SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058314-49.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE TERCEIRO INTERESSADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTO POSSUIDOR DO BEM SOBRE O QUAL RECAI A DÍVIDA FISCAL. INSURGÊNCIA QUE DEVE SE DAR POR EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) Tendo em vista que o terceiro interessado não integra a relação processual da execução fiscal, o agravante não possui legitimidade para discutir a suposta responsabilidade tributária e a posse do bem objeto da exação, de modo que deve se insurgir por meio de embargos de terceiro, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil.b) Ademais, por não ser parte no feito, não há falar em eventual isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do terceiro interessado.