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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0058317-04.2022.8.16.0000, da 6ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba, em que figuram como agravantes Altamiro Cândido e Márcia Cristina Pereira Cândido, agravados Adelinor Kimita de Paula, Antonio Carlos Ribas, Celia Maria Vedolin, Cezar Vedolin, Darcy Ribas de Paula, Hilton Arí Schumann, Jandira Kaiz Ferreira Ribas, Kareen Lemoine Vedolin, Leila Regina Ribas Schumann, Regina Maria Vedolin Wunsch, Roque João Wunsch e Wilson Vedolin, e interessada a G Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0031541-42.2014.8.16.0001, indeferiu impugnação à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob n° 58.365 do 9º CRI de Curitiba/PR. 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) em se tratando da alegação de bem de família, cabe ao credor a comprovação de que tal alegação não condiz com a realidade; b) não há nos autos qualquer tipo de documento dando conta de que os executados detêm outras posses e/ou que residam em outro local; c) a referida penhora é desproporcional, quando comparado o valor executado com o valor do imóvel, e não efetiva, pois se consubstancia em 16,74% dos direitos aquisitivos do imóvel. Afinal, requerem a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos de bem imóvel. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 29-8-2014, os agravados ingressaram com execução de título extrajudicial em desfavor dos agravantes, com arrimo em “termo de cessão de compromisso de compra e venda de imóvel” (imóvel matriculado sob o nº 58.365 no Cartório da 9ª Circunscrição de Curitiba-PR) e “termo de novação contratual”. Deu-se à causa o valor de R$ 12.041,89 (doze mil, quarenta e um reais e oitenta e nove centavos – mov. 1.1). 6. Dada a ausência de pagamento integral do débito, requereu-se a penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e eventuais benfeitorias erigidas sobre o imóvel (mov. 1334.1); o que foi deferido pelo juízo de origem (mov. 1380.1). Atos sequenciais, os executados apresentaram impugnação à penhora; em síntese, aduziram que o imóvel é caracterizado como bem de família, porque nele residem, e a medida é desproporcional, quando comparado o valor executado com o valor do bem (mov. 1410.1). Réplica apresentada nos autos (mov. 1419.1). Sobreveio, então, a decisão recorrida em que o juízo singular rejeitou a impugnação (mov. 1423.1). 7. Em segundo lugar, alegou-se em preliminar das contrarrazões recursais a ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica da decisão recorrida. Sem razão, contudo. 8. Conforme consta no relatório, as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da decisão objurgada. Impugnam suficientemente a fundamentação expressada pelo julgador singular, a exemplo das argumentações de bem de família e desproporcionalidade da medida constritiva questionada. 9. Veja-se que ao expor as razões de fato e de direito, discorrendo sobre os motivos do reexame da decisão, os agravantes viabilizaram o contraditório em sede recursal e possibilitou aos agravados apresentarem suas contrarrazões. 10. O recurso, ademais, não traduz mera repetição de peças processuais apresentadas ao juízo de origem. Mesmo que assim fosse, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que indicam que a repetição, no recurso, de fundamentos constantes de outras peças processuais, só por si, é situação insuficiente a ensejar o não conhecimento, quando possível extrair a intenção de reforma da sentença: (AgInt no REsp nº 1411017/SC - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-2-2020); (REsp nº 1843848/MG - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 12-5-2020). 11. Em terceiro lugar, a penhora sobre os direitos relativos ao bem imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, constando do inciso XII do art. 835 do CPC, e não se confunde com a penhora sobre o próprio imóvel, pois o direito do promitente comprador do imóvel é considerado como direito real de aquisição sobre o bem. CPC – “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.CC – “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.CC – “Art. 1.225. São direitos reais: (...)VII - o direito do promitente comprador do imóvel”. 12. Sobre o tema, ensinam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “(...) Tais direitos ocupam expressivo espaço na atividade econômica e foram expressamente incluídos entre os penhoráveis, coerentemente com a jurisprudência já consagrada. Perceba-se que nas duas hipóteses não se cogita da penhora do bem em si, mas sim dos direitos derivados da promessa de compra e venda ou da alienação fiduciária. Tal diferenciação tem razão de ser. A promessa de compra e venda, quando registrada no Registro de Imóveis, cria para o promissário comprador um direito real, mas não lhe transfere, desde logo, a propriedade, que continua sob titularidade do promitente vendedor. Logo, não pode o credor promissário comprador penhorar o imóvel, cuja propriedade ainda é de terceiro”. (Primeiros Comentário ao Novo Código de Processo Civil, 2.ed. rev., atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1320 e 1321). 