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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rosana Manarim contra a decisão de mov. 58.1, integrada pela decisão de mov. 73.1, exarada nos autos do processo de execução fiscal que lhe foi dirigido pelo Município de Curitiba – autos de execução fiscal nº 0020134-35.2015.8.16.0185 –, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pleito de liberação dos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud, sob o fundamento de que o bloqueio dos valores deu-se anteriormente à celebração do parcelamento – a ora agravante postulou o levantamento dos valores sob o argumento de que, tendo realizado o parcelamento, cujas parcelas vêm sendo pagas, não haveria razão para manutenção do bloqueio.Postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência que instruiria a petição recursal.Argumenta que, tendo aderido a parcelamento do crédito em execução, que veio a ser formalizado (Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida nº 12188/2022), os valores bloqueados – quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e nove centavos (R$ 4.656,09) – deveriam ter sido liberados, sob pena de dupla oneração, pois, além de pagar as parcelas previstas no acordo de parcelamento, permanecerá sem acesso aos valores bloqueados.Alega, ainda, que, além de na execução incidir o princípio da menor onerosidade, o qual, na hipótese dos autos não está sendo observado, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de ser descabida a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária, motivo pelo qual impõe-se a imediata liberação do valor objeto da constrição judicial.Pleiteia, ao final, o “acolhimento dos pedidos, com consequência reforma da decisão agravada, para o fim de determinar a liberação dos valores constritos a Agravante”, e, ainda, “a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita” (mov. 1.1, fl. 05).Por meio da decisão de mov. 9.1, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1, postulando o desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente provido, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.2. Compulsando-se dos autos, verifica-se que, de fato, a recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Isso porque, além de os valores encontrados em suas contas bancárias não serem elevados, a recorrente parcelou o próprio crédito tributário em execução, fato a indicar ser crível a sua alegação de hipossuficiência, pois, caso contrário teria pago o tributo de uma única vez.Não se pode olvidar, ainda, que, nos termos da norma contida no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, o deferimento da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto o beneficiário mantiver a situação de hipossuficiência.Vê-se, assim, que, nos termos da decisão de mov. 9.1, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe.3. A agravante defendeu que, tendo aderido a parcelamento do crédito em execução - que veio a ser formalizado em 09/02/2022 (Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida nº 12188/2022 - mov. 52.4) - os valores bloqueados – quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e nove centavos (R$ 4.656,09) – deveriam ter sido liberados, sob pena de dupla oneração, pois, além de pagar as parcelas previstas no acordo de parcelamento, permanecerá sem acesso aos valores bloqueados.Entretanto, não procedem as alegações da recorrente.Isso porque, no caso, a constrição ocorreu em 08/02/2022, ou seja, um dia antes de a executada formalizar o termo de parcelamento. E de acordo com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento da dívida tributária tem o condão de apenas suspender a exigibilidade do crédito, sem, entretanto, desconstituir eventual penhora ou garantia anteriormente concretizada. Para que não pairem dúvidas acerca da data em que foi realizado o bloqueio na conta bancária da agravante, confira-se o teor do detalhamento da ordem judicial de bloqueio, anexo ao mov. 46.1:
Dessa forma, tendo sido efetivada a penhora, a realização posterior de acordo de parcelamento do débito implica apenas na suspensão da ação de execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se, portanto, o bloqueio judicial, para que, posteriormente, acaso haja descumprimento do acordo, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do seu crédito, valendo-se da garantia existente.Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENHORA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA LIBERAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.I - Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.II - Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu na hipótese ora em apreço.III - Discute-se nos autos a possibilidade de liberação da penhora nos casos de adesão a programa de parcelamento dos débitos tributários executados.IV - O Tribunal de origem entendeu que era devida a liberação da penhora efetuada em valores depositados em conta, visto que o executado havia aderido a programa de parcelamento. Vale a transcrição (fl. 261, e-STJ): "Guardo firme o entendimento de que, se a dívida do contribuinte executado está parcelada e as prestações desse parcelamento vêm sem pagas em dia, razão por que os créditos estão com exigibilidade suspensa, mostra-se injustificável a manutenção do bloqueio de valores para garantia da execução fiscal."V - O apelo extremo da Fazenda Nacional merece prosperar, visto que o entendimento firmado por aquela Corte está dissonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada.VI - Cumpre reiterar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda Nacional promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor.VII - Uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. Neste sentido: AgRg no AREsp 829.