Ementa
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, APÓS A VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME (PARA ALTERAR A FRAÇÃO/PERCENTUAL AO ATINGIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME) - REQUERIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PERCENTUAL/FRAÇÃO, PARA FINS DE REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONSIDERANDO-O CRIMES COMUNS - NÃO ACOLHIMENTO - NATUREZA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO QUE SE MANTÉM NO ORDENAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS (SEM A INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06), INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/90 (PELO PACOTE ANTICRIME, LEI Nº 13.964/2019) - DESTAQUE À INTERPRETAÇÃO DO STF AO ART. 5º, XLIII, DA CF/88, EM COTEJO COM O CONTIDO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.072/90 E EM DISPOSITIVOS DO CP E DA LEP (EM ESPECIAL O ART. 112, § 5º, DA LEP), SEM OLVIDAR O DISPOSTO NA PRÓPRIA LEI DE DROGAS (ART. 44) - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002682-25.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.01.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000145-63.2025.8.16.0065 ED, da Vara Cível da Comarca de Catanduvas, em que é Embargante Primato Cooperativa Agroindustrial e Embargado Valmir Rocha Leoncio.
1. Relatório
Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de apelação cível nº 0001505-19.2014.8.16.0065, ao qual foi negado provimento por esta Relatora Designada, nos seguintes termos (mov. 15.2):
“Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA AS PARTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em razão da inércia da parte exequente na localização de bens do executado, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando as diligências realizadas pela exequente para localização de bens do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito, pois o prazo prescricional de cinco anos foi ultrapassado sem diligências frutíferas.
4. O prazo da prescrição intercorrente começou a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 18.05.2018.
5. Não houve efetiva constrição patrimonial que interrompesse o prazo da prescrição intercorrente durante o período de cinco anos subsequente.
6. A extinção do feito ocorreu sem ônus sucumbenciais para as partes, conforme o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com julgamento de mérito.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais se inicia após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira diligência infrutífera de busca de bens, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para interromper o prazo prescricional.
_________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; CPC /2015, arts. 485, II, e 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071 80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024.”
O apelante interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) os embargos de declaração têm o condão de prequestionar, para o fim de Recurso Especial, a matéria julgada na apelação e os dispositivos atinentes; b) a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo, prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; c) a prescrição só ocorre quando, na fase de execução da sentença, o exequente deixa de diligenciar bens penhoráveis da parte executada; d) no caso, não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que diligenciou de forma contínua bens passiveis de penhora da parte adversa; e) a prescrição intercorrente não se aplica quando a suspensão da execução se dá por ausência de bens penhoráveis e não há intimação das partes para se manifestarem; f) no caso, apesar da suspensão por ausência de bens, não houve a aludida intimação, requisito este indispensável que afasta a consolidação da prescrição intercorrente; g) as decisões violam o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e o artigo 921, do Código de Processo Civil, os quais se prequestiona junto às matérias ventiladas. Distribuídos por dependência (mov. 3.1), foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 7.1).
Enfim, vieram conclusos para julgamento (mov. 12).
É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:
“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).
Em verdade, após analisadas e julgadas as questões controversas, cabe via recursal própria para comportar a irresignação meritória. No caso, o recorrente não alega qualquer um dos aludidos vícios, cingindo-se a discorrer sobre o mérito em si. Esclarece que sua pretensão é exclusivamente voltada ao prequestionamento para fins de Recurso Especial.
Contudo, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Semelhantemente:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)
Portanto, inócuo o pedido da parte. Ante o exposto, considerando que não há qualquer um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
|