13. Sobreleva-se que a figura da penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda - sendo admitida pela jurisprudência de longa data - destina-se justamente a garantir ao exequente a aquisição dessa expectativa de direito de natureza real (aquisição da propriedade do imóvel) titularizada pelo executado, de modo a transferir a propriedade do bem prometido (ou objeto de alienação fiduciária) ao detentor da penhora, e não ao executado, tão logo efetuada por este a quitação do contrato frente ao terceiro que figura como promitente vendedor ou proprietário fiduciário. 14. E, conforme entendimento jurisprudencial, tem-se que a falta de registro do instrumento da promessa de compra e venda não constitui, efetivamente, óbice à penhora. A propósito: Agravo de Instrumento nº 0040854-49.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 10-10-2022; Agravo de Instrumento nº 0051468-50.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Robson Marques Cury - 6ª Câmara Cível - Julgado em 23-5-2022. 15. Sobreleva-se, ainda, não haver óbices à penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de bem imóvel em que a exequente é proprietária, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: “Processo Civil. Embargos declaratórios. Violação ao art. 535 do CPC. Não-ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282/STF e 211/STJ. Execução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Penhora sobre bem do próprio exequente. Determinação de nova constrição. Possibilidade. (...)- Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa.- A circunstância de a exequente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes.” (REsp nº 860.763/PB - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - Terceira Turma - Julgado em 6-3-2008). Destaquei. 16. No mesmo sentido este Tribunal já se manifestou: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão recorrida, que reconheceu a validade da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da demanda e as benfeitorias nele havidas. Recurso da parte executada. Tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões, não acolhida. Art. 833, inc. XII, do CPC, que possibilita a penhora objeto da demanda, inclusive, sobre direitos aquisitivos alusivos à promessa de compra e venda a favor do promitente vendedor, parte exequente. Questão que se resolve por sub-rogação, com confusão entre os promitentes. Precedentes desta Corte e do STJ. Possibilidade de adjudicação e da imissão na posse. Precedentes. Não aplicabilidade ao caso, do art. 53, do CDC. Recurso conhecido e não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0015930-08.2021.8.16.0000 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - Julgado em 27-8-2021). Destaquei. “Direito do consumidor. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança pelo rito ordinário. Fase procedimental de cumprimento de sentença. Compromisso de compra e venda de terreno em loteamento residencial. Penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de bem imóvel. Possibilidade. Inteligência do inc. XII do art. 835 da Lei n. 13.105/2015. Penhora que deve recair sobre os direitos aquisitivos e não sobre a propriedade em si. Impugnação à penhora.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial interlocutória que rejeitou o pedido de impugnação à penhora.2. Não se evidencia qualquer óbice à penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do compromisso de compra e venda, que deve recair sobre os direitos e eventuais construções do bem imóvel, não sobre a propriedade em si, em atenção ao inc. XII do art. 385 da Lei n. 13.105/2015.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0045256-47.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff - 17ª Câmara Cível - Julgado em 20-6-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Promessa de compra e venda de bem imóvel. Penhora sobre direitos aquisitivos derivados do contrato. Possibilidade. Previsão expressa do art. 835, XII, do CPC. Precedentes do TJPR. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0031487-69.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Mario Nini Azzolini - 11ª Câmara Cível - Julgado em 1º-3-2021). Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de direitos oriundos de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Possibilidade. Inexistência de óbice à penhora dos direitos oriundos do compromisso de compra e venda, conforme dicção do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e desta câmara. Decisão reformada.