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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida pelo Il. Juíza de Direito Luciana Virmond Cesar, na execução fiscal nº 0018049-26.2014.8.16.0019, que não apreciou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante “tendo em vista que foi feito por terceiro estranho à relação processual” (mov. 242.1). O agravante alega, em suma, que é filho do executado Valter Cavallie e que seu pai, ao se mudar para o Estado de Santa Catarina, “deixou imóvel para usufruto de seu filho, ora Agravante, a quem outorgou poderes para representa-lo em quaisquer situações envolvendo o referido bem, conforme procuração pública apresentada com o pedido”. Em razão disso, entende que se tornou responsável pelas dívidas tributárias referentes ao imóvel em questão, nos termos dos arts. 34 e 130, ambos do Código Tributário Nacional. Diz, ainda, que “foi nomeado procurador do executado Valter, que por sua vez adquiriu do outro executado Pedro Novak, com quem não teve mais contato”.Sustenta, assim, que “não há que se falar em terceiro estranho à relação processual, uma vez que por qualquer ângulo que se analise o caso, não há ilegitimidade, já que com a procuração pública, representa o executado e, ainda o fato de ser o possuidor do imóvel, o habilita para tal, conforme decisões reiteradas de nossos”. Na sequência, defende que estão presentes os requisitos para a concessão do “efeito ativo” ao recurso, porquanto a manutenção da decisão agravada lhe causa evidente prejuízo, “qual seja o prosseguimento da execução sem possibilitar o deferimento da justiça gratuita e o parcelamento da dívida junto ao credor. Em consequência, o imóvel pode até mesmo ir a leilão”. Afirma, ainda, que deixou de recolher o preparo recursal “considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, sendo esse o motivo do presente recurso, ou seja, discutir o direito de análise do pedido da Assistência Judiciária Gratuita”.Pugna, então, pelo conhecimento do recurso, com a concessão do “efeito ativo”, para “suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando que seja analisado o pedido e documentos juntados pelo Agravante”, com posterior provimento do agravo, “deferindo a análise do pedido da gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante, bem como nos documentos comprobatórios, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso” (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1 - recurso). Devidamente intimado, o Município de Ponta Grossa deixou de apresentar contrarrazões (mov. 19 – recurso).
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo, então, ao exame do feito.Infere-se que o Município de Ponta Grossa ajuizou, em 23.6.2014, execução fiscal contra Pedro Novak, a fim de satisfazer débitos tributários de IPTU e taxas de coleta de lixo dos exercícios de 2010 a 2013, no valor total de R$ 1.600,20 (mil e seiscentos reais e vinte centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 6590/2014 (mov. 1.2).Após o regular trâmite processual, a Fazenda Pública requereu, em 16.2.2018, a inclusão de Valter Cavallie no polo passivo da execução, na condição de possuidor do imóvel objeto da incidência fiscal, conforme processo administrativo nº 440159/2017 (movs. 96.1 e 96.2).Em 3.4.2018, deferiu-se o pedido do Fisco e determinou-se o prosseguimento da demanda em relação a ambos os executados, sobretudo porque “houve explícito reconhecimento da dívida pelo possuidor do imóvel, conforme prova documental juntada aos autos, bem como o lançamento tributário foi realizado de forma correta” (mov. 99.1).Em seguida, praticaram-se sucessivos atos processuais a fim de citar o segundo executado e, em 19.7.2022, Leandro Cavallie requereu sua inclusão no feito. Disse o interessado, em resumo, na ocasião, que “o executado VALTER CAVALLIE mudou para o estado de Santa Catarina, porém deixou o imóvel para usufruto de seu filho, ora requerente, a quem outorgou poderes para representa-lo em quaisquer situações envolvendo o referido bem, conforme procuração pública que acompanha a presente”. Afirmou, outrossim, que “não possui condições financeiras atuais para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento”. Relata, contudo, que “já esteve em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura, tendo sido assegurado a ele, naquela oportunidade, que o parcelamento da dívida será deferido após o pagamento das custas processuais e honorários de advogado”. Pediu, desse modo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fim de isentá-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como para que seja substituído o polo passivo, “passando o requerente a constar como único responsável tributário do imóvel” (mov. 238.1).O Município não se opôs à concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 240.1). O Juízo singular, todavia, não apreciou o pedido, “tendo em vista que foi feito por terceiro estranho à relação processual” (mov. 242.1).Contra a r. decisão, insurge-se, agora, o terceiro interessado.Sem razão.Ora, como já apontado na decisão liminar deste Relator, verifica-se da procuração apresentada pelo agravante que o executado Valter Cavallie constituiu como seu procurador Leandro Cavallie, “para o fim especial de representa-lo junto a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, com a finalidade de resolver quaisquer problemas em nome do outorgante, podendo, para tanto, dito procurador, solicitar a ligação ou o fornecimento de energia elétrica do imóvel situado na Rua Doutor Rubens Gomes de Souza, nº 278, Bairro Vila Liane, na Cidade de Ponta Grossa/PR, de propriedade dele outorgante; pagar taxas, impostos e contribuições (...)” (mov. 236.3).Tem-se, portanto, que a alegada outorga de poderes ao agravante se refere exclusivamente a diligências a serem realizadas junto à Companhia Paranaense de Energia, o que não em nada se relaciona com a representação em juízo do executado Valter Cavallie.Sabe-se, ademais, que nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.Nessa linha, em que pese o alegado interesse no feito, não há dúvida de que o agravante não detém legitimidade para se insurgir na execução fiscal, porquanto não integra a relação processual.É que a suposta posse do bem sustentada pelo recorrente – a justificar sua condição ora de terceiro, ora de próprio executado – deve ser discutida em ação própria, qual seja, os embargos de terceiro, com previsão no art. 674 do Código de Processo Civil:“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos” (destaquei).Correta, portanto, a decisão agravada ao deixar de apreciar o pedido de substituição processual formulada pelo terceiro interessado.No mesmo sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 674, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ANÁLISE ACERCA DA PRESCRIÇÃO QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009549-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 22.08.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE FORMALIZADO POR TERCEIRO POSSUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR. DEFESA DO TERCEIRO DEVE SER FEITA POR EMBARGOS (ARTIGO 674 DO CPC/2015). ADEMAIS, INCLUSÃO DA POSSUIDORA LEVARIA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ATO EXPRESSAMENTE VEDADO PELA SÚMULA N. 392/STJ. Recurso não provido” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043916-05.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 01.10.2019).Por fim, ainda que pretenda o recorrente “os benefícios da gratuidade da justiça, ou seja, a isenção do valor das custas processuais devidas, bem como de honorários de advogado”, é certo que eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante se refere, apenas, às custas por ele devidas para se manifestar no feito como terceiro interessado, o que não afasta a obrigação já atribuída a Valter Cavallie e Pedro Novak de arcar com o ônus processual, na qualidade de executados.III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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