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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 20.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0009261-02.2022.8.16.0194, que indeferiu a tutela da evidência pleiteada, consistente na suspensão dos efeitos da decisão que autorizou a constrição sobre os créditos decorrentes do acordo celebrado entre os embargantes e a holding Ibema Participações para o pagamento do resgate de suas cotas societárias.Em suas razões de recurso, os agravantes alegaram que teriam recebido as aludidas cotas por meio de doação realizada por seu avô, que, embora tenha sido equivocadamente citado, é parte alheia à execução embargada, conforme reconhecido por esta c. Câmara no julgamento da apelação nº 0025983- 94.2011.8.16.0001. Apontaram, assim, a nulidade da decisão, porquanto fundamentada em premissa fática equivocada. Ademais, alegaram que a decisão agravada não teria sido devidamente fundamentada no tocante ao afastamento da aplicação da súmula 375 do STJ ao caso.No mérito, sustentaram que a doação teria sido realizada antes da citação dos devedores na execução, bem como que não houve qualquer ato dando publicidade ao feito ou mesmo a prova de sua má-fé, o que impediria o reconhecimento da fraude à execução. Apontaram a ausência de demonstração da insolvência do devedor e de nexo de causalidade entre a ausência de pagamento do débito e a doação realizada pelo seu avô, que teria observado os limites legais, não envolvendo o executado, seu genitor.Por fim, concluíram que a declaração de fraude à execução estaria eivada de três nulidades, quais sejam, a ausência de intimação do Ministério Público em momento anterior à declaração de fraude em prejuízo econômico dos menores envolvidos; a ausência de intimação dos próprios agravantes antes da declaração, contrariando o disposto no artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil; e a indevida delegação à exequente do dever de intimar os terceiros adquirentes para a eventual oposição de embargos de terceiro, ônus que competia ao juízo, nos termos do §2º, do artigo 792, da legislação processual.Pugnaram pela concessão de tutela da evidência, nos termos do artigo 311, II, do Código de Processo Civil, a fim de suspender, liminarmente, a constrição determinada, ao argumento de que o seu direito estaria amparado no Tema Repetitivo 243/STJ e documentalmente comprovado.Por decisão monocrática do Relator (mov. 15.1), foi indeferida a tutela da evidência pleiteada, sendo deferida, contudo, a tutela de urgência, a fim de evitar o levantamento, pela parte exequente, dos valores constritados nos autos de execução.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1).Em seguida, a parte agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão de mov. 15.1, o qual foi indeferido (mov. 24.1).Considerando a necessidade de intervenção ministerial, foi determinado o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou seu parecer no mov. 29, posicionando-se pela ratificação da tutela de urgência concedida monocraticamente.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Trata-se de embargos de terceiro opostos por Amanda Steinle Napoli, Bruna Napoli, Camila Napoli e Rafael Steinle Napoli face à execução de título extrajudicial nº 0000057-90.2006.8.16.0194, na qual foi determinada a penhora das cotas societárias registradas em seus nomes junto à IAPURU HOLDING LTDA., haja vista a conclusão de que a transferências das cotas teria se dado em fraude à execução, razão pela qual seria ineficaz em relação à credora - GPC QUÍMICA S/A.Ao opor os presentes embargos, os ora agravantes pugnaram pela concessão de tutela da evidência, consistente no imediato levantamento da constrição.O pedido foi indeferido pela decisão agravada, que, como exposto anteriormente, foi fundamentada em suposto ato fraudulento praticado pelo avô dos embargantes – doador das cotas societárias – e o executado – genitor dos embargantes –, a fim de evitar que tais valores passassem a integrar o seu patrimônio e fossem destinados ao pagamento de suas dívidas.Em suas razões de recurso, os agravantes apontaram a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução e pleitearam o deferimento da tutela da evidência, com fundamento no artigo 311, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o seu direito estaria documentalmente comprovado e amparado no Tema Repetitivo 243/STJ e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.De acordo com o dispositivo mencionado pela parte agravante, “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.É oportuno salientar que tais requisitos – prova documental e direito amparado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante – são cumulativos e, de plano, não se vislumbra a presença do segundo, o que, por si só, justifica o indeferimento da tutela.Isso porque a constrição impugnada tem por objeto o valor relativo à venda das cotas societárias dos embargantes, as quais são consideradas bens móveis, nos termos do artigo 83, III, do Código Civil, ao passo que o Tema Repetitivo 243, que deu origem à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que fundamenta o pedido dos agravantes, trata dos requisitos necessários à caracterização da fraude à execução envolvendo bens imóveis, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso.Ademais, como consignado nas decisões anteriores, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, prova documental capaz de demonstrar, indubitavelmente, a ausência do conluio narrado na decisão agravada e, por conseguinte, a inocorrência das hipóteses previstas no caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, mesmo porque o fundamento do pedido é pautado, essencialmente, no Tema Repetitivo 243, que, como exposto não se aplica ao caso dos autos.Assim, não havendo sido demonstrada, de forma inequívoca a inocorrência das hipóteses previstas no caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, tampouco se admite a concessão da tutela da evidência com fundamento no artigo 311, IV, do mesmo diploma, conforme pleiteado pelos agravantes no petitório de mov. 22.1.No entanto, como consignado na decisão monocrática de mov. 15.1, diante da fungibilidade das tutelas provisórias, admite-se, no presente caso, a concessão de tutela de urgência, a fim de resguardar o direito defendido pelos embargantes, ora agravantes.Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente, bem como a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional possa representar para a efetividade da jurisdição e à eficaz realização do direito.No presente caso, embora não seja possível constatar, de plano, a incorreção da decisão que reconheceu a existência de fraude à execução, há plausibilidade nos argumentos relativos à nulidade da decisão, cujo enfrentamento, contudo, depende de análise aprofundada, especialmente porque tratam da questão de fundo dos embargos, o que impede a sua discussão em sede de cognição não exauriente. Logo, resta demonstrada, ao menos superficialmente, a probabilidade do direito pleiteado.Outrossim, cumpre salientar que eventual manutenção da decisão agravada, nos exatos termos em que foi proferida, permitiria o levantamento dos valores depositados pela holding nos autos de execução, o que poderia prejudicar a eficácia do direito perseguido nos presentes embargos de terceiro.Nessa perspectiva, é de rigor a ratificação da tutela de urgência concedida monocraticamente, a fim de impedir o levantamento, pela parte exequente, dos valores já depositados nos autos de execução (movs. 268, 273, 294 e 302 – execução), bem como de eventuais valores a serem depositados durante o trâmite do processo, de modo a evitar o perecimento do direito antes do julgamento definitivo do mérito dos embargos.Isto posto, o voto é pelo parcial provimento do recurso, a fim de confirmar a tutela de urgência concedida monocraticamente, nos termos acima delineados.
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