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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Selma Camargo contra a decisão (mov. 301.1) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0002796-47.2013.8.16.0014, que indeferiu o pleito da Autora-agravante em reconhecer a prescrição intercorrente das custas e honorários advocatícios, o fazendo nos seguintes termos: “(...) Pois bem. A presente ação classifica-se como execução de título extrajudicial cujo crédito principal foi declarado quitado, mas não as verbas relativas aos honorários fixados na decisão inicial e às despesas processuais (seq. 257.1). O prazo prescricional destas últimas (honorários e despesas) é de 05 (cinco) anos por força do disposto no art. 25 da Lei 8.906/94 e art. 206, §5º, inc. I do Código Civil.Então, aplicando-se a tese 1.2 fixada no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp nº 1.604.412-SC[1], o prazo prescricional contar-se-ia do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, nos casos em que este juízo tiver sido omisso, do transcurso de um ano. Compulsando os autos – e conforme se extrai da própria narrativa da executada –, constata-se que nenhum dos períodos de paralisação do feito superou o lapso de 05 (cinco) anos, sem que a exequente tenha adotado providências na busca de bens.Portanto, não se verifica desídia, inércia da exequente. Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional durante o período de arquivamento dos autos em mesa”. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso reiterando a presença dos efeitos da prescrição intercorrente porque o feito foi suspenso pela segunda vez em setembro/2014 e que, desde então, inexistiram diligências frutíferas para a localização de bens, circunstância insuficiente para afastar a inércia do credor. Assim, pleiteou o provimento do recurso, para a consequente extinção da ação executiva, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Determinada a intimação da Agravante para comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 11.1), com posterior apresentação de documentos (mov. 15.1), foi deferido o benefício (mov. 17.1). Determinada da Agravada para apresentar contrarrazões, esta quedou-se inerte (mov. 21).Voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E A SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso cujas razões se cingem em ver reconhecida a prescrição intercorrente.Sem acerto.É que, quando do julgamento IAC no REsp 1604412/SC, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Ao fim desse prazo ânuo, após a suspensão do feito pela inexistência de bens, é que terá início a fluência do prazo prescricional que, ao se findar, ensejará o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se fazendo necessária sequer a intimação prévia do exequente para prosseguimento da Execução, mas tão somente para que se manifeste quanto ao transcurso do lapso prescricional intercorrente. Leia-se a ementa do referido julgado, na sua integralidade: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, grifei). E, no caso dos autos, a suspensão do feito pela inexistência de bens vem de 16.09.2014 (mov. 99.1), permitindo compreender que, ao final do primeiro ano da suspensão (que se daria em 16.09.2015) seria iniciada contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, na hipótese, se encerraria em 16/09/2020, já que quinquenal (art. 25 da Lei 8.906/94 e art. 206, §5º, I, do CCB).Não obstante, inúmeras foram as diligências realizadas pela Exequente buscando a satisfação do seu crédito, como pleito de consulta aos sistemas Doi, Ditr, Bacenjud e Renajud (mov. 103.1 – 03.03.2017, mov. 118.1 – 06.04.2017), de juntada de certidões de registro de imóveis (mov. 125 – 05.05.2017), de consulta ao Bacenjud (mov. 126.1 – 28.02.2019), Renajud (mov. 142.1 – 09.04.2019), de penhora de bem móvel da Executada (mov. 153.1 – 03.05.2019), com posteriores diligências para efetivação, sem sucesso. Na sequência, nova consulta aos sistemas Doi e Ditr (mov. 198.1 – 09.09/2019), Midas (mov. 209.1 – 03.10.2019), inclusão do nome das Executadas no Serasajud (mov. 222.1 – 29.10.2019) e novo pedido de suspensão por ausência de bens (mov. 240.1 – 23.01.2020), que foi deferido (mov. 242.1 – 24.01.2020). Posteriormente a Executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 250.1), parcialmente acolhida para manutenção do pleito executivo tão somente quanto às custas e honorários advocatícios (mov. 257.1). Nova solicitação, pela Exequente, de consulta ao Sisbajud (mov. 277.1 – 14.06.2022) e pela Executada de reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 294.1), indeferido pela decisão ora agravada (mov. 301.1).Assim, não obstante o feito esteja em trâmite há aproximadamente dez anos, esse tempo não é suficiente para que se reconheça a