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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de agravos de instrumento interpostos por Ribeiro Veículos S/A e José Sergio Hernandes contra decisão (mov. 45.1) que, nos autos da ação indenizatória n° 0003267-53.2021.8.16.0056 ajuizada por este em face daquela, dentre outras deliberações, reconheceu a decadência do direito do autor demandar pelo vício do produto, afastou a alegação de prescrição em relação aos danos morais, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova. Em suas razões (mov. 1.1-TJ dos autos nº 0058283-29.2022.8.16.0000), Ribeiro Veículos S/A alegou, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição do pedido de reparação moral, pois deve ser observado o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sendo que o termo inicial é a data da aquisição do bem, que ocorreu em 2016. Subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação do CDC ao caso, defendeu que deve ser reconhecida a decadência da pretensão, pois se trata de vício do serviço, e não fato do serviço, daí porque inaplicável o art. 27 do diploma consumerista, devendo incidir o mesmo prazo decadencial referente à pretensão de indenização por danos materiais, já que a causa de pedir é a mesma. Discorreu sobre a inaplicabilidade do CDC no caso, pois o demandante adquiriu o caminhão para o exercício da atividade profissional de transporte rodoviário de cargas, não sendo o destinatário final do bem. Sustentou que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório, mormente porque, diante do reconhecimento da decadência da pretensão relacionada aos danos materiais, subsiste apenas o pedido de reparação moral, possuindo o autor plenas condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena, inclusive, de determinar a prova de fato negativo pela ré. Desse modo, postulou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Por sua vez, José Sergio Hernandes alegou (mov. 1.1-TJ dos autos nº 0058588-13.2022.8.16.0000), em síntese, que a causa de pedir é a comercialização de veículo proveniente de sinistro, sem que tal condição lhe tenha sido informada, o que não poderia, portanto, ter sido verificado por ele, de modo que a hipótese se amolda à previsão do art. 26, §3º, do CDC. Desse modo, postulou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da decadência. O efeito suspensivo foi inicialmente indeferido (mov. 8.1-TJ dos autos nº 0058283-29.2022.8.16.0000), mas, após a interposição do segundo recurso, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento de mérito pelo Colegiado (mov. 11.1-TJ dos autos nº 0058588-13.2022.8.16.0000). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1-TJ dos autos nº 0058283-29.2022.8.16.0000 e 15.1-TJ dos autos nº 0058588-13.2022.8.16.0000).Os recursos foram apensados (mov. 16-TJ dos autos nº 0058283-29.2022.8.16.0000 e 19-TJ dos autos nº 0058588-13.2022.8.16.0000).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre esclarecer que, em que pese o art. 1.015 do CPC/2015 não faça menção quanto à possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por meio do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC/2015 deve ser “mitigada”. Neste sentido, diante da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando que a aplicação da legislação consumerista é prejudicial à inversão do ônus da prova, justifica-se o integral conhecimento dos recursos.Assim, regularmente instruídos, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como verificada a tempestividade e se enquadrando as insurgências nas hipóteses previstas no art. 1.015, II e XI (em interpretação mais favorável às partes), do mesmo Código, conheço integralmente dos recursos, os quais serão apreciados em conjunto. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por José Sérgio Hernandes em face de Ribeiro Veículos S/A (mov. 1.1), narrando que é caminhoneiro e que adquiriu da requerida o veículo usado marca Volvo FH 440 6X2T, ano/modelo 2011/2011, placa AWU-3008, sendo que, algumas semanas antes do ajuizamento da demanda, tomou conhecimento de que o automóvel é recuperado de sinistro, informação omitida pela ré quando da venda. Discorrendo sobre a responsabilidade objetiva da demandada, pleiteou a condenação dela ao pagamento de indenização de 20% do valor do bem (R$ 38.500,00), referente à depreciação decorrente do fato de ser um veículo recuperado de sinistro, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A decisão saneadora reconheceu a decadência do direito do autor de demandar sobre o vício do produto, determinando, por outro lado, o prosseguimento do processo para a apuração da existência de ato ilícito indenizável por danos morais. Ainda, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, fixando os seguintes pontos controvertidos (mov. 45.1, p. 03): “a) como se desenvolveram as tratativas de