Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA: RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE DEZEMBRO DE 2014 A JULHO DE 2015 (1º PERÍODO) E ENTRE JULHO DE 2016 A JUNHO DE 2018 (2º PERÍODO); DETERMINAR A PARTILHA DE BENS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA; INDEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS CONJUGAIS; FIXAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM 50% PARA CADA PARTE E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME DIVISÃO PATRIMONIAL.APELAÇÃO CÍVEL: CONTRATO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO PRIMEIRO PERÍODO. CONTRATO DE NAMORO. CARACTERIZAÇÃO DE NAMORO QUALIFICADO NO SEGUNDO PERÍODO. VERIFICAÇÃO NA ESPÉCIE. VALIDADE DO INSTRUMENTO.
PARTES MAIORES, CAPAZES, REPRESENTADAS POR ADVOGADOS E SEM PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL DO PERÍODO DE JULHO DE 2015 E ENTRE JULHO DE 2016 A JUNHO DE 2018. AFASTADA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO COMPROVA A CONVIVÊNCIA PACÍFICA, DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NESSE SEGUNDO PERÍODO. AFFECTIO MARITALIS NÃO VERIFICADA. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS COM EFEITO RETROATIVO. INVALIDADE. EFEITOS EX NUNC. ORIENTAÇÃO DO STJ. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS SOBRE O PRIMEIRO PERÍODO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE O NAMORO QUALIFICADO. AFASTADA.RECURSO ADESIVO: PARTILHA DE BENS RELATIVOS AO SEGUNDO PERÍODO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NESTA PARCELA, POR FALTA DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE PARTILHA DE FRUTOS E RENDIMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PAGAMENTO DAS CUSTAS DURANTE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIDO.SUCUMBÊNCIA: REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO CONFORME DECAIMENTO DOS PEDIDOS E REFORMA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.1. De acordo com a lei, doutrina e jurisprudência em direito de família, para que o contrato de namoro qualificado ou união estável seja válido, é necessário os agentes sejam capazes e o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, observando forma prescrita ou não defesa em lei (conforme dicção do art. 104 do Código Civil brasileiro). O documento poderá ser público ou privado.2. No REsp nº 1.454.643/RJ, o STJ esclareceu que “O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída”.3. A Corte Infraconstitucional possui orientação no sentido de que a escolha do regime de bens em contrato escrito de união estável produz efeitos ex nunc, e que as cláusulas que estabeleçam a retroatividade desses efeitos são inválidas, devendo vigorar o regime de comunhão parcial de bens no período anterior à celebração do contrato.4. No tema repetitivo 1.076, o STJ fixou orientação no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.APELAÇÃO CÍVEL: CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.RECURSO ADESIVO: CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002492-04.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 30.11.2022)
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