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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná[1] contra a decisão[2] proferida pelo Magistrado a quo, que concedeu ao sentenciado Cleiton Lima Rosa a concessão do livramento condicional. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, com a revogação do livramento condicional, porquanto o apenado não faz jus à benesse, uma vez que não preenche totalmente os requisitos subjetivos, haja vista não ter tido bom comportamento durante a execução da pena, tendo cometido falta grave nos últimos 12 meses, consubstanciada na prática de novo delito (homicídio qualificado), pelo qual foi preso (autos nº. 0000250-62.2021.8.16.0006). A defesa do agravado apresentou as contrarrazões[3] recursais, manifestando-se pelo desprovimento do recurso. O MM. Magistrado a quo, em juízo de retratação[4], manteve a decisão recorrida. Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer[5] de lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Armando Antonio Sobreiro Neto, pronunciou-se pelo provimento do recurso.
II. Insurge-se o agravante contra a decisão que concedeu ao apenado o livramento condicional, para tanto, expõe que o apenado não faz jus à benesse por não preencher a integralidade dos requisitos subjetivos, uma vez que praticou novo delito (homicídio qualificado), no dia 30/01/2021, configurando a falta grave, e demonstrando que não teve bom comportamento durante a execução a pena. Pontua-se que, não obstante tenham se passado mais de 12 (doze) meses da última falta grave, conforme recente decisão Superior Tribunal de Justiça, reafirma-se a impossibilidade de limitação temporal para a avaliação do requisito subjetivo para o alcance do livramento condicional. Aponta-se que os 12 (doze) meses citados no artigo 83, inciso II, “b”, do CP tratam de requisito objetivo para o livramento condicional, e não subjetivo, o qual exige bom comportamento durante toda a execução da pena (art. 83, inciso III, “a”, do CP). Assim, requer o agravante o provimento do presente Recurso de Agravo em Execução, para que seja reformada a decisão combatida, com o indeferimento do livramento condicional. Pois bem. Compulsando-se os autos de execução, verifica-se que o ora agravado foi condenado a uma pena total de 09 (nove) anos de reclusão pelos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito e comercio ilegal de armas de fogo (autos nº. n° 0010694-63.2018.8.16.0038), tendo cumprido até então 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis dias). Verifica-se que, durante a execução da pena, estando em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico[6], o réu cometeu novo delito em 31.01.2021 (homicídio qualificado – autos nº. 0000250-62.2021.8.16.0006), razão pela qual teve decretada a regressão[7] cautelar do regime para o fechado. Já em agosto de 2022 alçou ao regime semiaberto[8] com a utilização de tornozeleira eletrônica. Nesse mesmo mês, foi deferido[9] pelo Magistrado da Execução o livramento condicional. O art. 83 do Código Penal, que rege o livramento condicional, estipula que: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III – comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa naturezaParágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”. O artigo impõe o preenchimento simultâneo de todos os requisitos ali postos para que seja possível a concessão da benesse, e, em se observando todo o histórico executório, infere-se que o apenado não cumpria todas as determinações legais. À vista que praticou o delito de homicídio qualificado, que está sendo apurado nos autos nº. 0000250-62.2021.8.16.0006, enquanto estava em regime semiaberto harmonizado, no dia 31.01/2021, incidindo em falta grave nos últimos 12 meses anteriores à decisão de mov. 106.1, é certo que não deveria ter sido deferida a benesse. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DOS ÚLTIMOS 12 MESES DA EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL, NÃO PREENCHIDO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. 2. No caso, o livramento condicional foi deferido ao apenado quando havia óbice intransponível para a concessão do benefício, eis que cometeu falta grave dentro dos últimos 12 meses do curso de sua execução penal. Inteligência do artigo 83, inciso III, alínea ‘b’, do Código Penal. 3. ‘O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei’ (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS). 4. Recurso conhecido e provido” - (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000988-55.2021.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.09.2021). [Grifou-se.] “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO, CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DO AGRAVADO – VIABILIDADE – PRESENÇA DE FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DOS ÚLTIMOS 12 MESES DA EXECUÇÃO – APENADO QUE NÃO OSTENTA BOM COMPORTAMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS – CP. ART. 83, III, ‘B’ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” - (TJPR - 4ª C.Criminal - 4003065-52.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.02.2022). [Grifou-se.] No mesmo sentido, o parecer da í. Procuradoria-Geral de Justiça, o qual se adota como complementação de fundamentação, per relationem: “Dispõe o artigo 710 do CPP: Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;II - ausência ou cessação de periculosidade;III - bom comportamento durante a vida carcerária;IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.Com efeito, o citado artigo determina a necessidade de o condenado apresentar “bom comportamento durante a vida carcerária”. Aliado a este fato, a Lei nº 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 83, inciso III, do Código Penal, determinando que a concessão do benefício exige a comprovação cumulada, entre outros, de “bom comportamento durante a execução da pena” (alínea “a”); o “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses” (alínea “b”). Neste viés, temos que os 12 (doze) meses citados no artigo 83, II, “b”, do Código Penal, tratam de requisito objetivo para o Livramento Condicional, e não de requisito subjetivo, o qual exige bom comportamento durante toda a execução da pena (art. 83, III, “a”, CP). Assim, ocorre que durante o cumprimento de pena, o sentenciado Cleiton Lima Rosa cometeu falta grave consistente em novo delito, pela prática em tese, do crime de homicídio, cometido em 31.05.2021, pelo qual foi pronunciado e está respondendo nos Autos de Ação Penal n. 0000250-62.2021.8.16.0006 na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Curitiba.(...).Logo, não faz jus ao livramento condicional por não atender a todos os requisitos de ordem subjetiva do benefício, já que seu comportamento durante o cumprimento da pena sugere a não recomendabilidade de sua colocação em liberdade.Verifica-se que o agravante cumpria pena na modalidade semiaberto harmonizado (mov. 33.1 – autos nº 0001600-47.2019.8.16.0009) quando teria praticado o novo delito em 31.05.2021.Diante destes fatos, infere-se que o comportamento do reeducando durante a execução da pena não se mostra satisfatório a ponto de permitir que ele cumpra o restante da sanção em liberdade – conclusão a respeito do não atendimento ao requisito subjetivo que, frise-se, não deve ser limitada à análise de faltas graves nos últimos doze meses da execução da pena”. Logo, impõe-se a reforma da decisão para o fim de afastar a concessão do livramento condicional. Diante do exposto, é de se dar provimento ao agravo. [1] Mov. 119.2 - nº 0001600-47.2019.8.16.0009 – SEEU.[2] Mov. 119.3 - nº 0001600-47.2019.8.16.0009 – SEEU.[3] Mov. 125.1- nº 0001600-47.2019.8.16.0009 – SEEU.[4] Mov. 130.1 - nº 0001600-47.2019.8.16.0009 – SEEU.[5] Mov. 14.1 – nº 4003636-51.2022.8.16.4321.[6] Mov. 1.23 – nº 0001600-47.2019.8.16.0009 – SEEU.[7] Mov. 53.1 – nº 0001600-47.2019.8.16.0009 – SEEU.[8] Mov. 103.1 – nº 0001600-47.2019.8.16.0009 – SEEU.[9] Mov. 106.1– nº 0001600-47.2019.8.16.0009 – SEEU.
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