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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058406-27.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES RELATIVOS A COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS FILHOS DO EXECUTADO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. A concessão de tutela da evidência, com fundamento no artigo 311, II, do CPC, depende da presença concomitante dos requisitos nele previstos, quais sejam, a existência de prova documental que comprove a existência do fato narrado e que o direito defendido esteja amparado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, os quais não se verificam na hipótese. No entanto, considerando a fungibilidade das tutelas provisórias, impõe-se a concessão de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, apenas para o fim de obstar o levantamento, pela parte exequente, dos valores já depositados nos autos de execução, bem como de eventuais valores a serem depositados durante o trâmite do processo, de modo a evitar o perecimento do direito antes do julgamento do mérito dos embargos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.