compra e venda do veículo e se fora informado ao Autor sobre a anotação de recuperação de sinistro sobre o bem; b) o nexo de causalidade entre o fato e a conduta ativa ou omissiva da ré; c) a extensão do dano moral, eventualmente ocorrido”.Daí adveio a interposição dos recursos.Pois bem.Inicialmente, tem-se que os arts. 2º, caput e 3º, caput e § 2º, do diploma consumerista definem os conceitos de consumidor e fornecedor da seguinte forma: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Na espécie, o demandante não se qualifica como destinatário final do veículo adquirido, porquanto atua no ramo de transporte de cargas, utilizando o caminhão para o exercício de sua atividade, conforme afirmado na petição inicial (mov. 1.1, p. 02).Não obstante, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal que “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 5/5/2022). Como mencionado, o requerente é destinatário intermediário do produto fornecido pela demandada, tendo em vista que utiliza o veículo como meio de viabilizar/incrementar sua atividade econômica. Portanto, para fins de incidência ou não da legislação consumerista ao caso, é necessária a análise da alegada vulnerabilidade do autor.Examinando os autos, observo que a discussão versa sobre a existência de vício oculto no veículo vendido ao autor pela requerida, o qual seria recuperado de sinistro, sem que, porém, tal informação tenha, a princípio, sido repassada no momento da compra. Ou seja, os fatos estão diretamente ligados à qualidade do produto fornecido pela ré, situação alheia ao conhecimento do requerente, que é idoso (mov. 10.3), beneficiário da justiça gratuita (mov. 18.1) e hipossuficiente tecnicamente perante a demandada, que, por sua vez, tem melhores condições de demonstrar como a negociação ocorreu. Neste contexto, conquanto o demandante tenha adquirido o veículo para implementar sua atividade econômica, diante de sua vulnerabilidade técnica, resta configurada sua condição de consumidor, com base na mitigação da teoria finalista.Em consonância, é a orientação deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSERTO DE CAMINHÕES. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO AVIADO PELA DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À REQUERIDA, QUE EXERCE O COMÉRCIO E A MANUTENÇÃO DE CAMINHÕES NOVOS E SEMINOVOS. RÉ QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR O QUE OCORREU NO SEU ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA REQUERENTE, QUE, PORÉM, PERMANECE COM O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0037206-61.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.11.2022) (grifei) Neste contexto, uma vez reconhecida a aplicação das normas consumeristas ao caso, é possível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, de acordo com o art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus probatório, todavia, não é medida automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no dispositivo transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente.2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ).2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) (grifei) No caso, a ré exerce o comércio de veículos, ao passo que o requerente atua no transporte de cargas, daí porque é hipossuficiente tecnicamente em relação àquela, como já consignado. Diante deste cenário, o autor se encontra em posição de vulnerabilidade, embora tal situação não lhe retire o ônus de comprovar o que alega, devendo trazer elementos mínimos de convencimento sobre os fatos narrados na petição inicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE EXPRESSAMENTE REJEITOU O PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AO CASO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA. 3. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FRENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (CDC, ART. 6º, INC. VIII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016162-83.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) (grifei) Ressalto, porém, que a inversão do ônus da prova não abrange a comprovação dos alegados danos morais, que, no caso, não são presumidos, incumbindo ao demandante demonstrar os danos extrapatrimoniais que teria suportado.Por outro lado, o requerente sustenta que, diferentemente do entendimento adotado em primeiro grau, a decadência não está configurada, pois, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, §3º, do CDC.O art. 26 da legislação consumerista tem a seguinte redação: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.