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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. nos autos de ação revisional de contrato com repetição de indébito (esquema nhoc) nº 2880-02.2020.8.16.0047, manejada em seu desfavor por VANILDA CORREA DO CARMO, contra a decisão saneadora que, dentre outras providências, rejeitou as preliminares de inépcia e prescrição aventadas na contestação, bem como deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “(...) 2. Da preliminar de inépcia da inicial:A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 330, §1º, do CPC.Na concepção do aludido dispositivo, só pode ser considerada inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si.É pacífico o entendimento de que a petição inicial só deve ser indeferida quando impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. No caso em tela, a Autora instruiu a inicial com os documentos necessários a viabilizar a defesa do réu, o qual, por sua vez, juntou aos autos cópia dos contratos celebrados entre as partes cujas revisões se pretende com a presente demanda. Dito de outro modo, verifica-se que a ação restou contestada integralmente permitindo a ampla defesa da parte ré.Fundada nestas razões, rejeito a preliminar arguida.3. Da prescrição:A respeito da prejudicial de prescrição da pretensão revisional de contratos bancários, filio-me ao entendimento consolidado pela jurisprudência do e. TJPR, segundo o qual o prazo prescricional a seraplicado é aquele previsto no Código Civil, consistindo em ação de natureza pessoal.Com efeito, a ação proposta não se enquadra como fato do produto/serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, pois abrange declaração de nulidade e revisão contratual, de encontro à previsão pelo artigo 27 do CDC.De igual modo, não incide a contagem de prazo decadencial para o pleito de repetição de indébito, considerando-se a relação contínua com a Instituição Financeira e vício contratual oculto, segundo dispõe o artigo 26, §3º, do CDC.(...)A contagem do prazo prescricional, assim, percorre verdadeira ação declaratória revisional, sendo que, ante a ausência de previsão específica, observa-se o prazo geral fixado pelo artigo 205 do Código Civil/2002, ou então pelo artigo 177 do Código Civil/1916.(...)Ainda, o mesmo entendimento se aplica à ação cautelar de exibição de documentos, a qual, embora seja de natureza satisfativa, será hábil a interrupção do prazo prescricional.(...)Vencidas as premissas supra, deve-se considerar ainda o marco de transição previsto pelo artigo 2.028 do Código Civil, segundo o qual:Art. 2.028.Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.No caso, o instrumento objeto da lide diz respeito a um contrato de abertura de crédito em conta corrente, firmado no ano de 1992 (seq. 1.6); ao passo que, diante da entrada em vigor do novo Código Civil no dia 11 de janeiro de 2003, até então haviam transcorridos mais de 10 (dez) anos de contagem do prazo prescricional, período superior ao lapso exigido pelo artigo 2.028 do Código Civil.Incide, portanto, o prazo vintenário previsto pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, o qual foi interrompido pela ação cautelar de exibição de documentos ajuizada no ano de 2011.Por fim, os lançamentos supostamente irregulares estão vinculados ao contrato firmado entre as partes, sobre o qual se pretende a revisão, cuja data da contratação deve ser utilizada como marco de contagem do prazo prescricional.Isso posto, rejeito a prejudicial, com as ressalvas de que serão analisados apenas os lançamentos conexos ao contrato de abertura de crédito em conta corrente.4. Da aplicação do CDC e da distribuição do ônus da prova:No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2, CDC) e o réu no conceito de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, CDC). Assim, aplicam-se a presente demanda as normas do CDC, que são de ordem pública e interesse social.O CDC, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).De fato, a regra do art. 6, VIII, CDC prevê a inversão do ônus da prova a ser aplicado pelo juiz, como regra de instrução, presentes os requisitos legais, quais sejam a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.Considerando, portanto que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo (Súmula n° 297 do STJ), impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.Destarte, nos termos do 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatório e declaro que incumbe à parte Ré comprovar a prévia pactuação e a legalidade dos valores cobrados da Autora em relação à conta corrente de sua titularidade.5. O processo encontra-se em ordem, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares a serem sanadas, de modo que declaro o feito saneado.6. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II, CPC): a) cobrança de juros capitalizados no contrato de conta corrente, bem como se houve previsão contratual e permissivo legal; b) a existência de juros remuneratórios acima do permissivo legal; c) a incidência de taxas e tarifas ilegais e não contratadas, sob a modalidade de lançamentos diversos, também à título do esquema “NHOC”; e d) dever de repetir indébito (em dobro ou na forma simples).7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de documentos; b) perícia técnica contábil. (...)” (mov. 47.