Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face a decisão de mov. 105.1 proferida nos autos de execução provisória de sentença nº 0001463-50.2020.8.16.0132 em trâmite perante a Vara de Cível da Comarca de Peabiru, no qual rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de inclusão da União e Bacen no polo passivo, declarou a competência da Justiça Estadual e determinou a realização de prova pericial contábil.
Em razões recursais, a parte agravante pleiteou preliminarmente pela cassação da sentença, a fim de que seja determinada a liquidação da sentença coletiva, conforme dispõe o artigos 509, inciso II e 511, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que as sentenças genéricas coletivas que julgaram ações civis públicas, que possuem como objeto planos econômicos em poupança ou cédula rural, necessitam previamente ser liquidadas para assegurar a titularidade do direito do poupador e o valor devido. No mérito, sustentou que por ser um ente da administração pública indireta deve pautar sua atuação pelo princípio da estrita legalidade, sob pena de descumprir preceito constitucional, bem como, é vinculada ao Ministério da Fazenda, não podendo, como principal agente financeiro do Governo federal, deixar de cumprir a política econômica por ele estabelecida. Neste viés, afirmou que ante a natureza da relação jurídica, é imperioso o chamamento ao processo da União federal e do Bacen.Acrescentou ainda que, tanto a União quanto ao Bacen integram o polo passivo da ação civil pública, tendo sido condenados juntamente com o agravante, ao pagamento dos expurgos inflacionários referente às cédulas de crédito rural. Assim, diante do chamamento ao processo pleiteado, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, eis que envolvem interesses da própria União. Ademais, pontuou que em razão da ausência de documentação essencial a fundamentar pretensão deduzida na petição inicial, e não sendo o caso de inversão do ônus probatório ou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a inépcia da inicial. Desta forma pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de reformar a decisão ora atacada. Em mov. 11.1 o recurso foi conhecido em parte, e na parte conhecida foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Em sede de contrarrazões (mov. 17.1) a parte agravada arguiu preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade, de modo que o recurso não merece ser reconhecido. No mérito asseverou que a decisão originária do STJ, declarou tão somente o agravante, a União federal e o Bacen como devedores solidários, inexistindo menção quanto a litisconsórcio a futura execução. Salientou que consoante ao artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva do agravante decorre uma vez que este foi condenado, solidariamente, nos autos da ação civil. Asseverou que é ônus do agravante em comprovar e identificar cálculo que julgue estar incorreto, bem como para que junte os comprovantes de extratos de qualquer outra documentação a fim de comprovar a inexatidão dos cálculos, conforme decisão do STJ. Assim, pleiteou pelo desprovimento do agravo interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, ratifico o que já foi adiantado pelo Desembargador Relator quanto ao parcial conhecimento do recurso.Isso porque, o recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de necessidade de liquidação da sentença, eis que, conforme decisão de mov. 59.1, a demanda foi convertida em liquidação de sentença, pelo que, ausente o interesse recursal do agravante nesse ponto. Outrossim, o recurso também não comporta conhecimento no tocante ao pleito de incompetência da Justiça Estadual, por preclusão consumativa, pois observa-se que, por meio da r. decisão de mov. 59.1, de 17.11.2021, foi fixada a competência da Justiça Estadual, tendo decorrido o prazo para o agravante em 14.12.2021 (mov. 67.0), sem que apresentasse qualquer insurgência. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A decisão agravada foi proferida, no que aqui importa, nos seguintes termos:A parte requerida aduz que é necessária a formação de litisconsórcio passivo unitário, com o chamamento ao processo do BACEN e da União, o que acarretaria no declínio da competência para a Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. A preliminar comporta rejeição. No julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a solidariedade entre os demandados na ação coletiva para o pagamento das diferenças resultantes dos índices aplicados às operações de crédito rural. Por sua vez, o reconhecimento da condenação solidária foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto contra referida decisão (ARE 1287439; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 30 /09/2020; Publicação: 02/10/2020). Portanto, considerando os termos do artigo 275 do Código Civil, não há necessidade de formação do litisconsórcio passivo unitário, inclusive por força dos enunciados das Súmulas 42 do Superior Tribunal de Justiça e 508 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, não há falar em declínio da competência. Desse modo, rejeito a preliminar alegada Em que pese a argumentação do agravante, razão não lhe assiste.Isso porque em relação ao chamamento ao processo da União e do BACEN em razão da condenação solidária na ação coletiva de nº 94.008514-1 e, por consequência, remessa dos autos à uma das varas da Justiça Federal, também não há o que se modificar na decisão guerreada.Isso porque dispõe o art. 275 do Código Civil: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.".No presente caso, o agravado optou por propor a ação somente em face do ora agravante, sendo essa uma faculdade que deve ser respeitada, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, de forma que não há razão legal para a modificação da competência do feito para a Justiça Federal, seja pelo fato de a lide não estar integrada por nenhum dos entes indicados no art. 109, inc. I, da Constituição da República, seja ainda por conta das Súmulas nº 42 do c. STJ (“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”) e nº 508 do e. STF (“Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA E LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESTIPULOU A SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTEXTO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER FORNECIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DE TODOS OS DADOS DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.Recurso conhecido em parte e desprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062324-39.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO INICIAL QUE DEFERIU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, DETERMINANDO À RÉ A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO AUTOR - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA LIQUIDAÇÃO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO JÁ RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA - PRETENSÃO DE CHAMAR OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS (UNIÃO E BACEN) AOS AUTOS - DESNECESSIDADE - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESTIPULOU A SOLIDARIEDADE ENTRE O BANCO AGRAVADO, A UNIÃO FEDERAL E O BACEN – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PROPOSTA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA QUE, APESAR DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, FOI AFORADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007507-25.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.09.2022)Por conseguinte, a decisão não comporta qualquer reparo, porque em consonância aos entendimentos legal e jurisprudencial vigentes.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso em parte e na parte conhecida, negar lhe provimento.É como voto.
|