prescrição intercorrente, uma vez que o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição, já que a Exequente sempre requereu e promoveu diligências a fim de localizar bens penhoráveis, circunstância fática que impõe a manutenção da decisão recorrida.De igual forma, e como bem indicado pelo Juízo de origem, ainda que tenham sido realizadas diligências infrutíferas antes da suspensão do feito com base no inc. III, do art. 921, do CPC, foram incapazes de autorizar o reconhecimento de prescrição intercorrente porque a atual redação do §4º, do art. 921, do CPC, nasceu apenas com a Lei 14.195/21, não podendo gerar efeitos pretéritos sobre atos processuais já consumados sob a égide de outra regra e entendimento (aqui representados pelo IAC supracitado).Veja-se: “Em complemento, necessário salientar que, embora a nova redação do §4º, do art. 921, do CPC, modificada pela Lei 14.195/21, disponha que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, e que a Lei Processual tem aplicação imediata, ao tempo dos fatos discutidos nos autos tal previsão legislativa não existia, pelo que deve ser observado, no caso concreto, o princípio tempus regit actum, nos termos do art. 6º, da LINDB e art. 14, do CPC: LINDB, art. 6º:A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. CPC, art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 MESES (ART. 59 DA LEI 7.357/85). (...) APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA EM 27/08/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. PRAZO DE 06 MESES CONSUMADO QUANTO AO DEVEDOR LUIZ. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PENHORA (NO ROSTO DOS AUTOS), EM FACE DO DEVEDOR FÁBIO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE PELO TEMPO NECESSÁRIO ÀS FORMALIDADES DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA NO PONTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DEVEDOR LUIZ, EM FACE DA NORMA ESPECIAL DO ART. 60 DA LEI DO CHEQUE. AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000737-16.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2022, grifei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELO EXECUTADO, ENTENDENDO POR NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, SEJA A PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL, SEJA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUTADO QUE FUNDAMENTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SUPOSTA DESÍDIA DO EXEQUENTE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES, QUE DEMOROU A SE REALIZAR POR ATO NÃO A ELE ATRIBUÍVEL, MAS À PRÓPRIA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. A APLICAÇÃO DA NOVA LEI AOS PROCESSOS EM CURSO NÃO AUTORIZA A RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS E SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA LEI ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Aqui não há que se falar na aplicação da novel redação do art. 921, § 4º, do CPC, porque sequer estamos diante de hipótese de prescrição intercorrente, inexistindo determinação nos autos da suspensão do processo pelo juízo singular. Ainda, mesmo que se vislumbrasse tal determinação, teria sido proferida antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, inclusive, o período indicado pelo executado como de desídia do exequente na condução do processo é bastante anterior à vigência da Lei. Não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII). Significa dizer que a regra legal mencionada alcança as ações em curso porque se admite que, após a publicação da lei, atos processuais subsequentes observem tal regramento. Jamais admite-se, todavia, a retroação da norma para alcançar situações já consolidadas sob o prisma da lei anterior (CPC, art. 14). (TJPR - 16ª C.Cível - 0019851-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. 2. EM SE TRATANDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É DE TRÊS ANOS. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em observância ao princípio do tempus regit actum (art.14 do CPC), o caso deverá ser submetido ao regramento da prescrição intercorrente, anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021. 2. O prazo prescricional da pretensão executiva neste caso, é de 03 anos para a Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o artigo 44, da Lei 10.931/2004. 3.Não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional de direito material. Apelação provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001041-43.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2022, grifei). Logo, a extinção da Execução, em face da prescrição intercorrente, somente poderia ser pronunciada após o decurso do supracitado prazo, pelo que de rigor o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada.É como voto.
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