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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação Rescisória ajuizada por LUIS ANTÔNIO LEONI MANSUR contra a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. cujo pedido é, em síntese, rescindir, com fulcro no art. 966, incisos V do CPC, a decisão judicial[1] proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito[2] que julgou improcedente a demanda, com trânsito em julgado[3] em 17/09/2021.Alega a parte autora[4] que teve sua defesa cerceada, pois a cobrança do débito foi baseada exclusivamente no laudo unilateral e a Copel deixou de entregar o medidor para realização de perícia judicial, resultando no ônus de produzir prova negativa, relativa à inexistência de fraude no medidor. Sustenta, ademais, que a multa imposta nos embargos de declaração é indevida, pois o recurso não é manifestamente protelatório.A parte requerida deixou de apresentar contestação[5].A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito[6].
VOTOAnte a desnecessidade de produção probatória, com fulcro nos arts. 355, inciso I e 970, ambos do CPC[7], o feito comporta o julgamento antecipado do mérito.A questão em exame se restringe ao reexame da matéria.DO REEXAME DA MATÉRIAO demandante pugna pela desconstituição da coisa julgada, pois contrária à norma jurídica.Não procede a insurgência.A Ação Rescisória visa desconstituir sentença transitada em julgado.Explicam MARINONI e outros que[8]:“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral”.As hipóteses de cabimento estão relacionadas no artigo 966 do Código de Processo Civil[9], cujo rol é taxativo, isto é, não admite ampliação nem interpretação analógica ou extensiva.No caso em apreço, postulam os autores a rescisão do acórdão que julgou improcedente a demanda, por apresentar flagrante violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC), uma vez que não foi fornecido o medidor para perícia judicial, em violação ao princípio da ampla defesa.Contudo, a pretensão é improcedente.Isso, porque sequer foi reconhecida no acórdão a culpa do autor pelo defeito no medidor. Tendo a parte se beneficiado da medição a menor, é devido o pagamento da diferença, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.É o que se extrai[10]: “(...) existindo a constatação de consumo não registrado, e o consequente benefício indevido do consumidor, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), deve ser determinada a complementação”.Além disso, não se verifica violação manifesta à norma jurídica na imposição de multa processual, em decorrência da fundamentação acima citada e em razão da preclusão do pedido de inversão do ônus da prova.Conforme consignado no acórdão dos embargos de declaração[11], “a inversão do ônus da prova não é automática” e “seu deferimento deve se dar até o saneamento do processo, sob pena de constituir cerceamento de defesa da parte adversa”.A irresignação do autor reside, assim, no seu inconformismo da matéria já discutida na decisão colegiada.Em face do exposto, voto pela improcedência da presente ação rescisória, dada a inexistência de violação manifesta à norma jurídica.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo decorrido (ação proposta em 22/09/2022), local de trabalho (Curitiba), complexidade da causa (ação rescisória) e a ausência de contestação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente Ação Rescisória.
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