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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais em fase de cumprimento de sentença sob nº 0035066-61.2016.8.16.0001, pela qual, em suma, foi indeferido o requerimento de penhora de imóvel (mov. 396.1). Alega a agravante, em síntese, que: a) celebrou contrato de compromisso de construção por empreitada preço fechado, que não foi cumprido pela agravada; b) acabaram celebrando acordo, que também não foi cumprido, totalizando débito no importe de R$ 744.122,75, até junho de 2.021; c) restaram sem sucesso todas as tentativas de medidas expropriatórias, tendo descorberto, recentemente, que a agravada adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 117472, do 8º Registro de Imóveis local, sem que a escritura pública, todavia, fosse averbada, justamente para que o imóvel não integrasse o patrimônio da devedora; d) diante disso requereu a penhora dos direitos sobre o imóvel, que foi deferida; e) na sequência, como tomou conhecimento que a agravada ingressou com ação de rescisão de contrato em face de terceiros, sob alegação de que vendera verbalmente o imóvel, requereu a averbação da escritura no registro imobiliário, se prontificando a recolher todos os tributos e despesas e, por fim, a respectiva penhora, o que foi indeferido; f) é inegável o prejuízo suportado, asseverando que desde 14/6/2013 a agravada se encontra inadimplente e, mesmo assim, adquiriu imóvel de elevado valor, em março de 2.016, por escritura pública sem a devida averbação no registo imobiliário, restando caracterizada a fraude contra credores; g) além disso, o argumento de que o imóvel não é mais de propriedade da agravada não se sustenta, já que alienação não se concretizou, conforme se vê da ação de rescisão sob nº 0011320-31.2020.8.16.0194; h) a penhora sobre os direitos do imóvel impossibilita a prática de qualquer ato de expropriação; i) em caso de deferimento da averbação da escritura pública, com a consequente penhora, caberia aos adquirentes do imóvel, réus naquela ação de rescisão, ingressarem com as medidas cabíveis, todavia, de qualquer modo, o deferimento da pretensão evitaria que a execução restasse frustrada. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que determinar a averbação da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido pela agravada, autorizando-a a recolher os tributos devidos, com a respectiva penhora do bem. O recurso foi recebido sem antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1)A agravada não foi localizada para responder. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante é credora da agravada, segundo consta, da quantia de R$ 744.122,75, atualizada até junho/2021, e não vem obtendo êxito em satisfazer seu crédito, ante a inexistência de bens da devedora. Ocorre que a recorrente tomou conhecimento de que a agravada adquiriu, por escritura pública, o imóvel objeto da matrícula 117.472, do 8º Registro de Imóveis local, sem, todavia, providenciar a transcrição na respectiva matrícula, que acabou sendo vendido pela vendedora a terceiros. E que, como o preço não foi integralmente pago, ajuizou ação de rescisão de contrato em face dos compradores (NPU 0011320-31.2020.8.16.0194). Pretende a agravante que seja feita a transcrição da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido pela agravada, autorizando-a a recolher os tributos devidos, para que referido bem possa vir a ser penhorado. Sem razão, uma vez que, tendo sido o imóvel foi alienado a terceiros, tanto que a executada ingressou com demanda pretendendo reavê-lo, é porque não mais lhe pertence; logo, ao menos por ora, não se pode determinar que se proceda ao respectivo registro imobiliário, ou que proceda averbação à margem da matrícula. Ademais, se já há penhora no rosto dos autos de rescisão contratual, amparada no art. 860, CPC, não há necessidade da medida para evitar o esvaziamento do patrimônio da executada. Na verdade, se acolhida a pretensão na ação movida pela devedora, poderá a recorrente providenciar a transcrição da escritura e a subsequente penhora. Ao revés, se rejeitada a pretensão, eventual penhora atingiria patrimônio de terceiro, em prejuízo da aqui recorrente.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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