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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de concessão de benefício por acidente de trabalho - auxílio-acidente que foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Elisiane Minasse (mov. 130.1):I – RELATÓRIODANILO HENRIQUE MARTINS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de benefício previdenciário”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”.Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 16/11/2015 quando “ocorreu a amputação traumática parcial do 4° e 5° dedos direitos e fratura exposta no 3° dedo da mão direita”; percebeu benefício previdenciário NB 6127270379, cessado em 15.03.2016; em que pese a cessação sua capacidade laborativa está reduzida.Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios.Juntou documentos.Emendou-se a inicial ao mov. 14.1 Determinou-se diligências ao mov. 16.1.Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária, além das já deferidas. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 21.1).Impugnou-se à contestação ao mov. 25.1.Determinou-se perícia ao mov. 29.1.Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo aos mov. 50.1/71.1/91.1/110.1, com manifestação das partes aos mov. 55.1/75.1/95.1/114.1 e 57.1/77.1/97.1/117.1.Vieram os autos para julgamento.É, em síntese, o relatório do pertinente.Passo a decidir.](...)III – DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANILO HENRIQUE MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a:- Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 16.03.2015, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.- No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF):Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Í ndice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).- Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.- Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil.- Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR.Custas de lei. Registre-se. Intimem-se.Sentença sujeita ao reexame necessário.Opostos embargos de declaração pelo réu (mov. 133.1), eles foram acolhidos, nos seguintes termos:Pois bem.Compulsando os autos, razão assiste ao embargante, pois por equívoco, a decisão consignou data 16.03.2015, quando deveria considerar 16.03.2016.Portanto, de fato houve o erro material ora apontado, devendo ser retificada a sentença na fundamentação bem como a parte dispositiva, passando ao seguinte teor:" II – FUNDAMENTAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL5. (...)Desta maneira, da análise dos autos, em que pese as impugnações do ente autárquico, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxíliodoença o benefício NB 6127270379 ocorrida em 15.03.2016 (mov. 22.3), deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente.III – DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANILO HENRIQUE MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 16.03.2016, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-debenefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213 /1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. (...) ".III. Assim, conheço dos embargos opostos, retificando pontualmente conforme supra delimitado, permanecendo inalterados os demais pontos da sentença de mov. 130.1.Inconformado, o réu apela (mov. 143.1), arguindo, preliminarmente, que o autor carece de interesse de agir, uma que não requereu administrativamente a prorrogação do auxílio-doença que lhe fora concedido anteriormente, tampouco fez um novo pedido administrativo, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Superada a preliminar, como prejudicial de mérito, argui a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. Acolhida a preliminar ou a prejudicial, pede a restituição dos honorários periciais adiantados no curso do processo. Caso assim não se entenda, requer que a data do início do benefício (DIB) seja fixada na data da citação. Diz, ainda, que ...a Medida Provisória n.º 1.113/2022, com vigência a partir de 20/04/2022 (DOU), alterou o artigo 101, da Lei n.º 8.213/1991, passando a estabelecer que o segurado em gozo de auxílio-acidente, cujo benefício tenha sido concedido judicial ou administrativamente, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, parte em que, de acordo com suas razões, a sentença também deve ser reformada. De resto, pugna pela aplicação do INPC, como índice de atualização monetária, bem como pela incidência de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.Com as contrarrazões do autor, ora apelado (mov. 148.1), os autos vieram ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira ...pelo conhecimento e parcial provimento do recurso e da Remessa (mov. 13.1 – TJPR).É o relatório.