§ 2° Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado).III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Como se denota, no caso de vício oculto, o prazo decadencial somente tem início a partir do momento em que o consumidor tem conhecimento de sua existência.Ocorre que, no caso, o demandante não demonstrou a partir de qual momento tomou conhecimento do alegado vício, ônus que lhe incumbia.Aliás, ainda que se considerasse que a descoberta sobre o vício ocorreu recentemente, a decadência ainda sim poderia ser reconhecida, já que, da análise do documento juntado no mov. 1.5, é possível constatar que o autor realizou consulta à tabela FIPE em 29.12.2020, certamente com o objetivo de preparar-se para reclamar o vício em discussão, mas ajuizou a ação somente em 20.05.2021, ou seja, mais de 90 dias depois.Dessa forma, deve ser mantida a r. decisão agravada também neste ponto.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA DE VEÍCULO COM RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE MANTEVE A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Justiça gratuita. Primeiramente, no tocante à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, o recurso não foi conhecido, em razão do não cabimento do agravo de instrumento na hipótese.2. Inversão do ônus da prova. Consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inc. VIII, CDC. Agravante que é pessoa jurídica especializada no comércio de veículos, razão pela qual é possível concluir que possui as informações e meios técnicos necessários à produção da prova. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0007561-25.2021.8.16.0000. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 12.07.2021. 3. Decadência. Vício oculto. Veículo sinistrado. Pedido de restituição do valor pago, hipótese prevista no art. 18, § 1º, CDC. Nesse caso, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 26, inc. II e § 3º. Decadência reconhecida. Pedido de indenização por danos morais que prescreve no prazo de 05 anos, nos termos do art. 27, CDC. Precedentes: TJPR. 18ª C.C. 0019901-06.2018.8.16.0000. Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson. J. 19.09.2018; TJPR. 10ª C.C. 0004264-15.2018.8.16.0000. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos. J. 26.04.2018.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª C.Cível - 0064826-82.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (grifei) Por fim, o pedido da ré de reconhecimento da prescrição da pretensão de indenização por danos morais também não merece acolhimento.Isso porque, em relação à pretensão indenizatória, aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em consonância, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º).2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC.3. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022) (grifei) Na mesma linha, o posicionamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PORCELANATO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – DANO VERIFICADO APÓS A INSTALAÇÃO DO PISO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINARES – 1) SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PEDIDO IMPLÍCITO – 2) DECADÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 26, II, DO CDC À ESPÉCIE – DEMANDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC – MÉRITO – DANOS MATERIAIS – PERÍCIA CONCLUSIVA ACERCA DO DEFEITO DE FABRICAÇÃO – DEVER INDENIZATÓRIO – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O VALOR ORÇADO NA PERÍCIA JUDICIAL É DESPROPORCIONAL – CONFIABILIDADE DA TABELA SINAPI – DANO MORAL – FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DESCASO DA FABRICANTE EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – AUTOR QUE SUCUMBIU APENAS EM PARCELA DE SEUS PEDIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0003394-05.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.11.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 26, §3º, DO CDC. PRAZO QUE SE APLICA APENAS QUANTO AO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. INAPLICABILIDADE, ENTRETANTO, COM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO DE NATUREZA PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, E, NA PARTE SUBSISTENTE, RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0010510-48.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.05.2022) (grifei) Destarte, considerando que a demanda trata de um vício no produto fornecido pela demandada que, por sua natureza e, conforme a narrativa fática da inicial, repercutiu na esfera de direitos materiais e imateriais do autor, não se aplica à pretensão indenizatória o prazo decadencial, mas o prescricional de cinco anos, em conformidade com o art. 27 do CDC.Em consequência, como o negócio foi celebrado em 20.05.2016 (mov. 1.3) e a ação foi proposta no dia 20.05.2021 (mov. 1.1), não há que se falar em prescrição da pretensão de indenização por danos morais.Por tais motivos, conclui-se que a r. decisão agravada deve ser mantida incólume. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo autor e pela demandada, nos termos da fundamentação.
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