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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO MORESCO DA COSTA ME E MATRIAGRO LTDA ME, ambos em recuperação judicial, da r. decisão de mov. 333.1 pela qual o Juízo de origem não homologou a desistência da ação de soerguimento e submeteu o pleito à votação da assembleia geral de credores com fundamento no § 4º do art. 52 da Lei n. 11.101/2005.Proposta em 23/11/2021, a ação de recuperação teve seu processamento deferido em 1/12/2021 (mov. 17.1) e o edital de convocação de credores foi publicado (mov. 72.1).Apresentado o plano de recuperação judicial (mov. 79.1) e veiculadas objeções, o Juízo de origem convocou a assembleia geral de credores para as datas 20/9/2022 e 27/9/2022 para deliberação acerca do plano de soerguimento (mov. 268.1).Então, em 13/9/2022, as recuperandas pediram a desistência da demanda acostando termos de adesão dos credores, em volume correspondente a mais da metade dos créditos sujeitos à recuperação judicial, sob o fundamento de que seriam substitutos suficientes da assembleia geral de credores (mov. 327.1). A Administradora Judicial pediu a suspensão da AGC, abertura de vista ao Ministério Público e, então, a homologação da desistência, além de tecer considerações sobre a regularidade dos termos de adesão (mov. 330.1).O Juízo de origem indeferiu o pleito, remetendo o requerimento à votação da assembleia geral de credores (mov. 333.1).É dessa decisão que recorrem as recuperandas, defendendo o seguinte: a)- A atual redação da Lei n. 11.101/2005 admite o termo de adesão como substituto de deliberação tomada em assembleia geral de credores;b)- Apesar de realizada a primeira convocação, o caso exige a dispensa da segunda convocação designada para o dia 27/9/2022 porque os votos em assembleia foram substituídos pelos termos de adesão, que foram apresentados tempestivamente;c)- O quórum para admissão da desistência foi atingido, pois os termos de adesão correspondem a 55,05% dos créditos sujeitos à recuperação judicial.Ao final, teceram considerações sobre a probabilidade de provimento e risco de dano, e pediram a dispensa da assembleia geral de credores com convocação para o dia 27/9/2022 em tutela provisória recursal, além da reforma da decisão para homologar a desistência.O recurso foi distribuído para a 17ª Câmara Cível por prevenção sob minha relatoria.Deferido o efeito suspensivo (mov. 26.1), a administradora judicial opinou pelo provimento do recurso (mov. 40.1), assim como a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 49.1).Não foram ofertadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.MÉRITO RECURSALNo mérito, entendo pelo parcial provimento do recurso. Explico.Conforme fundamentei na decisão que concedeu efeito suspensivo para suspender a assembleia geral de credores para o dia 27/9/2022, a desistência da demanda de soerguimento exige anuência da parte contrária após certo ponto.É o que determina o § 4º do art.52 da Lei de Recuperação de Empresas:Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores. A deliberação em assembleia geral de credores pode ser substituída, entre outros meios, pelo termo de adesão, conforme autoriza o § 4º do art. 39 da Lei n. 11.101/2005:“Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.§ 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.§ 2º As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.§ 3º No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)- termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”.Então, considerando a mera interpretação literal desses dispositivos e que os autores em recuperação judicial desistiram da demanda acostando os termos de adesão, instrumentos que veiculam a decisão dos credores, não havia qualquer motivo para a instauração da assembleia geral de credores.Na origem a administradora judicial já atestou a higidez dos termos de adesão (mov. 330.1):“E sobre os documentos acessórios necessários, os quais foram todos conferidos pela Administradora Judicial, pertinente a doutrina do Professor Marcelo Sacramone:‘Para que a correção do preenchimento do quórum legal seja avaliada, o termo de adesão deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir. Desta forma, devem ser juntados os atos de nomeação dos administradores ou diretores, acompanhados do contrato social ou os documentos pessoais dos credores pessoas físicas, além de eventual instrumento de outorga de poderes específicos para os representantes, as procurações.’Destarte, atentando-se aos documentos juntados à forma legalmente prescrita e estando efetivamente preenchido o quórum do termo de adesão, com aprovação de 55,05% da totalidade dos créditos sujeitos, em conformidade com o atual regramento previsto na Lei 11.101/2005, opina a Administradora Judicial pela homologação do pedido de desistência do pedido da recuperação judicial, nos termos do que foi pleiteado pelas Recuperandas em seq. 327.Ao fim, informa a Administradora Judicial que concorda com a readequação dos valores devidos a título de seus honorários, conforme proposto pelas Recuperandas em seq. 327, não se opondo para que eles sejam fixados ao patamar de 1,25% sobre a totalidade dos créditos sujeitos, representando, assim, 50% do valor constante na decisão de seq. 17”.Em grau recursal, de igual modo, a administradora judicial opinou pelo provimento (mov. 40.1), assim como a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 49.1).Enfim, a rigor houve uma omissão do Juízo de origem sobre os termos de adesão reunidos pelos agravantes, o que configura nulidade por carência de fundamentação, conforme determina o inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, exigindo, na verdade, sua cassação. Nada foi dito sobre a regularidade, nem tampouco da irregularidade dos termos de adesão. Então, a fim de evitar supressão de instância, tenho que a desistência fundamentada com os termos de adesão deve ser apreciada pelo Juízo de origem, medida de menor extensão do que requerido no recurso, a homologação direta em grau recursal.Posto isso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR A APRECIAÇÃO DA DESISTÊNCIA FUNDAMENTADA COM OS TERMOS DE ADESÃO.É como voto.
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