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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wellington Jonas Marques em face da decisão de mov. 11.1, prolatada nos autos de “Ação Revisional” nº 0002571-64.2022.8.16.0126, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Palotina, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a tutela de antecipada requerida, nos seguintes termos: “I. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, recebo a inicial.II. Considerando que a parte autora não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, excepcionalmente, deixo de designá-la, sem prejuízo de que as partes entabulem avença a qualquer momento.III. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335, III, e art. 231, I, ambos do Código de Processo Civil).IV. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do Código de Processo Civil.V. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil).VI. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 369 e 370).VII. Defiro as benesses da gratuidade da justiça, cf. art. 98 do CPC.VIII. Quanto ao pleito liminar, observo que se perdeu o objeto, porquanto o veículo foi apreendido nos autos de nº 0002377-64.2022.8.16.0126 (mov. 36), devendo o ora autor manifestar-se sobre o tema naqueles autos, na forma e prazo do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/1969.” (mov. 11.1). Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a) Os juros remuneratórios aplicados no contrato celebrado entre as partes superam, em muito, aqueles previstos pelo BACEN; b) Portanto, as parcelas apresentam, atualmente, valores vultuosos, não sendo capaz de arcar com tal monta; c) Deve lhe ser concedida a tutela de urgência pleiteada, a fim permitir o depósito do valor incontroverso, de vedar a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção e, por fim, de coibir a apreensão do veículo; d) As medidas pleiteadas não causarão nenhum dano de grave reparação ao credor fiduciário Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento integral do recurso. A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 8.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre o decisum interlocutório que indeferiu o pleito de tutela antecipada requerido pelo Autor, ora Agravante, afastando o depósito das parcelas no montante em que este entende como valor incontroverso, bem como o pedido de manutenção do bem perante o devedor e, ainda, de determinação de abstenção de inclusão do nome deste perante os órgãos restritivos de crédito. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Há necessidade de se cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Assim, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, cinge-se a presença, ou não, dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência pleiteada. Segundo dispõem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora), in litteris: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). Esmiuçando a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., ipsis litteris: (...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 596, sem destaque no original). Especificamente com relação às ações revisionais de contrato, como é o caso da presente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a tutela antecipada nestas ações pressupõe o preenchimento, ainda, de três outros requisitos, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroverso ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (...)” (RECURSO REPETITIVO - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 01/12/2009, sem destaque no original).” E, nessa linha, logo se vê que o recurso deve ser provido. Sustenta parte autora, tanto em sua peça exordial quanto em suas razões recursais, que a taxa de juros prevista em contrato – 5,04% (cinco inteiros e quatro décimos) ao mês e 80,41% (oitenta inteiros e quarenta e um décimos) ao ano – é abusiva, eis que superior à taxa média estipulada pelo BACEN. Desse modo, logo se vê que a ação cumpre com o primeiro requisito exigido pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, “a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito”. Com relação ao direito alegado pela parte autora, sabe-se que, de acordo com a Súmula 382 do STJ a mera estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Além do mais, tratando-se de mútuo, é ínsita a relação financeira entre as partes, o que implica dizer que a existência da remuneração do capital foi aceita, de algum modo, pelo mutuário, ainda que com tardios protestos sobre a taxa de juros. De acordo com alguns julgados STJ, para a qual os juros podem variar de uma vez e meia até o triplo contratado sem que se configure abuso, vejamos:"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.08). Ademais, não se olvidando do posicionamento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, há que se salientar que esta Colenda Câmara Cível, na data de 21.05.2019, deliberou no sentido de que a taxa de juros remuneratórios poderá variar até uma vez e meia da média de mercado, e somente após a extrapolação de tal número poderá ser considerada como abusiva. E, nessa linha, é possível verificar, neste momento, e em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, como já exposto alhures, o contrato prevê uma taxa de juros mensal 5,04% (cinco inteiros e quatro décimos) e anual 80,41% (oitenta inteiros e quarenta e um décimos). Todavia, em consulta ao domínio eletrônico do BACEN, é possível verificar que a taxa mensal (série 25471) e anual (20749) para o mesmo período (fevereiro de 2022) eram, pois, bastante inferiores àquele previsto em contrato, alcançando o montante de 1,98% (um inteiro e noventa e oito décimos) e 26,49 (vinte e seis inteiros e quarenta e seis décimos), respectivamente. Verifica-se, assim, ao menos neste momento, que as taxas de juros fixadas em contrato aparentam ser abusivas, eis que superiores a uma vez e meia a taxa média do mercado para o mesmo período. Desse modo, resta demonstrada a probabilidade do direito. Nessa mesma linha, resta igualmente demonstrado o perigo da demora. Isso porque, acaso não deferida a tutela pleiteada pelo ora agravante, este se verá em risco de se ver privado do seu veículo, bem como de ter seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção de crédito. Por essa razão, ante a aparente abusividade praticada pela agravada no contrato, tem-se por cabível, em sede de juízo sumário de cognição, a concessão da tutela de urgência pleiteada, a fim de autorizar o depósito do valor alegado como incontroverso (excluídos os juros remuneratórios cobrados acima da média do mercado para o período contratado). Consequentemente, deve-se deferir, também, o pedido no sentido de determinar à instituição financeira que se abstenha de promover as medidas decorrentes da inadimplência, tal como a inscrição em cadastro de inadimplentes. Ademais, tendo em vista que o veículo já foi apreendido (mov. 36.1 dos autos nº 0002377-64.2022.8.16.0126), deve se determinar a sua restituição à parte agravante, no prazo de 07 (sete) dias a contar do depósito do valor incontroverso nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anote-se, contudo, que a suspensão das medidas decorrentes da mora (devolução do bem apreendido e abstenção de atos de cobrança) somente ocorrerá após o depósito do valor incontroverso (excluídos os juros remuneratórios cobrados acima da média do mercado para o período contratado) nos autos, nos exatos termos do REsp. 1.061.530/RS. DISPOSIÇÕES FINAISÀ vista de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, concedendo a tutela de urgência pleiteada a fim de: a) permitir o depósito do valor incontroverso nos autos; b) determinar à agravada que se abstenha de promover quaisquer das medidas decorrentes da inadimplência; c) determinar a restituição do veículo apreendido, nos termos acima delineados. É como voto.
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