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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Trade Food Comércio e Distribuidora de frios, conservas e laticínios Ltda. e Elio Silva Maciel face a decisão de mov. 44.1, que indeferiu a justiça gratuita requerida, e intimou o embargante para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos Embargos à Execução (autos nº 0010263-75.2020.8.16.0194) que move em face do Itaú Unibanco S/A. Os agravantes manejam o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 22ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba.Discorrem, em linhas gerais, que a empresa está inativa e está sem faturamento desde 2018. Defendem que os documentos apresentados comprovam sua condição de miserabilidade, e que inexiste a comprovação dos efetivos rendimentos do autor. Aduzem que para sua demonstração, juntou as declarações de Imposto de Renda, extratos e declaração de faturamento onde se verifica que nos últimos anos está totalmente sem movimento, inativa e sem rendimentos, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais. Asseveram que ignorou o Juízo o fato de que a simples declaração de pobreza firmada pela agravante, de encontrar-se sem recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Assim, requer concessão aos agravantes o direito de acesso a justiça, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de processamento com a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada, para obstar o cancelamento da distribuição processual até o julgamento do presente recurso. (mov. 8.1).Sem contrarrazões.Voltaram os autos para apreciação.
2. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.A matéria discutida cinge-se essencialmente aos preenchimentos dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes – pessoa física e pessoa jurídica. Colhe-se da decisão objurgada:‘‘Em sede exordial, a parte embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ocorre que foi apresentada, tão somente, a declaração de hipossuficiência subscrita em setembro de 2019 pelo ELIO (mov. 1.4). Em que pese oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da situação de pobreza nos mov. 9.1, 20.1, 28.1 e 36.1, a parte embargante não apresentou qualquer comprovante. Evidentemente, a declaração de mov. 1.4, datada de setembro de 2019, não é prova hábil à presunção da situação de hipossuficiência financeira das partes na atualidade. Ademais, a pessoa jurídica embargante não apresentou qualquer documento que comprovasse o déficit financeiro e que pudesse embasar a segura análise do pedido de gratuidade de justiça. Pelo exposto e do que mais consta dos autos, indefiro o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita com fundamento no art. 99, §2º do CPC.’’ A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ou à pessoa física encontra-se expressamente prevista no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. É sabido que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art. 98 do CPC é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir ou mesmo revogar, como, in casu, pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237.)Tem-se que para comprovar suas alegações, o agravante pessoa física, apresentou somente ‘Declaração de Hipossuficiência’ (mov. 1.4 dos autos originários). Em que pese tenha sido oportunizada juntada de documentos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita requerida (mov. 20.1; mov. 28.1 e mov. 36.1), o embargante pessoa física, não demonstrou que o pagamento das custas afetará diretamente seu sustento. Frise-se que não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Desta feita, somente a declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a insuficiência financeira do agravante (pessoa física), sem demonstrar qualquer alusão às despesas que possa reduzi-la à incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, entendo, ao menos por ora, que não fazem jus ao benefício pretendido.Em consonância é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça:‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO PRÓPRIO – DIFICULDADE ECONÔMICA QUE DEVE SER COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’’ (TJPR - 16ª C.Cível - 0024084-15.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Des. Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 31.01.2022)‘‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.’’ (TJPR - 16ª C.Cível - 0060870-29.2019.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020)Assim, a decisão foi acertada no sentido de negar a gratuidade da justiça ao agravante, pessoa física. Ademais, se no curso da lide avolumarem-se os encargos de forma evidentemente insuportável para a parte agravante, poderá renovar o requerimento de assistência judiciária gratuita, em face de uma nova realidade. No presente estágio do processo, porém, não se evidenciam condições que autorizem o deferimento do benefício.Quanto a agravante (pessoa jurídica), para a concessão da gratuidade da justiça, exige-se a demonstração da sua hipossuficiência. A questão encontra-se uniformizada no Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 481, nos seguintes termos: “Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido, cumpre trazer os julgados selecionados por Theothonio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca a respeito do tema: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorr/entes do ingresso em juízo”. (STF – Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 833/264, Bol. AASP 2.326/2.744. (in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016). “Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: “A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificadamente? a) declaração de imposte de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc.” (STJCorte Especial, ED no Resp 388.045, Min. Gilson Dip, j. 1.8.03, DJU 22.9.03). (in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016). No presente caso, da documentação acostada, nota-se a impossibilidade da agravante pessoa jurídica, de arcar com as custas do processo, notadamente porque a empresa consta como ‘baixada’ desde 28.10.2019 e a inatividade da empresa pressupõe a inexistência de receita. (mov. 1.3) Nesse sentido já decidiu esse Egrégio Tribunal:‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – EMPRESA INATIVA – AUSÊNCIA DE FATURAMENTO – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’’ (TJPR - 16ª C.Cível - 0013407-23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.09.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (súmula nº 481 do STJ).2. Documentos juntados que comprovam a hipossuficiência da empresa – Empresa que se encontra inativa desde 2016, de acordo com os documentos apresentados nos autos – Reconhecida a hipossuficiência da agravante – Assistência judiciária gratuita deferida.RECURSO PROVIDO.’’ (TJPR - 14ª C.Cível - 0065196-32.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.10.2020) Ante tais razões, é de se entender que a agravante pessoa jurídica faz jus ao benefício assistencial pretendido.Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita somente a pessoa jurídica, nos termos da fundamentação expendida.
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