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para acolher a preliminar de inépcia, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição da pretensão revisional e, caso não acolhida a prejudicial de mérito, seja afastada a inversão do ônus probatório, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) a análise da questão relativa à inépcia somente em apelação “ocasionará oneração e morosidade desnecessária as partes e a prestação jurisdicional como um todo, haja vista que até a prolação de sentença, muito provavelmente será determinada a realização de perícia contábil, tendo em vista o objeto da presente demanda, mesmo no contexto de um processo em que, flagrantemente, não foram minimamente preenchidos os pressupostos processuais da regularidade da petição inicial”; b) o perigo de lesão grave reside no fato de que “o Agravante poderá ser compelido a produzir provas que, ordinariamente, não seriam de sua responsabilidade, o que, sem dúvidas, comprometerá, gravemente, seu direito de defesa”; c) “a parte Agravada não especificou os lançamentos que considera duvidosos ou sequer delimita o período em que ocorreram os débitos acerca dos quais busca esclarecimentos”, o que caracteriza petição inicial genérica; d) “tendo em vista a incidência do prazo decenal no presente caso, observa-se que a pretensão da parte Agravada encontra-se totalmente prescrita”; e) “a Agravada pretende a revisão das contas correntes a partir de 01/07/2001, de modo que, o termo final do prazo prescricional decenal se deu em 01/07/2011. Ressalte-se que inexiste nos autos comprovação de qualquer causa interruptiva da prescrição”; f) “ainda que se concluísse pela possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação nº 0001807-10.2011.8.16.0047, a qual foi ajuizada em 09/12/2013, denota-se que já havia transcorrido mais de 10 anos do prazo prescricional”; g) não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova; h) “a simples afirmação de que os lançamentos efetuados sob os mais diversos códigos em sua conta corrente teriam sido debitados indevidamente não é suficiente para demonstrar a verossimilhança da ilegalidade arguida”; i) “também não está presente a hipossuficiência técnica que autorizaria a modificação do ônus probatório”; j) “o próprio fato de se fazer necessária a realização de prova pericial contábil para verificar se houve alguma cobrança indevida na conta corrente da Agravada, conforme alegado na inicial, coloca as partes em pé de igualdade, de modo que não há razão para a inversão do ônus probatório”; k) “as supostas ‘ilegalidades’ que a Agravada alega existir nas relações contratuais em comento deverão ser aferidas através de prova pericial contábil, o que, igualmente, demonstra a desnecessidade de inversão do ônus probandi”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).A parte agravada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 16.0).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, cumpre registrar que o recurso não merece ser conhecido no que tange a alegação de inépcia da inicial, notadamente porque a decisão que indefere tal preliminar não se amolda a qualquer das hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Não se desconhece, por outro lado, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do referido artigo, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento, nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Ocorre que, o caso em apreço não enseja a aplicação da excepcionalidade mencionada no repetitivo, notadamente em razão da ausência do requisito objetivo, qual seja, urgência decorrente da inutilidade do futuro julgamento da questão no âmbito de recurso de apelação. Isto porque, nada obsta que a parte agravante sustente a inépcia da inicial em preliminar de recurso de apelação cível, caso lhe seja desfavorável a sentença de primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º do CPC: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: GRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL -DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CDC, DEFERIU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCUMBIU O RÉU DO ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL – TEMA NÃO ATACÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015 E INCISOS, DO CPC – INVIABILIDADE, TAMBÉM, DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL, NOS TERMOS DO RESP 1704520 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR – MÉRITO RECURSAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – ACOLHIMENTO – PROVA PERICAL QUE FOI REQUERIDA PELOS AUTORES-AGRAVADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 95, DO CPC – DECISÃO ALTERADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020489-71.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC”). I – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A ENSEJAR MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. (...). