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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOESPÓLIO DE VALDIR FERREIRA LIMA FILHO E OUTROS agravam de instrumento em face da decisão de mov. 495.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais, proposta contra VIAÇÃO GARCIA LTDA., em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de complementação de valores correspondentes à atualização monetária da verba depositada em seu favor. Buscando a reforma do decisum, sustentam os agravantes que: a) em 30/11/2021 requereram o arresto/penhora on-line do valor remanescente de R$ 144.446,61, atualizado até então, pedido que não foi analisado sob o argumento de não se tratar de medida urgente; b) somente após três meses foi determinado o bloqueio do valor, já desatualizado, tendo o juízo permanecido inerte no sentido de proceder com a transferência de valores, conforme artigo 854, § 5o. do Código de Processo Civil; c) posteriormente a agravada informou excesso de bloqueio e a serventia, independentemente de determinação, desbloqueou o valor excedente, contudo, o valor bloqueado de R$ 144.446,61 não foi transferido para conta poupança judicial da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu somente 01 ano após a apresentação do valor devido; d) não podem ser prejudicados pela inexistência de remuneração dos valores não transferidos ante a inércia do Poder Judiciário; e) os valores penhorados em 03/02/2022 deveriam ter sido atualizados, pois foram apresentados em 30/11/2021, três meses antes da penhora on-line; f) a penhora de R$ 144.444,61 em 02/02/2022 somente foi transferida após 07 meses, em 01/09/2022 e, desta forma, os rendimentos ocorreram apenas sobre o valor de R$ 973,13, que equivale a apenas um mês; g) o valor bloqueado não foi transferido para a Caixa Econômica Federal e deve ser atualizado até o efetivo pagamento, sendo-lhes devida a importância de R$ 53.939,98, que corresponde à diferença entre o valor apontado ao mov. 477 e o efetivamente levantado ao mov. 502 dos autos de origem.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 12.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1).Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1).É o relatório.
II – VOTOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Valdir Ferreira Lima Filho e Outros em face da decisão de mov. 495.1, proferida nos autos de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de complementação de valores correspondentes à atualização monetária da verba depositada em seu favor. Em síntese, sustentam os agravantes que em 30/11/2021 requereram o arresto/penhora on-line do valor remanescente de R$ 144.446,61, o que somente foi determinado após três meses. Ainda, que a agravada informou excesso de bloqueio e, sem qualquer determinação, o valor tido como excedente foi desbloqueado, e que o valor atrás mencionado somente foi transferido para conta poupança judicial após um ano do depósito, não podendo ser prejudicados pela inércia do Poder Judiciário.A despeito das razões de recurso, sem razão.Extrai-se da decisão singular:Ao mov. 485.1 foi determinada a expedição de alvará em favor dos Requerentes, para levantamento dos valores bloqueados nos autos.Contudo, a parte alega fazer jus à diferença de valores correspondente à atualização monetária, sob o argumento de que transcorreu o prazo de 07 meses entre a data do bloqueio e a efetiva transferência do montante.Em que pesem as considerações da parte requerente, razão não lhe assiste. Isso porque, após o depósito/penhora efetivada em juízo, a atualização da verba passa a ser feita diretamente pela instituição financeira depositária.O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que o bloqueio judicial de valores, assim como o depósito voluntário, obsta a incidência de encargos moratórios após o depósito judicial. Destaca-se:(Jurisprudência)Referido posicionamento objetiva evitar que, sobre os valores exequendos, incidam, ao mesmo tempo, os encargos moratórios determinados pelo juízo e aquelesaplicados pela instituição financeira, o que caracterizaria bin in idem sobre a condenação.Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte requerente. (mov. 495.1) A decisão singular não merece reforma.Isso porque, de fato, vislumbra-se dos autos que a realização do bloqueio on line no valor de R$ 144.446,61 ocorreu em 01/02/2022, conforme documento do SISBAJUD juntado ao mov. 391.2.Ainda que a transferência do valor devido aos exequentes somente tenha ocorrido em data de 05/09/2022, conforme certidão de mov. 482.1, tal demora não pode ser imputada ao executado. Aplicável à espécie o artigo 396 do Código Civil:"Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora." Conforme corretamente analisado no douto parecer do Ministério Público em Segundo Grau, "incumbia ao Poder Judiciário proceder à transferência dos valores para conta judicial remunerada, de modo que não se pode imputar ao devedor o ônus de arcar com correção monetária, pela demora no cumprimento e determinação de transferência do montante bloqueado via sistema BACENJUD para a conta judicial." (mov. 22.1) Este é o entendimento jurisprudencial trazido à colação no judicioso parecer:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RECURSO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA. FATO NÃOIMPUTÁVEL AO DEVEDOR. ARTIGO 396 DO CÓDIGO CIVIL. ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS APÓS A INDISPONIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. São indevidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária) a partir do bloqueio eletrônico de valores, apesar da demora não imputável ao devedor para a transferência para conta judicial, com base no artigo 396 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0040991-02.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 10.02.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD ANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR EM REALIZAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO E TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA A CONTA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE DEVEDORA – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. 1. Não se pode imputar ao devedor o ônus de arcar com correção monetária, pela demora no cumprimento e determinação de transferência do montante bloqueado via sistema BACENJUD para a conta judicial, uma vez que tal é de responsabilidade do judiciário. 2.[...] (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). 3. Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014621-02.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 20.02.2019) Assim, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos acima postos.
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