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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento à r. decisão de mov. 42.1, que deixou de antecipar tutela de urgência de natureza cautelar nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL”, registrados sob o n.º 0042093-46.2022.8.16.0014, ao concluir que ausente a plausibilidade do direito invocado e o alegado perigo de dano, requisitos exigidos pela Lei para o deferimento da tutela provisória de urgência. Defende o autor, em suas razões recursais, em síntese do necessário, quê: i) todos os e-mails que foram colacionados no corpo da Inicial apresentam adulterações; ii) o conteúdo de referidos e-mails não foi submetido à prova; iii) a melhor fonte para demonstrar a autenticidade de tais documentos é a empresa MICROSOFT, provedora dos serviços de correio eletrônico, que pode atestar quais foram as mensagens que efetivamente foram trocadas nas respectivas datas, pois detém seu registro.Ao final requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que expedido Ofício à MICROSOFT para que traga aos autos os e-mails trocados entre os usuários ademirbrisolla@hotmail.com e odermil@cvc.com.br, entre 06.11.2014 e 28.11.2014.Ao mov. 9.1 o recurso foi recebido, indeferindo-se a liminar pleiteada.Com a regularização processual do agravado RODERMIL PIZZO em autos conexos, determinou-se nova intimação para apresentar resposta (mov. 16.1-TJ), contudo, o prazo para manifestação transcorreu in albis (mov. 19).É a breve exposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.Está-se diante de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL", ajuizada por ADEMIR CARLOS BRISOLLA ARAÚJO contra RODERMIL PIZZO, em que narra o autor que é réu em Indenizatória ajuizada por RODERMIL PIZZO, a qual tramita junto à 7.ª Vara Cível de Londrina (autos n.º 0018498-91.2017.8.16.0014).A Indenizatória tem como base troca de e-mails havida entre as partes, contudo, sustenta os e-mails foram adulterados, induzindo o Juízo a erro, valendo-se desta "Ação declaratória de Falsidade documental" com o intuito de ver reconhecidas as supostas adulterações. Ao ingressar com demanda requereu fosse a MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. instada a trazer aos autos os e-mails trocados entre os usuários ademirbrisolla@hotmail.com e rodermil@cvc.com.br, contudo, o pleito foi indeferido ao mov. 24.1, nos seguintes termos:"1. A parte autora pede que, desde já, a Microsoft Informática Ltda. seja intimada para apresentar nos autos os e-mails trocados entre os usuários ademirbrisolla@hotmail.com e rodermil@cvc.com.br, no período entre 06/11/2014 e 28/11/2014, época a que se referem os e-mails cuja veracidade do conteúdo foi contestada. Considerando que o autor não formulou requerimento de concessão de tutela de urgência e não trouxe aos autos elementos que evidenciassem sua imprescindibilidade, o pedido de produção de prova, inclusive com expedição de ofícios/intimação de terceiros para que acostem aos autos documentos que forem considerados indispensáveis ao desenvolvimento da demanda, será apreciado na fase oportuna."Opostos Embargos de Declaração ao mov. 35.1, rejeitados pela decisão de mov. 37.1.Ao mov. 40.1 o autor então emendou a Inicial, formulando pedido de tutela de urgência cautelar, consistente na intimação da Microsoft para que se comprovasse a autenticidade do conteúdo das mensagens trocadas entre as partes.O pedido foi indeferido ao mov. 42.1:"Em sede de cognição sumária, é possível notar por meio dos comparativos entre o conteúdo dos e-mails apresentados na exordial que, de fato, há algumas diferenças entre os supostamente enviados pelo autor e os supostamente recebidos pelo réu (evento 1.1). A despeito disso, não houve a demonstração por parte do demandante quanto ao segundo requisito autorizador da concessão da tutela, isto é, o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, observa-se que o requerente não apresentou nenhuma alegação e indicativos de que há risco de perda das mensagens caso a análise da produção da prova seja realizada no momento oportuno (fase instrutória). No tocante à alegação de que as mensagens impugnadas estão sendo utilizadas para embasar a ação de indenização por danos morais nº 0018498-91.2017.8.16.0014, nota-se que os referidos autos tramitam perante este mesmo Juízo e, inclusive, a presente ação fora distribuída por dependência com relação a eles. Deste modo, caso se revele necessário e a depender da fase em que se encontre, é plenamente possível que, diante das questões aventadas, aquele feito seja suspenso até a análise da autenticidade dos e-mails (art. 313, V, a, do CPC), sem prejuízo às partes. Assim, não está demonstrada, a princípio, a necessidade de expedição de ofício/intimação da terceira Microsoft antes que se proporcione ao demandado a oportunidade de se manifestar sobre o pedido autoral. Deste modo, indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar." (sic)Pois bem. Ab initio, convém relembrar que quando a parte vem por meio de Agravo de Instrumento pretender a reforma de decisão indenizatória de tutela provisória, nada mais almeja que nova análise dos pressupostos processuais do artigo 300, esperando que em Segundo Grau os Julgadores concluam pela presença de tais pressupostos e venham a reformar a decisão singular.Nesta fase processual, portanto, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – do perigo de lesão com o indeferimento do pedido de retirada do nome do autor de cadastros desabonadores.Dispõe com efeito o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Como se vê, “a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” (Enunciado n.º 143, resultante do “Fórum Permanente de Processualistas Civis”).Nesta seara processual, portanto, para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Não obstante, o substrato fático-probatório não é, ao menos nesta fase processual, bem de ver-se, apto a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante.In casu, não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos, em especial no que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que a Indenizatória a que se presta o incidente de declaração de falsidade está suspensa, não havendo qualquer risco de sobrevirem no interregno resultados conflitantes.Ademais, a medida cautelar, concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva, funda-se na mera plausibilidade dos fatos, e se destina exclusivamente à preservação de posterior procedência, de modo que, no caso dos autos, não é necessário qualquer ato de preservação em relação aos e-mails trocados entre as partes, já que a priori estarão disponíveis a qualquer tempo, não havendo razão para que tal ato seja realizado de forma antecipada e acautelatória, não havendo qualquer prejuízo na realização de provas da falsidade na fase instrutória.Diante de tudo disso, é o caso de se negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter-se a decisão agravada.Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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