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I – A insurgência recursal atinente a inépcia da inicial e irregularidade da procuração não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, REsp 1.704.520/MT, haja vista a ausência de urgência a ensejar a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC. (...) .AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045365-90.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.11.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA RÉ. DECISÃO RECORRIDA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047336-47.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.08.2021) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1 DA PRESCRIÇÃONo que tange a prescrição, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à aplicabilidade do prazo prescricional geral previsto pelo Código Civil (seja vintenário – art. 177 do CC/1916 ou decenal - art. 205, CC/02), para a pretensão revisional das cláusulas de contrato bancário.Logo, considerando a data do contrato (julho de 1992) como termo inicial da contagem do prazo prescricional (mov. 1.6), observada a regra do artigo 2.028 do Código Civil, verifica-se que o prazo aplicável à espécie é o vintenário, uma vez que até a data de vigência do Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto pelo artigo 177 do Código Civil/1916.Consignada, portanto, a aplicabilidade do prazo vintenário e fazendo-o contar a partir da data da vigência do Código Civil 2002, não se avista plausibilidade da alegação de prescrição, notadamente porque a citação válida da instituição financeira na ação de exibição de documentos, além de retroagir à data da propositura da demanda (maio de 2013 - autos nº 0001807-10.2011.8.16.0047), enseja a interrupção do prazo prescricional. Logo, tendo em vista que a ação revisional foi proposta em dezembro de 2020, não há falar em prescrição. A propósito: Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação revisional de contrato de conta corrente. Decisão agravada que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a prescrição dos lançamentos anteriores a 25.06.1992, deferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a alegação de irregularidade da representação processual da autora. (...) Prescrição. Inocorrência. Interrupção do prazo prescricional pela propositura anterior de ação cautelar de exibição de documentos. Contagem do prazo prescricional que se dá a partir da data do ajuizamento da cautelar. Precedentes do STJ e desta Corte. (...) Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039480-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC”) – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO, QUE OPORTUNA O PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177). MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0027168-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2020) 2.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca do tema, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Registre-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica necessariamente a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, vale dizer, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa, no entanto, é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual, dependente da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo.Assim, embora o consumidor seja presumidamente vulnerável frente ao fornecedor, é possível que, no caso concreto, se constate, mesmo diante de sua vulnerabilidade, tem ele condições de produzir provas para a comprovação do direito alegado.Acerca do tema, leciona a doutrina especializada: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIlI) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3a Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 4748). Com efeito, embora não se verifique, de fato, qualquer dificuldade por parte do agravado na produção de provas que caracterize a sua hipossuficiência, vez que a prova pericial requerida é suficiente para comprovação de suas alegações, as matérias arguidas na inicial relativas à capitalização de juros e cobrança de tarifas sem autorização mostram-se relevantes, ante a ausência de pactuação expressa de tais encargos no instrumento contratual de mov. 1.6.Evidenciada, portanto, a verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar a equiparação entre as partes.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. CASO CONCRETO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESENÇA.1. Verificada a verossimilhança das alegações, impõe-se o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015530-57.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – SUPOSTA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA – REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC – EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA CORRENTISTA PARA COMPROVAR A ALEGADA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS – PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRAZO DECENAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 205) INTERROMPIDO PELO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PRETENSÃO REVISIONAL (CC, ART. 202, INC. V) – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037442-13.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.02.2023)
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