VotoI – De pronto, anoto que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão examinados juntamente com o apelo do INSS.II – Pois bem. A respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício – ou de restabelecimento/prorrogação dele – para que, somente após a sua negativa pelo ente previdenciário, esteja configurado o interesse de agir, o Superior Tribunal Federal assentou o seguinte entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)Partindo, então, do conteúdo da referida decisão, é possível concluir que o STF, a fim de verificar em quais hipóteses o requerimento administrativo anterior é, de fato, essencial ou não para a configuração do interesse de agir do segurado, tratou das ações previdenciárias de duas formas distintas: (i) - aquelas cujo pedido de benefício não tenha sido originado ou decorra de benefício anterior, sendo, portanto, totalmente novo e desconhecido pelo INSS; (ii) - e aquelas que tratam da manutenção ou da melhora de um benefício que já fora concedido ao segurado administrativamente, seja pela sua revisão, conversão ou restabelecimento.Se a hipótese for de revisão, conversão ou restabelecimento de um benefício que o segurado já gozou ou está em gozo, o prévio requerimento administrativo é irrelevante, pois a autarquia tem conhecimento da sua situação e dessa forma deve conceder a melhor prestação cabível em seu favor, uma vez que o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social determina que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Desse modo, se na via administrativa for concedido benefício inferior ou menos vantajoso do que é devido, ou se ele for suprimido, a lesão ao direito do segurado estará, desde logo, verificada, e, por conseguinte, o seu interesse de agir também estará configurado, a menos que o melhoramento do benefício pretendido decorra de fato novo desconhecido pelo INSS, como uma nova doença, por exemplo.Por outro lado, se o segurado nunca foi beneficiário de qualquer vantagem originária e propõe diretamente a ação judicial para a concessão de um benefício previdenciário novo, não há, nessa hipótese, como reconhecer o interesse de agir, na medida em que a sua situação, desta feita. é ignorada pelo INSS, de modo que ele não teve a oportunidade de analisar e conceder o benefício administrativamente. Dito de outro modo, inexiste interesse pelo simples fato de que a autarquia previdenciária sequer tinha conhecimento dos fatos, tampouco se manifestou sobre eles na esfera administrativa, circunstâncias em que o segurado não tem como afirmar que houve pretensão resistida capaz de justificar a propositura da ação judicial.Na hipótese dos autos, é possível concluir, a partir da narrativa inicial (mov. 1.1) e do laudo pericial (mov. 50.1), que o autor, ora apelado, requereu a concessão de auxílio-acidente pautado no mesmo fato que deu causa ao auxílio-doença anteriormente concedido a ele - NB 612727037-9, DIB 02/12/2015 e DCB 15/03/2016, conforme se extrai do CNIS (mov. 1.9) -, ou seja, no acidente de trabalho por ele sofrido no dia 16/11/2015 (CAT – mov. 1.7).Conforme confirmado pelo perito (mov. 50.1), o autor ...sofreu acidente do trabalho em 16/11/2015, do qual resultou amputação parcial de dedos anular e mínimo da mão direita tratada cirurgicamente, tendo, em razão disso, percebido ...benefício previdenciário de espécie 91, de 02/12/2015 a 15/03/2016. O expert concluir, então, haver ...alterações de mão direita que não implicam incapacidade, mas sim redução permanente de sua capacidade laborativa.Assim, prescindível o prévio requerimento administrativo para a configuração do seu interesse de agir, uma vez que a situação dele já era conhecida pelo INSS – decorre de benefício concedido previamente e cessado administrativamente –, razão pela qual a autarquia deveria ter-lhe prorrogado o auxílio-doença ou, a depender do caso, concedido o auxílio-acidente, desde a cessação do benefício anterior, em virtude da manutenção da redução da sua capacidade laborativa constatada pelo expert.A propósito, em situações semelhantes à dos autos, assim já decidiu essa 6ª Câmara Cível:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO PARA CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ANTERIORMENTE – RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTRE A AUTARQUIA E SEGURADO – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N° 631.240/MG – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0023190-39.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 487, II, CPC. (I) INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. SEGURADO QUE, APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA, AJUIZA AÇÃO POSTULANDO AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDADO NO MESMO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. (II) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA HIPÓTESE DE O DIREITO AO BENEFÍCIO VIR A SER RECONHECIDO EM FAVOR DO SEGURADO. ART. 103, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 85/STJ. (III) AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. (IV) FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL QUE AFASTOU O PERÍODO PRESCRITO BEM COMO AQUELE EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PARA EVITAR INDEVIDA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO FINAL ESTABELECIDO AO FINAL DO PERÍODO ESTIMADO PELO PERITO PARA A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. CONCESSÃO SUBSEQUENTE DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DE CARÁTER TEMPORÁRIO. (V) CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (VI) JUROS DE MORA. CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). (VII) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ANTECIPADOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021102-45.