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; AgRg no REsp 1.511.329/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015; AgRg no REsp 1.309.012/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014.VIII - Agravo interno improvido. (grifou-se – 2ª Turma. AgInt no REsp nº 1610353/PE Rel. Min. Francisco Falcão J. 07/08/2018 DJ. 14/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Considerando que o parcelamento enseja tão somente a suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção, revela-se incabível o levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (grifou-se – 1ª Turma. AgInt no EDcl no REsp nº 1694555/MG Rel. Min. Regina Helena Costa J. 03/04/2018 DJ. 13/04/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Tribunal de origem consignou: "Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação" (fl. 88,e-STJ).2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência).3.. Recurso Especial não provido. (grifou-se –2ª Turma. REsp nº 1701820/SP Rel. Min. Herman Benjamin J. 28/11/2017 DJ. 19/12/2017). No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme se verifica das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM MOMENTO ANTERIOR A ADESÃO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. GARANTIA DO JUÍZO HÍGIDA. PARCELAMENTO QUE NÃO PODE DESNATURAR A PENHORA REALIZADA MAS APENAS SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PREFERÊNCIA DA PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEF. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0016073-60.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.06.2022) Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Bloqueio via BacenJud. Posterior parcelamento. Pedido de desbloqueio. Impossibilidade. Suspensão da exigibilidade que enseja a manutenção da execução fiscal no estado em que se encontra. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0020831-82.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD – IRRESIGNAÇÃO – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM MOMENTO ANTERIOR AO PARCELAMENTO DO DÉBITO – PLEITO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO – DESCABIMENTO – PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – EXECUTADA QUE NÃO ACOSTOU RELATÓRIOS CONTÁBEIS A FIM DE DEMONSTRAR QUE A MANUTENÇÃO DO VALOR BLOQUEADO ENSEJA EM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(…)“1. Do exame dos autos, constata-se que o entendimento desenvolvido pelo acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o parcelamento do crédito suspende a execução fiscal apenas no estado em que se encontra, de forma que a concessão do benefício não pode desconstituir medidas constritivas já realizadas, as quais devem ser mantidas para a hipótese de descumprimento do parcelamento, viabilizando a satisfação do crédito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/4/201 8; AgInt no REsp1.569.896/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe29/9/2017.(AgInt no AREsp 1272794/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019)”(TJPR - 2ª C.Cível - 0041114-29.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.09.2022) Da análise dos autos, ressalte-se, o bloqueio de ativos financeiros da empresa executada deu-se em 08/02/2022 (mov. 46.1), vale dizer, quando ainda não havia sido formalizado o termo de parcelamento, o que veio a ocorrer apenas no dia seguinte, ou seja, em 09/02/2022 (mov. 52.4).Em outras palavras, a constrição judicial concretizou-se quando o crédito tributário ainda não estava com a exigibilidade suspensa, ou melhor, quando o processo da ação de execução fiscal estava tramitando em sua normalidade.Ressalte-se que, conforme se viu da ementa de julgamento do REsp nº 1.701.820/SP acima transcrita, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, “a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência)” (grifou-se).Por fim, não há que se falar em “dupla oneração do contribuinte” com a manutenção da penhora, pois, como ressaltado, o valor bloqueado ficará retido até o pagamento total das parcelas ou eventual rescisão do parcelamento. Também não se mostra procedente a alegação de que os valores seriam impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos. É que a impenhorabilidade instituída pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil refere-se aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, ou seja, diz respeito a valor que o executado esteja a poupar, que constituam reserva financeira, ainda que depositados em conta corrente. Necessário seria que a executada, ora agravante, comprovasse que tais valores constituem reservas de poupança, ônus do qual não se desincumbiu. Poderia ela, por exemplo, fazer essa prova com a apresentação dos extratos com a movimentação da conta, com os quais poder-se-ia evidenciar, por exemplo, em razão da ausência de saques frequentes, que os valores ali depositados se destinavam a alguma reserva financeira, especialmente porque, no presente caso, a constrição se deu sobre conta-corrente, e não conta-poupança, o que reforça a necessidade de comprovação da finalidade dos valores de constituir reserva financeira.Dessa forma, em não havendo demonstração, pela executada, de que os valores depositados em conta-corrente se destinaria à constituição de reserva financeira, impossível se torna o reconhecimento da impenhorabilidade. Neste sentido, convém destacar os seguintes precedentes desta 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO. (…). DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ABAIXO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ E POR ESTA CORTE, QUANTO À PROTEÇÃO PELA IMPENHORABILIDADE, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA, DESDE QUE DENTRO DO TETO REFERIDO. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR QUE OS VALORES NÃO OSTENTAM NATUREZA DE SOBRA SALARIAL OU DE ORIGEM DESCONHECIDA, O QUE NÃO SE DEU, NO CASO. BLOQUEIO E CONSEQUENTE INDISPONIBILIDADE INCABÍVEIS. APLICABILIDADE DO ART. 833, X DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0008512-82.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL POSSUEM NATUREZA SALARIAL OU DE QUE SERIAM DESTINADOS, EXCLUSIVAMENTE, À POUPANÇA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES TJPR. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE QUE O EXECUTADO COMPROVE QUE O VALOR CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA POR ELE CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0045651-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2022) Diante do exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que o Dr. Juiz a quo, ao indeferir o pleito para levantamento da penhora efetivada nos autos – bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD –, agiu com acerto.
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