‘Não há óbice à penhora dos direitos oriundos do Compromisso de Compra e Venda, conforme dicção do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Os direitos conferidos à devedora por meio do contrato, tais quais a posse do bem e o direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417/CC), fazem parte do seu patrimônio jurídico, podendo servir de garantia ao credor, sendo, portanto, irrelevante o fato de a exequente ser a atual proprietária do bem. Recurso provido’. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1721693-0 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 01.11.2017). Recurso conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0036491-87.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 16-9-2020). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda. Reformada. Inexistência de óbice ao deferimento da penhora. Art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Direitos aquisitivos que fazem parte do patrimônio jurídico dos devedores. Irrelevância do fato da exequente ser a proprietária do bem objeto do compromisso de compra e venda. Recurso conhecido ao qual se dá provimento”. Extrai-se do bojo do jugado: “Diferentemente do que entendeu o Magistrado, a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda não caracteriza resolução transversa do respectivo contrato.A resolução do contrato equivale à extinção dos seus efeitos. Ou seja, a resolução do contrato do compromisso de compra e venda implicaria no retorno das partes ao status quo ante e na liberação delas de cumprirem com as obrigações assumidas.Entretanto, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem não extirpa do mundo jurídico os efeitos do compromisso de compra e venda, mas, tão somente, autoriza que a agravante receba os valores equivalentes aos melhoramentos existentes no imóvel objeto do contrato.Nessa linha, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.225, VII e art. 1.417, ambos do Código Civil, por meio do contrato de compromisso de compra e venda, registrado em cartório, o promitente comprador adquire o direito real de aquisição do bem e, não, propriamente a propriedade do imóvel.Ou seja, por meio do compromisso de compra e venda o promitente vendedor compromete-se a dar a coisa objeto do contrato, após o cumprimento da obrigação assumida pelo promitente comprador. Portanto, a compra e venda e, por consequência, a transferência da propriedade, somente se concretizam quando adimplido, pelo promitente comprador, o valor estipulado entre as partes no contrato.Tem-se, então, que os direitos aquisitivos resultantes do contrato de compromisso de compra e venda – direito real de aquisição - não se confundem com o direito real de propriedade. Pode-se afirmar que aquele precede a este.Enquanto o direito real de propriedade é absoluto e diz respeito ao uso, gozo, fruição e disposição da coisa, os direitos aquisitivos sobre o bem versam sobre os direitos que recaem sobre o imóvel, tais como frutos, acessões, melhoramentos, construções, direito de retomada contra terceiros, etc.Desse modo, a penhora sobre os mencionados direitos aquisitivos não equivale à penhora sobre o imóvel e, portanto, o deferimento do pedido dos agravados não implica em rescisão do mencionado contrato de compromisso de compra e venda, o que somente ocorreria, repita-se, se as partes fossem liberadas das obrigações assumidas com a pactuação, retornando ao status quo ante.Vale dizer que com a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem não se está autorizando que a agravante descumpra sua obrigação de dar o imóvel ou que retome o bem, o que, então, caracterizaria a mencionada resolução contratual. Na verdade, com tal medida pretende-se a agravante receba os valores equivalentes aos melhoramentos do bem e, assim, ocorra a quitação do débito e a concretização do compromisso de compra e venda.Note-se que é nesse sentido o pedido formulado pela agravante, que, em suas razões recursais, requer a penhora dos direitos aquisitivos resultantes do compromisso de compra e venda e não sobre o imóvel em si.Oportuno mencionar que, no caso, tendo em vista o inadimplemento dos agravados, a compra e venda ainda não se concretizou e, portanto, eles não detêm a propriedade do bem, mas, tão somente, os direitos aquisitivos sobre o imóvel.Daí porque a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem não caracteriza rescisão transversa do contrato, mas, apenas, meio de satisfação do crédito da agravante.E, neste tocante, de se destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, admite a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda.Por tudo isso, não há qualquer óbice à penhora dos direitos requeridos pela ora agravante, mesmo sendo ela a proprietária do imóvel”. (Agravo de Instrumento nº 0041398-08.