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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos de Ação Revisional, em cumprimento de sentença, nº 0027036-95.2020.8.16.0001 em que o magistrado singular indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada.Inconformado com a referida decisão, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando incialmente, pela concessão de efeito suspensivo.Afirma que o juízo a quo promoveu a alteração do julgado, por entender que os encargos sobre a cobrança do serviço de terceiros também foram considerados ilegais, sem, contudo, tal requerimento ter sido realizado na inicial, nem objeto de defesa da agravante, quiçá determinado pelos títulos executivos, ora transitados em julgado. Alternativamente, defende que para contabilizar os juros incidentes sobre a tarifa de serviço de terceiros, se faz necessário considerar os moldes efetivamente contratados. Dessa feita, considerando que os valores referentes a tarifa declarada ilegal, foram incluídos no parcelamento do contrato, e que o método de apuração dos juros é por meio da aplicação do sistema da Tabela Price. Noutras palavras, conforme previsão contratual, há amortização mensal do valor principal, o que faz com que os juros tenham valor cada vez menor, o que levaria à necessidade de recálculo.Ao final pugna pela reforma da decisão proferida.O pedido de concessão de efeito suspensivo fora deferido (evento 11.1)A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (evento 15.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos de Ação Revisional, em cumprimento de sentença, nº 0027036-95.2020.8.16.0001 em que o magistrado singular indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada.O juízo a quo indeferiu a impugnação ofertada sob o fundamento do caráter acessório dos juros reflexos decorrentes da cobrança dos serviços de terceiros.O agravante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, insurge-se contra à decisão singular proferida, alegando que o juízo a quo promoveu a alteração do julgado, por entender que os encargos sobre a cobrança do serviço de terceiros também foram considerados ilegais, sem, contudo, tal requerimento ter sido realizado na inicial, nem objeto de defesa da agravante, quiçá determinado pelos títulos executivos, ora transitados em julgado. Alternativamente, defende que para contabilizar os juros incidentes sobre a tarifa de serviço de terceiros, se faz necessário considerar os moldes efetivamente contratados. Dessa feita, considerando que os valores referentes a tarifa declarada ilegal, foram incluídos no parcelamento do contrato, e que o método de apuração dos juros é por meio da aplicação do sistema da Tabela Price. Noutras palavras, conforme previsão contratual, há amortização mensal do valor principal, o que faz com que os juros tenham valor cada vez menor, o que levaria à necessidade de recálculo.Sem razão.O artigo 184 do Código Civil de 2002 assim dispõe: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.Determina, também, referido Codex a noção de “acessório” e “principal”, através do art. 92: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”Os encargos reflexos mencionados pelo agravante se encaixam na condição de encargos acessórios e, portanto, sendo afastada a cobrança do principal e determinada a sua devolução (serviço de terceiros), o mesmo deve ocorrer com esses valores reflexos.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS DE MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS VEÍCULOS FINANCIADOS EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA A UMA DAS COAUTORAS E IMPROCEDÊNCIA AOS NOVE COAUTORES RESTANTES. IRRESIGNAÇÃO CONCERNENTE ÀQUELA E A OUTROS QUATRO DESTES. (...) TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NOS CONTRATOS DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. INTELIGÊNCIA DA TESE (2.1) DO JULGADO NO RESP REPETITIVO 1578553 STJ. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA SENTENÇA, EM CUJA FUNDAMENTAÇÃO SE ENTENDEU INVÁLIDA A TARIFA, MAS NO DISPOSITIVO SE JULGOU IMPROCEDENTE TAL TÓPICO DO PEDIDO. COBRANÇA AFASTADA, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS, INCLUSIVE OS REFLEXOS EM JUROS E OUTROS ENCARGOS, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, TUDO A SER OPORTUNA E DEVIDAMENTE APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU EM PARTE MÍNIMA, MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS JÁ PROCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001371-58.2011.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 09.03.2020)Apelação Cível. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. (...) 2. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a devida especificação no contrato (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018). (...) 4. Diante do seu caráter acessório, os juros incidentes sobre as obrigações abusivas chamados de juros reflexos devem ser restituídos. 5. Apelações providas em parte. (TJPR - 18ª C.Cível - 0053445-79.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 05.06.2019)Ademais, o pedido alternativo de recálculo não pode ser acolhido na medida em que não cumpriu o agravante o previsto no artigo 525, §4º, do CPC/15 para essa opção.Desta forma é escorreita a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.
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