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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hamilton Luiz Rocha, contra a respeitável decisão de mov. 204.1, proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Causados em Acidente de Veículo, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0001057-04.2012.8.16.0134, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado/agravado, e a retenção de seu passaporte, ao fundamento de que não se mostra como medida razoável nem proporcional à finalidade pretendida, que é a quitação do débito, bem como determinou a suspensão da execução.Para tanto, o agravante aduz, em síntese, que: a) tenta há anos receber o crédito executado, porém sem sucesso; b) todos os meios para execução restaram frustrados, sobrando apena o bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito, os quais foram indeferidos na decisão agravada; c) além de não apresentar qualquer proposta para pagamento do débito, o agravado interpôs diversos recursos com intuito protelatório; d) de acordo com a norma trazida pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível que o juízo adote medidas que reconheçam e imponham o cumprimento da obrigação, quando exauridas todas as tentativas tradicionais; e) o recorrente busca, desde 2012, o recebimento do crédito, enfrentando sérias dificuldades para localizar bens passíveis de constrição, sem sucesso, mesmo com inúmeras diligências ao longo dos anos; e f) a medida pleiteada de suspensão da CNH não viola os preceitos constitucionais, pois não se trata de fato limitador ao direito de locomoção, mas de desincentivo à inadimplência, sendo que o bloqueio do passaporte, ocorrerá apenas até o pagamento do débito, como forma de compelir o agravado a cumprir sua obrigação. Busca, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja retomado o processo de execução, bem como deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do passaporte do recorrido.O pretendido efeito suspensivo foi indeferido no mov. 10.1-TJ.Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões conforme se verifica dos mov. 15-TJ. Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Aplicam-se ao caso, no que pertine, as disposições do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal se cinge acerca da possibilidade, ou não, de suspender a Carteira Nacional de Habilitação e reter o passaporte do recorrido, como medidas de coerção ao cumprimento de sentença. Consoante se verifica dos autos originários (mov. 1.35), o agravado foi condenado ao pagamento de indenização pelos prejuízos reclamados na petição inicial (R$ 10.817,00), corrigidos monetariamente desde a citação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.Ocorrido o trânsito em julgado e deflagrado o cumprimento de sentença em 14 de maio de 2012 (mov. 1.39), pelo valor de R$ 35.560,41 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), não houve o adimplemento voluntário por parte do recorrido, consoante se denota da certidão de mov. 1.43.Realizada essa breve digressão fática, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, ampliou os poderes do magistrado ao prever a possibilidade de determinação do cumprimento de medidas atípicas, com o escopo de conferir efetividade às decisões judiciais, in verbis:“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)”. Todavia, faz-se necessária cautela, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de tolher direitos fundamentais da parte devedora.De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verifica-se que as medidas atípicas devem ser excepcionais e não podem consistir em sanção, mas meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta.3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) (Grifo acrescido.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO.DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios.2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. [...]10. Recurso especial conhecido e não provido” (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) (grifos acrescidos). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1805273/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) (grifo acrescido). Na presente situação, verifica-se pelos documentos acostados aos autos que o inadimplemento da execução não decorre de resistência injustificada do agravado. Isso porque, conforme o próprio recorrente admite, todas as consultas de bens realizadas nos sistemas Bacenjud (movs. 40.2 e 42.2), Renajud (mov. 42.3, Infojud (movs. 48.3 e 48.4) ao longo dos anos restaram infrutíferas. Inclusive, mesmo com a restrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito Serasa e SPC (movs. 138.2 e 139.2), não houve o adimplemento da quantia executada. Com efeito, em que pesem tais diligências realizadas na busca de bens penhoráveis pertencentes ao recorrido tenham sido infrutíferas, essa circunstância, por si só, não autoriza o deferimento de medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois não subsiste a percepção de que o agravado estaria se esquivando maliciosamente da execução, ainda que de fato não apresente conduta efetivamente colaborativa, de modo que, pelo que se extrai dos autos nesta fase, por ora o recorrido não possui patrimônio suficiente para satisfazer o débito. Assim, considerando que a medida deve ser uma forma indireta de coerção para o pagamento, não podendo se esgotar em si mesma como uma sanção, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do passaporte do agravado, neste caso, revela-se inadequada, ante a inexistência de patrimônio. A ausência de indício de ocultação ou manobra semelhante converte a medida apenas em sanção extrapolando a função prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sobre o tema, ressalta-se o entendimento desta Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS NO SENTIDO DA OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA EXECPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041839-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.12.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA PARTE EXECUTADA – ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDAS ATÍPICAS SEM RESULTADO PRÁTICO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – RESTRIÇÕES, NO CASO, QUE SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS E DISSOCIADAS DA FINALIDADE COLIMADA– DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005134-21.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.08.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DIREITO À LIBERDADE DE IR E VIR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEMAIS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO ULTRA PETITA.RECURSO PROVIDO.Ainda que ao Magistrado seja possível valer-se de medidas coercitivas visando a efetivação das decisões judiciais, há de se considerar no caso concreto que não há indícios no sentido de que tenha o executado condições materiais de cumprir a obrigação ou de estar ocultando patrimônio para furtar-se ao seu cumprimento, de forma que o bloqueio de sua CNH e passaporte não se mostra medida razoável no momento, eis que interfere em seu direito à liberdade de ir e vir, constitucionalmente assegurado.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013205-12.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.07.2022). Ainda, consoante pontuou o magistrado singular, o recorrente não indicou meios para prosseguimento do feito, de modo que a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto a suspensão da execução, é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
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