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível - Julgado em 4-12-2020). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de compra e venda de imóvel. Adquirente que deixa de adimplir o valor total da transação. Inexistência de efetiva transferência do bem para o nome do devedor. Inviabilidade de constrição do imóvel. Possibilidade, todavia, de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda do bem. Art. 835, XII, do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Agravo de Instrumento nº 0045558-13.2019.8.16.0000 - Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-6-2020). Destaquei. 17. Cediço, portanto, que os direitos conferidos ao executado por meio do contrato, tais como a posse do bem e o direito real à aquisição do imóvel (CC, art. 1.417), fazem parte do seu patrimônio jurídico, podendo servir de garantia ao exequente, sendo irrelevante o fato de o exequente ser o atual proprietário do bem. 18. Em quarto lugar, pleiteiam os recorrentes o afastamento da pretensão dos exequentes, ora agravados, de penhorar os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda. Para tanto, alegam que o imóvel é bem de família. 19. Pois bem. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo a expectativa da aquisição de domínio, é possível a alegação de impenhorabilidade do imóvel - tese de bem de família - pelo devedor fiduciante ou pelo promitente comprador, a efeito de salvaguardar a habitação da entidade familiar. Confira-se: “Recurso Especial. Direito processual civil. Bem imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Direitos do devedor fiduciante. Penhora. Impossibilidade. Bem de família legal. Lei nº 8.009/1990.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques).3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade.6. Recurso especial provido”. Extrai-se da respectiva fundamentação: “Segundo o art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam" (grifou-se), ressalvadas as hipóteses previstas em lei.Para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, a lei exige, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois o legislador utilizou o termo "imóvel residencial próprio". Por conseguinte, se o imóvel sobre o qual incidiu a constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, este não pode, em regra, alegar a referida proteção legal.A partir da interpretação literal da Lei nº 8.099/1990, Álvaro Villaça Azevedo leciona que "um dos requisitos a que se constitua, em bem de família, esse mesmo imóvel é que deva ser de propriedade do casal, ou da entidade familiar, diz o dispositivo legal sob estudo" (Bem de família - 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pág. 159-160). Com idêntico raciocínio é a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier, in Hipóteses peculiares da aplicação da Lei nº 8.009/1990 (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 161).Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni, alicerçado nos propósitos sociais tutelados pela Lei nº 8.009/1990, afirma que a proteção da impenhorabilidade também visa proteger a posse da família sobre o imóvel utilizado para a sua moradia, ainda que não tenha o título de propriedade:"(...) É claro que a Lei 8.009, de 29 de março de 1990, ao referir-se ao imóvel residencial próprio da entidade familiar, não deixou de abranger a posse da família sobre o bem que lhe serve de residência. Ora, a lei visa salvaguardar a 'moradia' da família, não importando, por óbvio, se o imóvel que concretiza a 'moradia' é de 'propriedade' da família. Essa interpretação, aliás, somente reforça os propósitos - eminentes sociais - da própria lei.” (Considerações acerca dos embargos de terceiro possuidor à penhora e da impossibilidade de expropriação do bem de família já penhorado quando da edição da Lei n. 8.009/90. Jurisprudência Brasileira: Curitiba, ano 8, n. 6, págs. 59-62, 1992 - grifou-se)Na mesma esteira, confiram-se as seguintes lições doutrinárias:"(...) 'In casu', deve prevalecer a interpretação que melhor atenda ao objetivo da legislação em questão, qual seja, o resguardo da moradia onde reside o conjunto familiar, independentemente da natureza do título da ocupação, se propriedade ou posse, pois o benefício patrimonial daí decorrente é mera consequência, e não sua finalidade precípua.” (SANTOS, Marcione Pereira dos. Bem de família: voluntário e legal. