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Acórdão
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Relatório1. Lindomar Varela de Souza – ME interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 115.1, proferida pelo juízo de direito da 11ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Execução de Título Extrajudicial autuados sob o n° 0017645-24.2017.8.16.0001, movidos em face do ora agravante por Paraná Equipamentos S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela executada. Eis o seu teor: “5. Ao analisar os fundamentos expostos pelo excipiente, constato que o pedido cinge-se a suposta nulidade de citação por edital, por ausência de diligências perante a Sanepar, Copel, Receita Federal as operadoras de telefonia Claro, Vivo, Oi, Tim, GVT. Todavia, entendo que o pedido das excipientes, não merece prosperar. 6. Neste ponto, menciono o artigo 256, §3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: (...).7. Nesse aspecto, deve ser ponderado que foram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada (mov. 40.1, 57.1 e 58.1), inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o endereço da parte executada junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. 8. Por esse aspecto, entendo que a utilização dos sistemas informatizados disponibilizados ao juízo, são diligências suficientes para suplantar o requisito de citação por edital. 9. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou nos seguintes termos: (...).10. Assim, entendo que a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, a qualidade de curadora especial dos devedores, não comporta acolhimento. 11. Ante ao exposto, rejeito in totum, os fundamentos expendidos nesta exceção de pré-executividade”. A sustentação da agravante, em síntese, é a de que a citação editalícia realizada dos autos é nula. Afirma que todas as buscas por endereço foram feitas com base no CNPJ da pessoa jurídica executada, não tendo sido realizada diligência para a localização do logradouro do representante legal desta. Defende, ainda, que não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia (Claro, Vivo, Oi, Tim etc.), à Copel e à Sanepar, de modo que não se poderia dizer que foram esgotados todos os meios de localização da executada. Cita julgados sobre o assunto e requer o provimento do recurso para que, reformando-se a decisão agravada, seja reconhecida a nulidade da citação por edital. Recebido o recurso, oportunizou-se o contraditório (mov. 8.1 – AI). A parte agravada, então, apresentou contrarrazões no mov. 12.1 – AI, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 142 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, por ser a parte representada pela Defensoria Pública). 3. Contudo, não merece provimento. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta egrégia Corte de Justiça à adequação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada, reconhecendo a validade da citação realizada por edital. De acordo com o regramento atinente à citação por edital, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, § 3º, do CPC). Em âmbito doutrinário, pondera Arruda Alvim[1] que "incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital. Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto". Na mesma toada é a conclusão de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: "para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas. Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição". Nesse trilhar, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, mercê de sua excepcionalidade, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à ciência acerca do paradeiro da parte demandada ou mesmo sobre a inexistência de prévias diligências para a obtenção do seu endereço comercial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1346536/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016). 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 483.803/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 11/10/2018) (destaquei) No caso vertente, ao contrário do que defendido pela agravante, foram esgotadas as tentativas para localização da parte executada. Da análise dos autos, extrai-se que, incialmente, foi diligenciada a citação da pessoa jurídica devedora no endereço declinado na petição inicial (mov. 1.1), por meio de carta precatória expedida à Comarca de Gaspar/SC (mov. 29.1), no âmbito da qual foi expedido mandado que retornou negativo (mov. 33.6, p. 07). Em sequência, o exequente requereu nova tentativa de citação, dessa vez em nome do representante legal da empresa executada, em endereço diverso (mov. 36.1). O mandado, porém, também retornou negativo (mov. 40.1). O credor, então, informou três novos logradouros para a citação, em nome do representante legal da pessoa jurídica (mov. 45.1), igualmente sem sucesso, tendo os Avisos de Recebimento sido devolvidos sem leitura (movs. 58.1 a 60.1). À face disso, o exequente postulou pela pesquisa de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, cujos resultados, juntados nos movs. 70.1 a 70.3, apontaram apenas um logradouro, que já havia sido objeto de diligência infrutífera nos autos. Somente então é que o credor requereu a citação da executada por edital (mov. 73.1), pedido que foi deferido no mov. 75.1. Desde o aforamento da demanda, portanto, o exequente vem diligenciando, judicial e extrajudicialmente, visando à obtenção de endereços da executada, de modo que todas as tentativas de citação (quer por aviso de recebimento quer por oficial de justiça) fracassaram. Note-se que foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, além de tentativas de citação em um endereço da pessoa jurídica e outros quatro do representante legal desta, diversamente do que alega a agravante. Esclareça-se, ainda, que em consulta ao sistema Projudi não se verificou a existência de outras ações em nome da parte agravante ou do seu representante legal, o que poderia facilitar a busca por endereços. Desse modo, não se afigura arrazoado concluir pela prematuridade da citação por edital, sobretudo porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o esgotamento das diligências não precisa ser absoluto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEVEDORES – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CORREIO EM ENDEREÇOS DIVERSOS, MAS SEM ÊXITO – DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA BACENJUD, INFOJUD, COPEL E SANEPAR NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS – TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA QUE OS DEVEDORES FOSSEM ENCONTRADOS FORAM PRATICADAS – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PLENO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, §3º, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058361-91.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.02.2021) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE OFÍCIO PARA AS CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO ALTERNATIVA CONTIDA NO §3º, DO ART. 256, DO CPC. NECESSIDADE DE BUSCA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CADASTROS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO NO CASO CONCRETO DE BUSCAS NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, TAIS COMO: INFOJUD, SIEL, BACENJUD E COPEL. CITAÇÃO VALIDA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando comprovado nos autos que o agravado diligenciou para efetuar a citação do Réu/agravante, através de consultas pelos sistemas Infojud, Siel, Bacenjud e Copel e não tendo obtido sucesso em localizá-lo, é válida a citação por edital, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043743-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 04.11.2020) (destaquei) Nesse viés, ante as particularidades do caso concreto e considerando o preenchimento dos requisitos normativos, não há que se falar em nulidade da citação editalícia. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão interlocutória recorrida.
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