SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058317-04.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Dec 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 13 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E TERMO DE NOVAÇÃO CONTRATUAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2. PENHORA DE DIREITOS AQUISITOS DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EXECUTADO, QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS.3. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA EXECUTADA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO.(a) A penhora sobre os direitos relativos ao bem imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, constando do inciso XII do art. 835 do CPC, e não se confunde com a penhora sobre o próprio imóvel, pois o direito do promitente comprador do imóvel é considerado como direito real de aquisição sobre o bem.(b) Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo a expectativa da aquisição de domínio, é possível a alegação de impenhorabilidade do imóvel - tese de bem de família - pelo devedor fiduciante ou pelo promitente comprador, a efeito de salvaguardar a habitação da entidade familiar. O caso em apreço, todavia, há circunstância diferenciadora que afasta a caracterização do imóvel como bem de família em face dos exequentes. Não se olvida que as hipóteses de exceção à impenhorabilidade em comento devem ser interpretadas de forma restritiva, dada a evidente restrição da proteção conferida ao imóvel familiar. Entretanto, foge à lógica referendar a conduta de alguém que contrai obrigações para construir ou adquirir seu imóvel residencial e, posteriormente, furtar-se ao cumprimento de tais obrigações. Nessa senda, destaca-se que o STJ já se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel.