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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão (mov. 95.1) que, em sede de cumprimento de sentença sob o nº 0005639-80.2020.8.16.0194, acolheu em parte a impugnação apresentada pela agravada para reconhecer o excesso de execução concernente ao valor cobrado a título dos honorários advocatícios sucumbenciais.Em suas razões recursais, os recorrentes, procuradores da parte exequente, alegam que a sentença exequenda não faz qualquer menção sobre honorários de sucumbência recíproca e que somente as custas e despesas processuais foram equitativamente divididas, sendo os honorários advocatícios unicamente dos patronos da autora. Aduzem, ainda, que a verba honorária foi arbitrada sobre o proveito econômico obtido, devendo este corresponder ao valor de todos os medicamentos entregues à autora por força de decisão judicial. Postula pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados. A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 13.1-TJ. É o relatório.
§ 2. VotoDe início, anoto que se revela manifestamente equivocada e incorreta a alegação dos recorrentes de que os honorários advocatícios fixados na sentença lhe pertencem exclusivamente, porquanto o ônus de sucumbência estabelecido no título judicial exequendo fora distribuído proporcionalmente na medida da vitória e da derrota de cada litigante, nos exatos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo a parte autora obtido êxito apenas no seu pleito de fornecimento de medicamento, restando vencida no seu pedido de reparação por dano moral. A título elucidativo, oportuno transcrever o dispositivo da sentença (mov. 52.1): “[...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência concedida nos autos;b) DETERMINAR que a parte ré continue fornecendo o medicamento descrito na petição inicial, na forma e quantidade receitadas pelo profissional de saúde;Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% por cento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Ainda, considerando-se o êxito parcial, bem como os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV e § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico obtido, corrigido pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, sendo, ademais, vedada a compensação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil. (...).” (g. n.).Nesse contexto, ao contrário do que aduz os recorrentes, a determinação dada pelo Juízo a quo foi clara e precisa no sentido de condenar reciprocamente ambas as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. E aqui, vale lembrar aos patronos da autora que no âmbito do processo civil a obrigação do vencido de arcar com o custo financeiro do processo, o chamado ônus de sucumbência, engloba não só as custas e as despesas processuais, mas também os honorários do advogado do vencedor. Aliás, já não é nova a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) O princípio da sucumbência tem por pressuposto lógico, dentro da relação jurídico-processual, a observância clara e precisa de quem sagrou-se vencedor e quem foi vencido na demanda posta sob o exame do Poder Judiciário, o que denota um caráter objetivo - a derrota de uma das partes; todavia, ao ser aplicado pelo magistrado, não deixa de apresentar também um viés subjetivo, máxime quando há sucumbência recíproca. Tem-se, aqui, a incidência do axioma latino victus victori expensas condenatur, o que engloba, além das custas processuais, a obrigação do vencido de saldar o valor relativo aos honorários advocatícios do patrono do vencedor. (...)”. (REsp 1.134.249/MG, julgado em 01/12/2011, DJe 02/02/2012). No que tange a base de cálculo da verba honorária, razão assiste aos agravantes. Com feito, consoante se infere da leitura do comando sentencial, os honorários advocatícios foram arbitrados expressamente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, o qual evidentemente deve corresponder ao valor do tratamento médico que a autora deixou de arcar as suas próprias expensas. Como não é possível mensurar de imediato o conteúdo pecuniário da tutela jurisdicional proferida, pois a obrigação de fornecimento do medicamento se sujeitará a prescrição médica, tratando-se de prestação por tempo indeterminado, os exequentes para apurar o proveito econômico da ação, e consequentemente o montante devido a título de honorários de sucumbência, utilizaram o valor do medicamento contabilizando os meses em que houve o fornecimento da medicação desde a tutela de urgência concedida mais o equivalente a uma prestação anual quanto aos meses futuros. Ou seja, os valores apontados pela parte exequente foram obtidos pela seguinte operação aritmética: número de meses da obrigação de fazer quantificável (16) + número de meses da obrigação de fazer inquantificável (12) x valor mensal do medicamento.A par disso, tem-se que o quantum apresentado pelos credores para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios está em estrita observância aos termos definidos no título exequendo, uma vez que se equipara efetivamente ao proveito econômico obtido na demanda, representado pelo custo da medicação até então fornecida somado a uma estimativa de gasto pelo período de um ano (por aplicação analógica do artigo 292, §2º., do Código de Processo Civil), não sendo possível se considerar apenas uma prestação anual do medicamento como entendeu o douto Magistrado singular na decisão ora objurgada, pois a definição do proveito econômico não se confunde com o do valor da causa, e alterar o parâmetro estabelecido na sentença para o cômputo da verba honorária estar-se-ia a incorrer em ofensa à coisa julgada.
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