (antecipação dos efeitos da tutela recursal para fins de retirada do nome do fiador do SERASA), mormente porque no caso concreto resta incontroverso a inadimplência dos agravantes, não podendo se eximirem da responsabilidade de pagamento, aduzindo 1 ano depois o descumprimento do contrato, a fim de restar declarada indevidas as cobranças. Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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