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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) em face de Alugalila Usina de Asfalto, Transporte e Serviços Ltda, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do instrumento de mandato possuir mais de seis meses e não ter a parte autora regularizado, em que pese devidamente intimada.
Do processo:Trata-se, na origem, de obrigação de fazer ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, em face de Alugalila Usina de Asfalto, Transportes e Serviços Ltda, em que a parte autora objetiva que a ré se abstenha de acessar a Rodovia PR 323, no km 326 + 400m, bem como providencie de imediato a complementação do projeto e da documentação para aprovação e consequente execução do acesso em conformidade com o projeto, dentro das exigências da legislação atual, qual seja: Decreto n. 140/2015, Anexo III. Ainda, para que remova as placas instaladas sem autorização do DER/PR, constantes do relatório fotográfico. Em caso de descumprimento, requereu a arbitração de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aberta vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, este entendeu pela não intervenção – mov. 12.1 e 18.1.Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para, em cinco dias, juntar instrumento procuratório contemporâneo à propositura da ação, visto que o apresentado foi outorgado a mais de seis meses do protocolo da inicial – mov. 21.1.Houve o decurso do prazo sem manifestação da parte autora – mov. 24.0.No despacho do mov. 26.1, foi determinada nova intimação da autora para regularizar a representação processual, em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do despacho do mov. 21.1.Sem manifestação pela parte requerente – mov. 28.0. Da sentença: Disse a magistrada a quo: “constatada a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo relativa à representação da parte autora, foi determinada a intimação da parte, por intermédio de seu advogado, a corrigir o vício (seq. 26.1).”. Explicou que a advogada peticionou mediante procuração outorgada em 2020, enquanto a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2021.Assim, “mesmo intimada em duas oportunidades a regularizar a representação processual (seqs. 21.1 e 26.1), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (seqs. 24 e 28).”. Afirmou: “[...] perante a ausência de juntada de procuração atual, denota-se a impossibilidade de a causídica atuar em nome da parte, atingindo o processo de conhecimento como um todo”.Mencionou o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, para afirmar ser dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, e não criar embaraços à sua efetivação.Esclareceu incidir no presente caso o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV c/c 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a advogada que peticionou em nome da autora da demanda ao pagamento das custas e despesas processuais, diante do reconhecimento da falta de instrumento de mandato, nos termos do § 2º do art. 104 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de angularização da relação processual. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte autora (seq. 33), os quais não foram acolhidos (seq. 36). Das razões recursais: Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível – seq. 39.Alega a desnecessidade de apresentação de instrumento de mandato pelo procurador/advogado público, nos termos da Súmula n. 644 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta tratar-se de ente público representado pela advogada pública integrante do Quadro de Carreira dos Advogados Públicos do Estado do Paraná, que atuam na representação das autarquias estaduais, devidamente identificada na petição inicial, que mesmo dispensada de juntar instrumento procuratório anexou delegação de poderes outorgada pelo Diretor Geral do DER, representante máximo da Autarquia, que no momento exercia regularmente o cargo, portanto, em que pese a delegação datar de mais de 06 meses, é totalmente válida.Ainda, assevera que a procuradora consta no cadastro do Projudi como procuradora do DER, não havendo qualquer indício de irregularidade em sua representação, visto que atua em diversos processos, inclusive naquele mesmo juízo e comarca. Sustenta que o poder geral de cautela somente se justifica quando há evidências de que haja irregularidade na representação, conforme entendimento jurisprudencial. Afirma que no presente caso não transcorreu tanto tempo desde a outorga do mandato até o ajuizamento da ação, não havendo, inclusive, qualquer suspeita de que haja irregularidade na representação.Alega não ser razoável exigir que o Diretor do DER regularmente atualize a delegação de poderes, sendo que tal procedimento somente ocorre quando há inclusão ou exclusão de seus procuradores, ou, quando nomeado novo Diretor Geral.Esclarece que a demanda foi proposta em 14/10/2021, sendo que o Diretor Geral Sr. Fernando Furiati Saboia, outorgante da Delegação de Poderes juntada, manteve-se no cargo de 21/08/2019 a 01/04/2022 (Decretos Estaduais n. 2.450/2019 e 10.663/2022), quando foi elaborada nova Delegação de Poderes, em que se manteve o nome da procuradora. Com relação à condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, afirma que não deixou de juntar instrumento procuratório (mesmo sendo dispensada), sendo a fundamentação adotada totalmente inadequada e incabível ao caso, assim como a condenação. Assevera ser incabível a condenação ao pagamento das custas imputadas à procuradora, visto não haver irregularidade na representação judicial.Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e revogar a condenação da procuradora do DER e determinar o retorno dos autos à origem. Ainda, para conceder a tutela antecipada de urgência ante aos riscos a que estão expostos os usuários da rodovia. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito:Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, em face de Alugalila Usina de Asfalto, Transportes e Serviços Ltda. De antemão, adianto ser o caso de provimento do recurso. Em sentença, a magistrada indeferiu a petição inicial em razão da inércia da parte autora em regularizar a representação processual, eis que o instrumento de mandato juntado aos autos (mov. 1.2), não seria contemporâneo à propositura da ação. Pois bem.Em que pese não estivesse obrigada a apresentar instrumento de mandato, a procuradora do ora recorrente apresentou documento no mov. 1.2, datado de 01/12/2020, referente à delegação de poderes pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, Fernando Furiatti Saboia, a alguns advogados, dentre eles, a procuradora Maria Lucia Sanches. Diante do lapso de aproximadamente dez meses até o ajuizamento da ação, entendeu a magistrada pela necessidade da juntada de instrumento procuratório contemporâneo à propositura da ação. No entanto, além de não ter decorrido longo prazo entre a delegação de poderes e a propositura da ação, não há obrigatoriedade por parte dos procuradores de autarquias na juntada de instrumento procuratório, nos termos da Súmula 644 do Supremo Tribunal Federal: “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.”.Desse modo, merece ser anulada a sentença e revogada a condenação da procuradora do ora recorrente. Consequentemente, deverá haver o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e análise do pleito de tutela antecipada. Ante todo exposto, voto no sentido de julgar conhecido e provido o recurso de apelação, para anular a sentença, bem como a condenação à procuradora do recorrente, e determinar o retorno dos autos à origem para processamento e análise do pleito de antecipação de tutela.
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