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.06.2021).Em tal quadro, devidamente configurado o interesse de agir do autor, fica superada a preliminar arguida pelo réu INSS.III – Relativamente à prescrição, melhor sorte não assiste ao réu, ora apelante.E o motivo é simples: como o benefício referido acima cessou no dia 15/03/2016 (mov. 1.9), não há parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, o que se efetivou no dia 05/01/2021 (mov. 1.1).IV – Superadas a preliminar e a prejudicial, de acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido (por se tratar de demanda proposta perante a Justiça Estadual), mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.Vale destacar, ainda, que, em se tratando de pedido de auxílio-acidente – o que vale, também, para qualquer outro benefício por incapacidade – formulado perante a Justiça Estadual, caso dos autos, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).Logo, o pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).V – No caso, como se disse no item II, denota-se, a partir da narrativa inicial (mov. 1.1), dos documentos que a instruem, em especial da CAT e do CNIS, aliados ao laudo pericial (mov. 50.1) e seus respectivos complementos (mov. 71.1 e 110.1), que o autor ...sofreu acidente do trabalho em 16/11/2015, do qual resultou amputação parcial de dedos anular e mínimo da mão direita tratada cirurgicamente (mov. 50.1), tendo recebido, por conta disso, o benefício de auxílio-doença acidentário NB 612727037-9, DIB 02/12/2015 e DCB 15/03/2016, conforme se extrai do CNIS (mov. 1.9).E da perícia médica judicial (mov. 50.1), extrai-se que, embora o quadro do autor não o incapacite totalmente para o trabalho, implica ...redução permanente de sua capacidade laborativa.A propósito, o perito deixou claro ao complementar o laudo (mov. 110.1) que o autor ...pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com maior esforço.Sobre o nexo de causalidade entre o acidente e a enfermidade que acomete o autor e o trabalho que ele desempenhava como alimentador de linha de produção, a CAT (mov. 1.7) não deixa qualquer dúvida a respeito.Além disso, observe-se que a qualidade de segurado sequer foi questionada e, a bem da verdade, foi devidamente comprovada pelo CNIS (mov. 1.9), somado ao próprio benefício anteriormente concedido. E por se tratar, aqui, de benefício de origem acidentária, pois sua causa é um acidente de trabalho, o cumprimento da carência fica dispensado.Logo, considerando que o autor possuía qualidade de segurado anterior, que está comprovado o nexo causal e que as sequelas que o acometem demandam dele maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual – alimentador de linha de produção –, sendo que o grau dessa incapacidade não constitui impeditivo para a concessão do auxílio-acidente, a sentença fica mantida, nessa porção, não se podendo cogitar, de conseguinte, de restituição dos honorários periciais adiantados pelo réu no curso do processo.VI – Relativamente à DIB, fixada pela juíza com o acolhimento dos embargos de declaração ...desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença o benefício NB 6127270379 ocorrida em 15.03.2016 (mov. 22.3)... (mov. 140.1), o recurso tampouco comporta provimento, uma vez que a sentença, nessa parte, está de acordo com entendimento assentado com o julgamento dos Recursos Especiais nº 1729555/SP e 1786736/SP, afetados para os fins do art. 1.036 do CPC, em que é relatora a Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862), entendimento que, a propósito, coaduna também com o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.VII – Quanto à revisão do auxílio-acidente, com base na MP nº 1.113/2022, que, no que aqui interessa, alterou o art. 101 da Lei nº 8.213/91, o qual, então, passou a dispor que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, embora até fosse possível, trata-se de providência absolutamente inócua, na espécie.Afinal, tendo o perito reconhecido o caráter permanente das sequelas do autor, é certo que, no caso, o quadro dele, que, em decorrência do acidente de trabalho, sofreu a amputação parcial de dedos anular e mínimo da mão direita tratada cirurgicamente (mov. 50.1), não irá se alterar e, portanto, a redução da sua capacidade laboral para o trabalho habitual – alimentador de linha de produção – permanecerá, no mínimo, no mesmo grau, daí porque prevalece o disposto na sentença, que, em conformidade com o disposto no art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, determinou a concessão do benefício referido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.VIII – De resto, isto é, na porção relativa aos consectários legais, o índice de correção monetária aplicável sobre os valores retroativos do benefício que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, é o INPC, de acordo com atual e unânime orientação jurisprudencial da Câmara, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (tema 905), no que tem razão o réu.Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde a citação válida (Tema 204 do STJ) e serão os previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), conforme já determinado na sentença.Já a partir de 09/12/2021, o que se reconhece em sede de reexame necessário, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021[1], publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Manutenção da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e juros de acordo com a poupança até 08-12-21, quando a atualização será feita pela Selic (EC113, artigo 3º). 3. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 4. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), sem qualquer desconto de parcelas já pagas em razão de tutela antecipada. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(TRF-4 - AC: 50210127420214049999 5021012-74.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, SEXTA TURMA).IX – Por fim, fica mantida a distribuição da sucumbência e a determinação de que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo para, de conseguinte, determinar que a correção monetária observe inicialmente o INPC, e de reformar em parte a sentença, em sede de reexame necessário, a fim de que, a partir de 09/12/2021, incida a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
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