Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (mov. 13.1 – dos autos nº 0001125-84.2022.8.16.0139) exarada nos autos de Ação de Exigir Contas, em que o magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Irresignado, Gilberto de Paula, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo.No mérito, sustenta que, no momento, vivencia situação em que não é possível dispor de recursos financeiros que lhe permitam adimplir as custas de processo e honorários advocatícios.Aponta que apresentou declaração de hipossuficiência, na qual consta que o agravante não é titular de conta bancária, não possui bens móveis e ou imóveis e não é declarante de imposto de renda, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.Defende que, em que pese a fundamentação do magistrado, tanto o pagamento de honorários periciais como as despesas do recurso de apelação foram pagos, respectivamente, pelo genro e filha do agravante, já que naquela época também não possuía condições financeiras para arcar com as mencionadas despesas.Alega que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura os benefícios da assistência judiciária gratuita, quando identificado a impossibilidade de arcar com o dispêndio processual.Desta feita, pugna pela reforma da decisão objurgada, sob o argumento de que seus proventos não possibilitam o pagamento das custas e despesas processuais. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente feito, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 8.1 - TJPR.Contrarrazões ao mov. 16.1 - TJPR.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, Gilberto de Paula, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Ação de Exigir Contas, em que o magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“1. Inobstante a juntada de declaração de próprio punho, na qual o demandante informa ser isento de apresentar Declaração de Imposto de Renda, bem como que não possui conta bancária, emprego ou renda fixa, verifica-se da análise dos autos 0003753-32.2018.16.0139 em trâmite perante este Juízo, no qual há identidade de partes, que não houve qualquer manifestação apresentada pelo demandante no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo realizado o pagamento dos honorários periciais, bem como, recentemente (05/2022), apresentado recurso de apelação (evento nº 387 – autos nº 0003753-32.2018.16.0139), no qual realizou o respectivo preparo, o que contradiz o requerimento formulado nestes autos.2. Assim, diante de tais elementos que infirmam a alegada condição de hipossuficiência financeira, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante.3. Intime-se o demandante para que realize o preparo das respectivas custas necessárias ao ajuizamento da ação, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” (grifo nosso)O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua revogação, ante a iminência de prejuízos.Sem razão.Pois bem, determina o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo tal insuficiência, portanto, ser demonstrada.Sobre o tema, o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil determina o seguinte:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Embora o §3º do referido artigo disponha que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, há que se ressaltar que o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de justiça gratuita é relativa, devendo, portanto, ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE- SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Vale salientar, ainda, que, para a concessão do benefício, deve o Magistrado considerar todos os elementos que revelem o real estado de necessidade do postulante, especificamente aqueles que demonstram sua situação financeira. Além disso, consta da decisão liminar, outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A parte deve comprovar, quando intimada, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. ” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 831.803/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018)Pois bem, intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (mov. 8.1), o agravante se limitou a juntar declaração de hipossuficiência (mov. 11.2), não observando a determinação do despacho anteriormente proferido.Ademais, ressalte-se que a declaração anexada aos autos possui caráter de presunção meramente relativa, razão pela qual é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência através de comprovantes de rendimentos e demonstrativos de eventuais despesas, de forma que o magistrado possa analisar se, no presente caso, ocorre a possibilidade de prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Não obstante, observa-se certa contradição nas razões do agravo de instrumento, pois em um momento afirma que sua situação de hipossuficiência é atual, pois “Não se trata de situação já vivenciada, mas sim de situação atual, onde, no momento, não tem ele quaisquer condições de pagar as custas de processo e honorários de advogado”, narra também que desde de 06.11.2020 conta com a ajuda de familiares para arcar com as despesas processuais. A data mencionada corresponde ao momento que, alegadamente, seu genro teria arcado com as custas referentes ao pagamento de honorários periciais nos autos de nº 0003753-32.2011.8.16.0139.Além disso, como fundamentou a decisão agravada, não consta pedido do agravante para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos autos nº 0003753-32.2011.8.16.0139.Dessa forma, inexistindo indicativo claro acerca dos rendimentos do agravante, ou prova de que a maior parte do montante seria destinada a subsistência de sua família, é de se constatar que o agravante não comprovou suficientemente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem afetar o próprio sustento e de sua família. Nessas circunstâncias, inviável a concessão do benefício em sede recursal, diante das peculiaridades do caso, devendo ser mantida a decisão agravada.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES APTOS A COMPROVAR A REAL NECESSIDADE DA AGRAVANTE. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024174-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – MANUTENÇÃO – AUTORA DEIXOU JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005508-37.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO – PESSOA FÍSICA COM CONFORTÁVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEUS RENDIMENTOS COM DESPESAS – NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – BENEFÍCIO NEGADO AGRAVO DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0053620-71.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.02.2022)Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão singular proferida.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.
|