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 191 - grifou-se)"(...) Mas não só a propriedade é protegida pela impenhorabilidade legal; também a posse é abrangida pelo benefício. (...) A expressão 'imóvel residencial próprio', vale dizer, compreende também o imóvel que está sendo adquirido, desde que incontroverso e devidamente registrado o compromisso de compra e venda.” (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. A impenhorabilidade do bem de família e as novas entidades familiares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pág. 48)Nesse contexto, a exegese que melhor representa o objetivo legal compreende que a expressão "imóvel residencial próprio" engloba a posse advinda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia. Isso porque não se pode perder de vista que a proteção abrange o imóvel em fase de aquisição, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar”. (REsp nº 1677079/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 1º-10-2018). Destaquei. 20. O caso em apreço, todavia, há circunstância diferenciadora que afasta a caracterização do imóvel como bem de família em face dos exequentes. Explica-se. 21. Não se olvida que as hipóteses de exceção à impenhorabilidade em comento devem ser interpretadas de forma restritiva, dada a evidente restrição da proteção conferida ao imóvel familiar. Entretanto, foge à lógica referendar a conduta de alguém que contrai obrigações para construir ou adquirir seu imóvel residencial e, posteriormente, furtar-se ao cumprimento de tais obrigações. 22. Nessa senda, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel. A propósito: “Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Violação do art. 535 do CPC. Não ocorrência. Impenhorabilidade do bem de família. Exceção.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. É admitida a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda é decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n° 652420 - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - Dje 4-2-2016). Destaquei. “Agravo Regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ausência de regularidade formal. Aplicação da súmula 182/STJ. Execução de títulos de créditos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção. Lei 8.009/90.1. Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Execução de títulos de créditos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel.3. O comando do artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também alcança o imóvel que é objeto do contrato de compra e venda do qual resultou a dívida exequenda. Precedentes.4. Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AREsp nº 91.178/RJ - Rel. Min. Sidnei Beneti - Terceira Turma - DJe 5-9-2012). Destaquei. “Processual civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Execução. Impenhorabilidade do bem de família. Exceção. Art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90. Obrigações decorrentes do contrato de aquisição do bem destinado à residência da família.I. A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 não se aplica ao imóvel cuja dívida exigida é originária de obrigações decorrentes do contrato de compra e venda do próprio bem destinado à residência da família, aplicando-se, neste caso, o disposto no ar. 3.º, II, da referida lei. Precedentes.II. Agravo improvido”. (AgRg no Ag nº 1.254.681/MS - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma - DJe 18-10-2010). Destaquei. 23. Com efeito, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 não se aplica ao imóvel destinado à residência da família se a dívida exigida é originária de obrigações decorrentes do contrato de aquisição do próprio bem. Aliás, registra-se que o diploma processual civil preceitua que a “impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição” (CPC, art. 833, § 1º). 24. Nessa intelecção, porque a pretensão executória está fundada justamente nos termos da cessão de compromisso de compra e venda e da novação contratual, ou seja, os exequentes são titulares de crédito decorrente da aquisição do imóvel, desnecessária a perquirição sobre os elementos constitutivos do bem de família, dada sua inaplicabilidade no presente caso. 25. Em quinto lugar, ressalta-se não haver qualquer desproporção entre o exercício desse direito e a obrigação dos devedores de cumprir o instrumento volitivo com o pagamento das prestações, ainda que sob os atos expropriatórios comuns a todo processo de execução. 26. Afinal, a possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel decorre da própria execução. E, em se tratando de execução, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (CPC, art. 789). 27. Outrossim, “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (CPC, art. 805, parágrafo único). Aliás, não se pode olvidar que a menor onerosidade ao devedor não afasta a incidência do princípio da efetividade da execução. 28. Nessas condições, não merece provimento o presente recurso.
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